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21 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 22/XII (1.ª) (CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexo

Parte I — Considerandos
Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) que ―Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos‖.
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 25 de Julho de 2011, tendo sido admitida no dia seguinte. Baixou à 9.ª Comissão — Comissão Parlamentar de Saúde — e foi anunciada a 27 de Julho de 2011.
Explicitando no artigo 45.º que ―a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação‖, o presente projecto de lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Objecto e motivações Conforme vem referido na Nota Técnica, com o presente Projecto de Lei, os oito Deputados do BE que o subscrevem têm como objectivo consagrar o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito de aplicação da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas ou ainda entidades privadas, mediante contratualização (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).
O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos Serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte e as equipas comunitárias de suporte. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).


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