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28 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional.
A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-5, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-4 e L. 1111-13 no Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, cominando a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Em Fevereiro de 2010, foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.º 2010-158, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área. Organizações internacionais

Conselho da Europa Cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Unidade de Missão de Cuidados Continuados Integrados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, nomeadamente ao estabelecer que o financiamento da RNCP é da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do principio designado por ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, foi sugerido, no ponto II da nota técnica, a adaptação da redacção para o artigo da entrada em vigor.

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