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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 29

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 21, 22, 30, 36, 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 53/XII (1.ª)]: N.º 21/XII (1.ª) [Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 22/XII (1.ª) (Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos): — Idem.
N.º 30/XII (1.ª) (Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada): — Idem.
N.º 36/XII (1.ª) [Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial, e transfere o seu património para o Estado (revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 39/XII (1.ª) (Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 45/XI (1.ª) [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: — Idem.
N.º 46/XI (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.

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N.º 48/XI (1.ª) [Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 49/XI (1.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Vide projecto de lei n.º 46/XII (1.ª).
N.º 50/XI (1.ª) [Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 5000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Vide projecto de lei n.º 46/XII (1.ª).
N.º 51/XI (1.ª) [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: — Vide projecto de lei n.º 45/XII (1.ª).
N.º 53/XI (1.ª) [Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro)]: — Vide projecto de lei n.º 48/XII (1.ª).
Propostas de lei [n.os 14 a 16/XII (1.ª)]: N.º 14/XII (1.ª) — Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República. (a) N.º 15/XII (1.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública. (a) N.º 16/XII (1.ª) — Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. (b) Projectos de resolução [n.os 65, 66 e 71 a 73/XII (1.ª)]: N.º 65/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que adopte mecanismos internos que façam depender a concessão de apoios públicos às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho (PS).
N.º 66/XII (1.ª) [Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) determinado pelo Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho]: — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e anexo, contendo republicação do projecto de resolução, após alteração apresentada pelo proponente em sede de Comissão.
N.º 71/XII (1.ª) — (c) N.º 72/XII (1.ª) — (c) N.º 73/XII (1.ª) — Pela defesa dos CTT Correios de Portugal, pela manutenção do seu carácter totalmente público e pela melhoria da qualidade do serviço público postal (PCP).
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.
(c) Serão publicados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [REGULA O DIREITO DOS CIDADÃOS A DECIDIREM SOBRE A PRESTAÇÃO FUTURA DE CUIDADOS DE SAÚDE, EM CASO DE INCAPACIDADE DE EXPRIMIREM A SUA VONTADE, E CRIA O REGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL (RENTEV)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Relatório

A) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), que ―regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, atravçs do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV)‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Julho de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 26 de Julho de 2011 à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 15 de Setembro.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), o Bloco de Esquerda pretende: Regular os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade; Criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Partindo da premissa segundo a qual ―a problemática particular dos direitos das pessoas doentes assume uma crescente centralidade‖, o Grupo Parlamentar proponente apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos: O cidadão tem o direito de decidir ―por si próprio e de forma livre, informada e consciente sobre o seu estado de saõde, mas tambçm sobre os cuidados que pretende ou não receber‖; ―A vontade de um cidadão, desde que livre e conscientemente afirmada, deve ser respeitada mesmo quando, em virtude do seu estado de saúde, ele deixar de poder exprimi-la autonomamente. A diminuição de capacidade não pode traduzir-se na perda de um direito‖; A medicina não dispõe ―de recursos terapêuticos capazes de evitar ou aliviar o sofrimento físico e psicológico associado a determinados estados de saõde‖; ―Em determinadas situações clínicas — de muito sofrimento e/ou sem qualquer expectativa de cura ou tratamento, a vontade e consciência de muitas pessoas levá-las-ia a recusar mais exames, tratamentos ou cuidados médicos. Muitas pessoas recusam o prolongamento de uma vida sem mobilidade, sem autonomia, sem relação ou comunicação com os outros, uma vida afastada dos padrões e critérios de qualidade e dignidade pessoal pelos quais se conduziram toda a vida, uma vida que recusariam prolongar se tivessem capacidade para fazer ouvir e respeitar a sua vontade‖; Consultar Diário Original

