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27 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Esta posição é apoiada pelo Parlamento Europeu que, nas Resoluções aprovadas em 10 de Abril de 20082 e 6 de Maio de 20103, solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente de controlo do cancro que inclua os cuidados paliativos e insta os Estados-membros a incentivar e a promover a sua prestação e a definir orientações nesse sentido.
Do mesmo modo, a importância do papel dos cuidados paliativos no tratamento das pessoas com VIH/SIDA foi salientada na Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra esta doença na União Europeia e nos países vizinhos, na qual se apela ao desenvolvimento e alargamento dos mesmos em toda a União Europeia.
Note-se ainda que a necessidade de intensificar a investigação na área dos cuidados paliativos foi salientada no Livro Branco da Comissão "Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (20082013)‖, estando previsto no àmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação e do Programa Saúde da UE o financiamento de iniciativas de investigação neste domínio, nomeadamente em termos de definição de boas práticas.
Cumpre por último referir, que a importância da prestação de cuidados paliativos a pessoas idosas4 e doentes cancerosos5 é igualmente sublinhada em dois pareceres recentes do CESE, que já anteriormente abordara esta questão, nomeadamente no Parecer intitulado "Cuidados paliativos — exemplo de actividade de voluntariado na Europa"6, de 21 de Março de 2002, no qual salienta o contributo do voluntariado para o desenvolvimento social e político dos Estados-membros e da Comunidade, apresentando os cuidados paliativos como exemplo desta actividade na Europa.
Neste Parecer são identificados os conceitos que se consideram subjacentes à ideia dos cuidados paliativos, as tarefas essenciais asseguradas pelas estruturas que prestam estes serviços, a importância de um trabalho em rede neste domínio, que requer a interacção de cuidados de enfermagem, médicos, terapêuticos, espirituais e de assistência social, assim como um empenhamento voluntário na acepção de «equipa multidisciplinar».
Relativamente ao trabalho voluntário nesta área são referidos os princípios, condições gerais do trabalho e áreas de intervenção dos voluntários nos serviços de cuidados paliativos, com base na situação verificada em alguns Estados-membros, bem como a questão da sua integração nos sistemas de saúde pública e os factores a favor e contra o voluntariado nos cuidados paliativos.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica e França.

Bélgica A Lei relativa aos cuidados paliativos, de 14 de Junho de 2002, garante a todos os pacientes o direito de beneficiar de cuidados paliativos no contexto do acompanhamento do seu fim de vida.
Para este efeito, a lei define cuidados paliativos como o conjunto de cuidados prestados a um paciente que sofre de uma doença susceptível de causar a morte, a partir do momento em que essa doença deixa de reagir às terapias curativas. O objectivo é oferecer ao doente e aos seus familiares a melhor qualidade de vida possível e a máxima autonomia.
Todos os trabalhadores podem requerer uma licença especial para acompanhar um familiar em cuidados paliativos.
2 Resolução sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:247E:0011:0017:PT:PDF 3 Resolução sobre a Comunicação ‖Acção contra o cancro: Parceria Europeia‖ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0152&format=XML&language=PT 4 Parecer CES 501/2008 "Garantia do acesso geral a cuidados prolongados e sustentabilidade financeira do sistema de cuidados prolongados para pessoas idosas" http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc293\pt\ces501-2008_ac_pt.doc 5 Parecer CES 1939/2009 sobre a Comunicação da Comissão ―Acção contra o cancro — Parceria Europeia‖ http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc354\pt\ces1938-2009_ac_pt.doc 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:125:0019:0028:PT:PDF Consultar Diário Original

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