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20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

em casos de urgência ou de impossibilidade, prevaleça sobre qualquer outro parecer não médico, excepto sobre as directivas antecipadas, nas decisões relativas a diagnósticos, operações ou tratamentos médicos.
Relativamente à figura do procurador recorda-se que a mesma foi definida pelo artigo L. 1111-6 do Code de la Santé Publique, artigo inserido pela Lei n.º 2002-303, de 4 de Março de 2002. O mesmo previa a possibilidade, para os maiores de idade, de indicar um representante, que pode ser um familiar, um parente ou o médico assistente, que deve ser consultado no caso de superveniência do estado de incapacidade de exprimir a própria vontade.
Organizações internacionais

Conselho da Europa Para além da supra mencionada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Mais recentemente, em Dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC(2009)11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade. É ainda de considerar a Recomendação n.º R(97) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção de informação de saúde, adoptada em 13 de Fevereiro de 1997.
O projecto de lei menciona ainda a Recomendação REC (1999)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, durante a apreciação na especialidade, a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer que ―Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento‖ — ver artigo 15.º.

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