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5 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena os cuidados de saúde prestados ao doente e a informação com ele relacionada, sem prejuízo da autonomia profissional dos restantes intervenientes; d) ―Outorgante‖, a pessoa que ç autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes de representação em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.
a informação e os cuidados de saúde prestados ao doente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; d) ―Outorgante‖, a pessoa que é autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.
Artigo 3.º Conteúdo do Testamento Vital No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de vir a encontrar-se incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes de representação em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
Artigo 4.º Capacidade para outorgar um Testamento Vital Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.
Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 5.º Requisitos do Testamento Vital 1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida por notário.

1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida pelo notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler

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