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―É necessário assegurar que os direitos dos cidadãos em matçria de cuidados de saõde, nomeadamente, quanto a aceitar ou recusar esses cuidados, permanecem e são respeitados mesmo quando, por motivo de doença, se perde a capacidade de exprimir a vontade individual, de forma autónoma e consciente, sobre a prestação desses cuidados‖; ―A legislação deve consagrar o direito dos cidadãos a exprimir antecipadamente a sua vontade quanto aos cuidados de saúde que desejam ou recusam receber no caso de, em determinado momento, se encontrarem incapazes de manifestar a sua vontade. Através desse direito, reforça-se o respeito pelo consentimento informado e, também, pela autonomia prospectiva dos cidadãos. Na prática, a formalização desse direito faz-se através da outorga do Testamento Vital, que consiste na manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma‖; O consentimento informado e a opção de recusar um tratamento ―estão profusamente contemplados e valorizados como direitos dos cidadãos na legislação comunitária e nacional‖.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 9 de Agosto de 2011, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.
É de realçar, no entanto, que, como nele se refere, ―Na anterior legislatura, os grupos parlamentares do PS, do BE, do PSD e do CDS-PP apresentaram quatro iniciativas – respectivamente, os projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª) -, que acabaram por caducar com o final da legislatura.‖ Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já havia apresentado uma iniciativa sobre a mesma matéria, e que, na exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª), assume ter efectuado, relativamente áquela, ―as alterações que [a respectiva discussão] mostrou serem adequadas e coerentes com os objectivos da iniciativa legislativa do Bloco‖, entende o signatário dever verter, no quadro que se apresenta infra, as principais diferenças entre os dois projectos de lei, as quais se encontram a negrito ou de forma rasurada, consoante se trate de inovações/alterações ou de texto expurgado:
Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) Projecto de Lei n.º 414/XI (1.ª) Artigo 1.º Objecto A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
A presente lei regula os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, todo o acto realizado com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; Para efeitos do disposto na presente lei, entendese por:

a) ―Testamento Vital‖, a manifestação por escrito feita por pessoa capaz que, de forma consciente, informada e livre, declara antecipadamente a sua vontade em relação aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) ―Cuidados de saõde‖, toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapêutica, reabilitação ou investigação; c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena Consultar Diário Original

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c) ―Mçdico responsável‖, o mçdico que coordena os cuidados de saúde prestados ao doente e a informação com ele relacionada, sem prejuízo da autonomia profissional dos restantes intervenientes; d) ―Outorgante‖, a pessoa que ç autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes de representação em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.
a informação e os cuidados de saúde prestados ao doente, assumindo o papel de interlocutor principal em tudo o que concerne aos mesmos; d) ―Outorgante‖, a pessoa que é autora de um Testamento Vital; e) ―Doente‖, a pessoa a quem são prestados cuidados de saúde; f) ―Pessoa maior de idade‖, a pessoa que completou dezoito anos de idade; g) ―Processo clínico‖, qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde de uma pessoa; h) ―Procurador de cuidados de saõde‖, a pessoa a quem o outorgante de um Testamento Vital atribui poderes representativos em matéria de prestação de cuidados de saúde, a serem exercidos quando o representado se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoalmente e de forma autónoma.
Artigo 3.º Conteúdo do Testamento Vital No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de vir a encontrar-se incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes de representação em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
No Testamento Vital, o seu outorgante:

a) Manifesta antecipadamente, de forma consciente, informada e livre, a sua vontade no que concerne aos cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de se encontrar incapaz de a expressar pessoalmente e de forma autónoma; b) Pode constituir procurador de cuidados de saúde e seu substituto, a quem atribui poderes representativos em matéria de cuidados de saúde, a serem exercidos no caso de se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
Artigo 4.º Capacidade para outorgar um Testamento Vital Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.
Pode fazer Testamento Vital a pessoa que:

a) Seja maior de idade; b) Goze de plena capacidade de exercício de direitos; c) Se encontre capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido, para a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 5.º Requisitos do Testamento Vital 1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida por notário.

1 — O Testamento Vital é formalizado através de documento escrito, do qual consta obrigatoriamente:

a) A identificação completa do outorgante; b) As situações clínicas em que o Testamento Vital produz efeitos; c) As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior; d) As declarações de renovação, alteração ou revogação do Testamento Vital, caso existam; e) A assinatura do outorgante, devidamente reconhecida pelo notário.

2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler

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2 — Se o outorgante não sabe ou não pode ler e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida por notário.
3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no Testamento Vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu Testamento Vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no Testamento Vital, se for essa a opção do outorgante e do médico.
5 — O ministério com a tutela da área da saúde define e disponibiliza o modelo de Testamento Vital a preencher pelo outorgante em suporte de papel pré-impresso e em suporte digital on-line.
6 — O modelo de Testamento Vital referido no número anterior obedece aos termos do presente diploma e é aprovado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
7 — Para que seja considerado válido, o Testamento Vital deve ser registado no Registo previsto no artigo 15.º.
e/ou escrever, o documento será escrito por outra pessoa a indicar pelo outorgante, ficando consignado no mesmo a razão por que não o preenche e assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz e a respectiva assinatura, devidamente reconhecida pelo notário.
3 — Caso o outorgante constitua procurador de cuidados de saúde, deve também constar obrigatoriamente no Testamento Vital:

a) A declaração de constituição de procurador e seu substituto, com a identificação completa dos mesmos; b) As declarações de aceitação das pessoas constituídas procurador e seu substituto, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente; c) As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde ou seu substituto, caso existam, devidamente assinadas e reconhecidas notarialmente.

