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44 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

toda a legislação ambiental produzida deverá ser concebida de forma a adequar-se ao "esqueleto", e não o inverso.
12. Resumindo, parece-nos de considerar a iniciativa dada a sua relativa pertinência, colocando uma vez mais o Ambiente na agenda política. Contudo o documento proposto peca por ser extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias.

Particularizando alguns aspectos: i. A abordagem sectorial da presente proposta torna-se demasiado especifica quando se trata de algumas vertentes da dimensão ambiental como os "Instrumentos de Politica do Ambiente" e por outro lado demonstra uma grande ambiguidade noutros sectores que se consideram fundamentais para alicerçar as Bases do Ambiente.
ii. Considera-se que os aluviões deverão estar descritos como factor natural que pode colocar em perigo pessoas e bens, tal como os sismos, os incêndios, as cheias, ... [artigo 30.º).
iii. É necessário ter em atenção que as medidas propostas pela presente legislação em termos de fortalecimento dos instrumentos de política do ambiente não são exequíveis de aplicação uma vez que:

a) Propõem a insusceptibilidade do deferimento tácito nos processos de AIA e Licenciamento Ambiental — Considera-se que esta medida não é vantajosa para a economia uma vez que em vários casos existem prazos de cumprimento e de execução de projectos e, caso seja aplicada, estaremos a dificultar investimentos público/privados.
b) Propõem que os pareceres técnicos quando negativos devem ser vinculativos na decisão. Ora esta posição contrária, primeiro que tudo, o princípio da democracia. Põe em causa a própria Directiva AIA no que concerne à existência das Autoridades de AIA e a formações das Comissões de Avaliação que são formadas para o efeito e com o poder da decisão conjunta.
c) Propõem a participação pública em todas as fases do projecto sujeito a AIA. Embora sejamos coniventes com a participação dos cidadãos para a credibilidade e eficácia da política do ambiente convenhamos que a intervenção sistemática num processo não é adequada ao bom andamento burocrático do mesmo.
iv. No que respeita à sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

"Artigo Regiões Autónomas

O presente diploma aplicase às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regionai, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.‖

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I — Da apreciação do projecto de lei n.º 44/ХII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República o

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