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49 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual näo fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partas de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
9 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.".

II – Da apreciação do projecto de lei n.º 49/ХII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que aliás segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010 de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º".

III – Da apreciação do projecto de lei n.º 50/ХII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos:

1) No artigo 71, n.os 1, 2 e 12 do CIRS: "1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), I) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título

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