O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

aprovadas aquando da emissão da autorização e redigir um relatório de avaliação. No caso de alterações introduzidas nas condições das autorizações de introdução no mercado, a Comissão estabelece as disposições adequadas através de um regulamento de execução. Em circunstâncias excepcionais e após consulta do requerente, a autorização é concedida se este respeitar certas obrigações relativas, designadamente, à segurança do medicamento, à comunicação de qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. A autorização é válida por cinco anos e renovável por iguais períodos. Após a emissão da autorização, o titular deve atender aos progressos científicos e técnicos, e velar por que o medicamento seja sempre fabricado e controlado segundo métodos científicos e técnicos geralmente aceites.
A autorização de introdução no mercado pode ser suspensa, revogada, retirada ou alterada, quando se revelar que: a relação risco-benefício não é considerada favorável (critério de segurança); o efeito terapêutico do medicamento está insuficientemente demonstrado (este critério de eficácia não é aplicável aos medicamentos homeopáticos); o medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada (critério de qualidade); os controlos do medicamento e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não foram efectuados ou outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização de fabrico não foi respeitada, nos termos regulados pela Directiva4. Por último, a recusa da autorização de introdução no mercado só pode ocorrer com fundamento nas razões previstas na Directiva, designadamente as previstas nos artigos 117.º e 118.º, de acordo com o artigo 126.º da Directiva. Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido.

Espanha O Real Decreto n.º 1344/2007, de 11 de Outubro, que ―regula a farmacovigilància de medicamentos de uso humano‖, ç o diploma base no ordenamento espanhol quanto à questão em análise nesta iniciativa legislativa.
Assim o artigo 8.º prevê as ―obrigações do titular da autorização de comercialização‖. Entre essas, destacamos a de ―levar a cabo os planos de farmacovigilància e de gestão de riscos que se estabeleçam para cada medicamento, incluindo os estudos que as autoridades julguem necessários para avaliar a segurança do medicamento, ou para avaliar a efectivação das medidas de minimização de riscos‖.
Os artigos 12.º e 13.º regulam respectivamente a ―modificação da autorização por motivos de farmacovigilància‖ e a ―suspensão ou revogação da autorização por motivos de farmacovigilància‖.
Por sua vez, o Real Decreto n.º 1345/2007, de 11 de Outubro, ―regula o procedimento de autorização, registo e condições de dispensa dos medicamentos de uso humano fabricados industrialmente.‖ O artigo 68.º estabelece as ―causas de suspensão e revogação‖.
Para um maior desenvolvimento veja-se esta ligação para a ―Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos sanitários‖.
Em Espanha as Directivas não necessitam de diploma de transposição. São publicadas em BOE (Boletim Oficial do Estado) e fazem parte integrante do ordenamento jurídico. Daí que a Directiva 2001/83/CE, tenha aplicação directa.

Itália Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril, procede à transposição da Directiva 2001/83/CE (e sucessivas directivas de alteração), que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como da Directiva 2003/94/CE. 4 Cfr. artigos 116.º a 118.º da Directiva em análise.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REG
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 ―É necessário assegurar que os direitos
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 2 — Se o outorgante não sabe ou não p
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 expressar a sua vontade. 3 — As de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Artigo 11.º Objecção de consciência 1
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 também se extingue por renúncia do pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 responsável deve verificar a existên
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 II – Opinião do Relator O rela
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Capítulo III – Procurador de cuidado
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 envolvam, no ano económico em curso,
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Também o Código Deontológico da Orde
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento do tema no plano da Uniã
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Enquadramento internacional País
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 Com este diploma o legislador nacion
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 França A Lei n.º 2005-370, de 22 de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011 em casos de urgência ou de impossibi
Pág.Página 20