O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

públicas ou ainda entidades privadas, mediante contratualização (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).
O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos Serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte e as equipas comunitárias de suporte. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes.
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de utilização comum (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações.
A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º.
Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º e o artigo 39.º trata da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará e encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa (Secção IX).
O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contem as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação, uma norma revogatória e a fixação do prazo de 90 dias para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, invoca o BE que, com o aumento do tempo médio e vida, tem também crescido o número de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, agravando-se uma crescente insuficiência das redes de suporte familiar e sendo certo que os cuidados paliativos actualmente prestados se mostram claramente insuficientes.
De facto, diz este grupo parlamentar, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que foi criada em 2006, não conseguiu dar resposta a este problema, sendo o acesso dos doentes aos cuidados paliativos muito lento, o tratamento da dor inadequado, sendo escassos os recursos humanos e não existindo uma resposta específica para pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/sida e crianças. Também o número de serviços e camas fica aquém do mínimo aceitável. Além disso, o tempo de referenciação para internamento é muito elevado, por exemplo na região de Lisboa e Vale do Tejo é, em média, de 50 dias, existindo listas de espera que não são admissíveis, não se cumprindo assim as recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, que constam do «White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009)» e da legislação sobre a RNCCI. O actual Governo PSD/CDS-PP prevê no seu programa uma «rede de âmbito nacional de cuidados paliativos», pelo que tem, com esta iniciativa legislativa, uma oportunidade de concretizar a intenção manifestada.
Segundo os proponentes da iniciativa, com este projecto de lei pretende-se que os cuidados paliativos passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas de saúde, assegurando-se aos cidadãos o direito a receber cuidados paliativos com qualidade e em função das suas necessidades, através de uma estrutura eficaz, com a participação do doente e família e sob a responsabilidade do Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REG
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 ―É necessário assegurar que os direitos
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 2 — Se o outorgante não sabe ou não p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 expressar a sua vontade. 3 — As de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Artigo 11.º Objecção de consciência 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 também se extingue por renúncia do pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 responsável deve verificar a existên
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 II – Opinião do Relator O rela
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Capítulo III – Procurador de cuidado
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 envolvam, no ano económico em curso,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Também o Código Deontológico da Orde
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento do tema no plano da Uniã
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento internacional País
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Com este diploma o legislador nacion
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 França A Lei n.º 2005-370, de 22 de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 em casos de urgência ou de impossibi
Pág.Página 20