4 — No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração do seu Testamento Vital, a identificação e a assinatura do médico podem constar no Testamento Vital, se for essa a opção do outorgante e do médico. 5 — O modelo em suporte de papel pré-impresso do Testamento Vital, tal como referido nos números anteriores, obedece ao modelo anexo à presente lei e que dela constitui parte integrante.
6 — Para que seja considerado válido, o Testamento Vital deve ser registado no Registo previsto no artigo 15.º.
Artigo 6.º Limites do Testamento Vital É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o Testamento Vital contrário à lei portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
É juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito jurídico, o Testamento Vital contrário à legislação portuguesa ou que não corresponda às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
Artigo 7.º Eficácia do Testamento Vital 1 — O Testamento Vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no Testamento Vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem. 2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do Testamento Vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a encontrar-se incapaz de 1 — O Testamento Vital só produz efeitos nos casos em que o outorgante se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade por alguma das situações referidas no Testamento Vital, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.º, e enquanto estas se mantiverem. 2 — O médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao outorgante do Testamento Vital respeitam integralmente as instruções nele contidas, dentro dos limites estabelecidos na presente lei, exceptuando os casos em que seja evidente a sua desactualização face ao estado da ciência no momento em que o outorgante venha a

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expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
encontrar-se incapaz de expressar a sua vontade.
3 — As decisões clínicas relativas aos cuidados de saúde a prestar ao outorgante, com fundamento no Testamento Vital, devem ser inscritas no processo clínico do outorgante e comunicadas à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
4 — A comissão de ética pode emitir parecer fundamentado, caso discorde das decisões clínicas referidas no número anterior.
Artigo 8.º Prazo de eficácia e renovação do Testamento Vital 1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 — A renovação do Testamento Vital pode ocorrer noventa dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.
1 — O Testamento Vital é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da data do seu registo.
2 — Após o prazo referido no número anterior, o Testamento Vital pode ser renovado por igual período de tempo, mediante declaração de renovação do disposto no Testamento Vital, a qual deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — O Testamento Vital continua válido se na data da sua renovação o outorgante se encontrar incapaz de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade.
4 – A renovação do Testamento Vital pode ocorrer sessenta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1.
5 — A renovação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º.
6 — Se o outorgante, até trinta dias antes de concluído o prazo referido no n.º 1, não proceder à renovação do respectivo Testamento Vital, os serviços do Registo previsto no artigo 15.º devem informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da data de caducidade do Testamento Vital.
Artigo 9.º Alteração ou revogação do Testamento Vital 1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do Artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital. 4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração. 5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas. 1 — O outorgante que esteja capaz de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, alterar ou revogar livremente, no todo ou em parte, o seu Testamento Vital.
2 — A declaração de alteração ou revogação do Testamento Vital obedece ao disposto no artigo 5.º e deve ser apresentada em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A alteração dos termos do Testamento Vital no que respeita às situações clínicas em que produz efeitos e às opções e instruções relativas a cuidados de saúde nessas situações, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, implica a apresentação de novo Testamento Vital. 4 — Começa a correr um novo prazo de eficácia do Testamento Vital sempre que nele seja introduzida uma alteração. 5 — A alteração ou revogação do Testamento Vital prevalece sempre sobre as disposições anteriores nele contidas. Artigo 10.º Não discriminação Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital. Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro em virtude de ter ou não outorgado um Testamento Vital.

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Artigo 11.º Objecção de consciência 1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital.
2 — O profissional de saúde que recorrer ao direito de objecção de consciência deve indicar a que disposição ou disposições do Testamento Vital se refere.
3 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no Testamento Vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
1 — É assegurado aos profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao outorgante, o direito à objecção de consciência quando solicitados para o cumprimento do disposto no Testamento Vital.
2 — Os estabelecimentos de saúde em que a existência de objectores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto no Testamento Vital devem providenciar pela garantia do cumprimento do mesmo, adoptando as formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
Artigo 12.º Constituição de procurador de cuidados de saúde 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.

