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42 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades locais as competências de conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial.
O papel das entidades locais é novamente evidenciado na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho, disposição adicional segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de Fevereiro, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985. Paralelamente, o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de Março, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as salas de aulas, consideradas ―recintos habitáveis‖.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de Maio, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de Fevereiro. No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de Maio, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. Não existe portanto uma empresa que efectue a gestão desse património.

França As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto no artigo L212-4 e artigo L212-5 do Código da Educação.
No entanto, segundo o artigo L212-9, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo capítulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de Agosto.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efectua-se conforme o disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a colectividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.

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