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8 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 11.º Objecção de consciência 1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital.
2 — O profissional de saúde que recorrer ao direito de objecção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições do Testamento Vital se refere.
3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no Testamento Vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no Testamento Vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
Artigo 12.º Constituição de procurador de cuidados de saúde 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.

3 – Exceptuam-se das alíneas b) e c) do número anterior, as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
4 — O outorgante de Testamento Vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
5 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde.

3 — O outorgante de Testamento Vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
4 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.
Artigo 13.º Eficácia da procuração 1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do presente diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no Testamento Vital, prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, no que se refere aos cuidados de saúde a prestar-lhe.
1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos neste diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no Testamento Vital, prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.
Artigo 14.º Extinção da procuração 1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do Testamento Vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde 1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do Testamento Vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde também

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