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33 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

3, que refere que a autorização não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
Prevê-se ainda que este diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º).
Fundamentando a apresentação do Projecto, invoca o Grupo Parlamentar do BE que, os genéricos em Portugal continuam a corresponder a uma pequena quota de mercado, que é de 21%, inferior à de outros países da União Europeia, não se aproveitando assim todo o potencial de poupança que poderiam representar.
As razões para o não desenvolvimento do mercado de medicamentos genéricos prendem-se com as barreiras administrativas e legais, pois têm sido interpostas inúmeras providências cautelares nos tribunais administrativos que, até que esteja resolvida a dúvida sobre a validade da patente, suspendem muitas vezes a concessão de autorização.
Invoca o BE que, na transposição da Directiva 2001/83/CE, de 6 de Novembro, para a ordem jurídica portuguesa, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, não ficou clara a natureza taxativa das causas de indeferimento, suspensão, revogação e alteração de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, princípio que resulta expressamente da directiva. Além disso, o tribunal de competência especializada, previsto na Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, não foi ainda criado, nem se sabe se irá resolver este problema de interpretação.
Face ao exposto, o BE vem com esta iniciativa clarificar a actual situação, corrigindo aquilo que alega ser uma deficiente transposição da directiva europeia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.ºdo Regimento.
Este projecto de lei deu entrada em 28/07/2011 e foi admitido em 02/08/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 03/08/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à data quatro alterações. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a seguinte alteração ao título: ― Clarifica as situações em que a autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada e procede à quinta alteração ao Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.


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