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7 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
4 — A comissão de ética pode emitir parecer fundamentado, caso discorde das decisões clínicas referidas no número anterior.
Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do Testamento Vital 1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do Testamento Vital pode ocorrer noventa dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.
1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 – A renovação do Testamento Vital pode ocorrer sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até trinta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.
Artigo 9.º Alteração ou revogação do Testamento Vital 1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital. 4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração. 5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas. 1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração dos termos do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital. 4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração. 5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas. Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital. Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital.

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