3 – Exceptuam-se das alíneas b) e c) do número anterior, as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
4 — O outorgante de Testamento Vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
5 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas pode ser constituído procurador de cuidados de saúde a pessoa maior de idade e com plena capacidade de exercício de direitos.
2 — Não podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde:

a) Os funcionários do Registo previsto no artigo 15.º; b) Os profissionais de saúde; c) Os proprietários ou gestores de entidades que financiam ou prestam cuidados de saúde.

3 — O outorgante de Testamento Vital que constitua procurador de cuidados de saúde deve nomear substituto, para o caso de renúncia, indisponibilidade ou falecimento daquele.
4 — A constituição de procurador de cuidados de saúde e seu substituto só é válida mediante a aceitação por escrito dos mesmos.
Artigo 13.º Eficácia da procuração 1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, dentro dos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, nos termos do presente diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no Testamento Vital, prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, no que se refere aos cuidados de saúde a prestar-lhe.
1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo seu substituto, nos limites dos poderes representativos que lhe competem, são vinculativas para o médico responsável e para os restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos neste diploma.
2 — As decisões do procurador de cuidados de saúde ou do seu substituto sobre matérias contidas no Testamento Vital, prevalecem sobre quaisquer outras, salvo as do outorgante, em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.
Artigo 14.º Extinção da procuração 1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do Testamento Vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde 1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do Testamento Vital.
2 — A procuração de cuidados de saúde também

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também se extingue por renúncia do procurador.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o Registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do Testamento Vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do Testamento Vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a definir e disponibilizar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.
se extingue quando o procurador a ela renuncia.
3 — Se o procurador revogar a sua aceitação, o Registo previsto no artigo 15.º deve informar por escrito o outorgante do Testamento Vital.
4 — No caso de revogação ou renúncia do procurador, previstas nos n.os 1 e 2, o outorgante do Testamento Vital pode proceder à sua substituição, nos termos do disposto no artigo 5.º 5 — As declarações de revogação, renúncia ou substituição de procurador de cuidados de saúde, previstas nos n.os 1, 2 e 4, são apresentadas em impresso a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
6 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.
Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital 1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais nos termos consagrados na presente lei.
2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos Testamentos Vitais registados no RENTEV, processa-se assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
1 — É criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais consagrados na presente lei. 2 — O tratamento dos dados pessoais, referentes aos Testamentos Vitais registados no RENTEV, processa-se assegurando a confidencialidade e de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.
3 — A organização e o funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Compete ao governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 16.º Registo de Testamento Vital no RENTEV 1 — Para proceder ao registo do respectivo Testamento Vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no n.º 5 do artigo 5.º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade com a presente lei e demais legislação aplicável, e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de 5 dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, e o estabelecimento de saúde da conclusão do processo de registo do respectivo Testamento Vital.
1 — Para proceder ao registo do respectivo Testamento Vital, o outorgante pode apresentar e entregar o impresso referido no nº 5 do artigo 5º em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado, sendo da responsabilidade deste a verificação da sua conformidade e o seu envio para o RENTEV.
2 — O RENTEV, no período máximo de 5 dias úteis a contar da data de recepção, deve informar por escrito o outorgante e, caso exista, o seu procurador, da conclusão do processo de registo do respectivo Testamento Vital.

Artigo 17.º Consulta do Testamento Vital 1 — O outorgante do Testamento Vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do Testamento Vital do outorgante, registado no Registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico 1 — O outorgante do Testamento Vital ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto podem solicitar a qualquer momento a consulta e a entrega de cópia do Testamento Vital do outorgante, registado no Registo previsto no artigo anterior.
2 — Quando um doente se encontre incapacitado de expressar pessoalmente e de forma autónoma a sua vontade, o médico responsável deve

