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3 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Relatório

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), que ―regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, atravçs do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 26 de Julho de 2011 à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 15 de Setembro.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), o Bloco de Esquerda pretende: Regular os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade; Criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Partindo da premissa segundo a qual ―a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade‖, o Grupo Parlamentar proponente apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos: O cidadão tem o direito de decidir ―por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saõde, mas tambçm sobre os cuidados que pretende ou não receber‖; ―A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito‖; A medicina não dispõe ―de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saõde‖; ―Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento, a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade‖; Consultar Diário Original

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