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9 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

também se extingue por renúncia do procurador.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o Registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do Testamento Vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do Testamento Vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.
se extingue quando o procurador a ela renuncia.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o Registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do Testamento Vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do Testamento Vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º 5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.
Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital 1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais nos termos consagrados na presente lei.
2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos Testamentos Vitais registados no RENTEV, processa-se assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais consagrados na presente lei. 2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos Testamentos Vitais registados no RENTEV, processa-se assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 16.º Registo de Testamento Vital no RENTEV 1 — Para proceder ao registo do respectivo Testamento Vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no n.º 5 do artigo 5.º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade com a presente lei e demais legislação aplicável, e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de 5 dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, e o estabelecimento de saúde da conclusão do processo de registo do respectivo Testamento Vital.
1 — Para proceder ao registo do respectivo Testamento Vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no nº 5 do artigo 5º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de 5 dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do respectivo Testamento Vital.

Artigo 17.º Consulta do Testamento Vital 1 — O outorgante do Testamento Vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do Testamento Vital do outorgante, registado no Registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico 1 — O outorgante do Testamento Vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do Testamento Vital do outorgante, registado no Registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico responsável deve

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