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47 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

porquanto considera-se que o caminho para sair da crise não passa pela "asfixia fiscal" do sector bancário, e dos grandes grupos económicos, mas pela incentivo a que estas entidades para continuarem a investir em Portugal.
Relembre-se, a propósito da tributação sobre os veículos automóveis, de que Portugal ė um dos países da União Europeia com mais pesada carga fiscal, pelo que, não defendemos o seu aumentou, já que este incentivará os portugueses com mais capacidade financeira para se deslocarem a outros países europeus e adquirirem os seus automóveis, como é o caso incontornável e bem conhecido da Alemanha e Bélgica, países da UE onde se compram carros da mais alta cilindrada por preços bem inferiores aos praticados em Portugal.
Assim, não defendemos o aumento de tributação, porquanto terá a consequência de que aqueles que efectivamente têm dinheiro adquirirão as suas viaturas, tal como o fazem actualmente, mas com grande probabilidade de o fazerem num outro país europeu, diminuindo uma vez mais o investimento em Portugal.
O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para continuarem a investir no nosso país.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Carina Monteiro — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XII (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (IRC) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)]

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 17 5000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I — Da apreciação do projecto de lei n.º 46/ХII (1.ª) O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.° 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%, A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende na prática revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos,

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