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43 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

V. Consultas e contributos Não existem audições obrigatórias. No entanto, tendo em conta a matéria em causa e os objectivos da iniciativa legislativa em análise, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer ao Sr. Ministro da Educação, assim como ao Conselho Nacional de Educação.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência datado de 24 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Exea, que, analisado o "Projecto de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Estabelece uma nova lei de bases do Ambiente", temos a tecer as seguintes considerações: 1. Desde logo importa realçar que o projecto sub judice corresponde a uma insistência do projecto de lei n.º 515/ΧΙ (2.ª) da autoria do mesmo grupo parlamentar, já objecto de análise e parecer desta entidade.
2. Desta forma, e uma vez que o projecto em causa não sofreu qualquer alteração, reiteramos a nossa anterior posição.
3. Assim sendo, e no que respeita ao mérito do projecto, somos a concordar que a actual Lei de Bases do Ambiente é merecedora de uma intervenção que lhe traga alguma adequação e modernidade.
4. Desde logo, adequando alguns princípios e definições no sentido de contribuir para uma tão necessária normalização da extensa manta de retalhos que constitui o actual quadro normativo ambiental português.
5. Admitimos até uma intervenção de caracter mais profundo, através do aditamento de alguns componentes ambientais e da actualização de alguns instrumentos de política do ambiente tal como proposto no projecto em apreciação.
6. Pelo que partilhamos alguma pertinência na actualização da actual Lei de Bases, contudo, consideramos que a "redacção" proposta pelo BE peca em diversos aspectos.
7. Refira-se que a alteração proposta limita-se a uma mera compilação de fragmentos de diplomas já existentes como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime de AIA, o Regime Geral das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal, e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica.
8. Desse modo, fica a ideia de que o percurso de construção da proposta foi de fora para dentro, ou seja pegou-se na actual parafernália legislativa (diplomas, regulamentos, planos estratégicos) e "enfardou-se" até obter uma lei de bases, e não ao contrário - de dentro para fora ֊, como deveria ser.
9. No nosso entendimento, o que de facto importava era conceber de raiz uma lei de bases que suportasse e inspirasse a legislação ambiental existente e a que há-de vir, tendo bem presente que será sempre um domínio legislativo prolífico, multifacetado, transversal, mutável e extraordinariamente fugaz.
10. Consideramos também que o exercício de compactação não foi suficientemente ambicioso, ou seja a lei de bases obtida é algo extensa. Além disso parece-nos existir alguma desconexão entre os "chavões" enunciados na exposição de motivos e o articulado, no qual não encontram tradução. Estão igualmente patentes algumas redundâncias.
11. Os seus conceitos deveriam ser mais puros, mais imutáveis, menos sujeitos a interpretações mas, ao mesmo tempo, suficientemente flexíveis e abrangentes. Ao especificar demasiado, e ao espartilhar demasiado, estamos previsivelmente a reduzir a vida útil de uma nova lei de bases. Uma lei de bases deve parecer como um esqueleto autónomo, sólido, consolidado, funcional, limpo e isento de escolhos. Por sua vez

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