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responsável deve verificar a existência de Testamento Vital registado no Registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do Testamento Vital.
4 — O Testamento Vital e a confirmação do seu registo são anexados ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal.
verificar a existência de Testamento Vital registado no Registo previsto no artigo anterior e, se existir, solicitar uma cópia do mesmo.
3 — A verificação prevista no número anterior deve ser efectuada mesmo que seja fornecida pelo outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde ou substituto uma cópia do Testamento Vital.
4 — O Testamento Vital é anexado ao processo clínico do outorgante e é enviada uma cópia do mesmo à comissão de ética do estabelecimento de saúde onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde.
5 — Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do Testamento Vital ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.
6 — A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal. Artigo 18.º Informação Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel préimpresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.
Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, são obrigados a disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelos utentes:

a) Informação sobre o Testamento Vital e sobre o procedimento para a sua formalização; b) O modelo em suporte de papel pré-impresso do Testamento Vital, referido no n.º 5 do artigo 5.º.
Artigo 19.º Responsabilidade Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito. Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de Direito. Artigo 20.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação. O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Como o quadro supra permite evidenciar, as principais diferenças entre os dois projectos de lei do Bloco de esquerda, são, então, as seguintes:
O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) deixou de prever, como anexo, o impresso do Testamento Vital, estatuindo que o mesmo passa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (cfr.
artigo 5.º, n.os 5 e 6); O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) passou a obrigar os profissionais de saúde, que recorram ao direito de objecção de consciência, a indicar a que disposição ou disposições do Testamento Vital se referem (cfr.
artigo 11.º, n.º 2); O Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) passou a admitir a nomeação, como procuradores de cuidados de saúde, dos profissionais de saúde e dos proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde, desde que tenham uma relação familiar com o outorgante do testamento vital (cfr. artigo 12.º, n.º 3).

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II – Opinião do Relator

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende regular os direitos dos cidadãos a decidirem antecipadamente, através do Testamento Vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de, em determinado momento, se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:
A Nota Técnica;

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 21/XII (1.ª) Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) — (BE) Data de admissão: 26-7-2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro (DILP), Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 9 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O BE apresentou uma iniciativa sobre o direito dos cidadãos decidirem, antecipadamente, quanto à prestação de cuidados de saúde, caso se encontrem em situação de incapacidade de exprimir a sua vontade, criando também o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV).
Fundamenta a sua proposta alegando que existe hoje na sociedade uma preocupação crescente com os direitos individuais, tornando-se muito importante o respeito pelo princípio da auto-determinação e plena autonomia do cidadão. Os direitos à informação e ao consentimento informado estão já consagrados em diversos instrumentos jurídicos, designadamente na Lei de Bases da Saúde (Base XIV), no Código Penal, no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina‖, ratificada por Portugal em 2001, na Recomendação REC (1999) 4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes e na Recomendação REC (2009) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade.
Ou seja, quer a legislação comunitária quer a nacional valorizam o consentimento informado, a possibilidade de recusa de tratamento, nomeadamente o prolongamento de vida sem qualidade e dignidade, numa era em que a esperança média de vida vai continuar a aumentar.
Assim, diz o BE, urge fazer respeitar a vontade dos cidadãos, quando livre e conscientemente expressa, consagrando-se a possibilidade de, através do testamento vital, esta ser manifestada antecipadamente em relação aos cuidados de saúde que pretendem ou não receber no futuro. O BE refere ainda que retoma o projecto de lei que apresentou na anterior legislatura, com as alterações que a discussão, então levada a efeito, mostrou serem adequadas.
Visando uma melhor compreensão do alcance e sistemática deste projecto de lei, resumem-se, sumariamente, os assuntos sobre os quais incide cada um dos cinco capítulos do projecto de lei agora apresentado:

Capítulo I – Disposições gerais Define-se o objecto, que é possibilitar aos cidadãos antecipar a sua vontade quanto à prestação de cuidados de saúde, quando incapacitados de manifestar a sua vontade e criar o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), e fixam-se as definições relevantes na interpretação da lei (artigos 1.º e 2.º).

Capítulo II – Testamento vital Trata, nos artigos 3.º a 11.º, do conteúdo do testamento vital, de quem tem capacidade para o outorgar, dos requisitos do documento escrito através do qual este é formalizado, dos seus limites, ou seja quando é que é juridicamente inexistente, da eficácia quanto à produção de efeitos, do seu prazo de eficácia e forma de renovação, alteração ou revogação, estabelecendo ainda um princípio de não discriminação no acesso aos cuidados de saúde ou subscrição de seguro, pelo facto de se ter ou não outorgado um testamento vital.
Garante-se ainda a objecção de consciência dos profissionais de saúde, neste âmbito.

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Capítulo III – Procurador de cuidados de saúde A questão do procurador de saúde é regulada neste Capítulo, pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sendo definido como se pode constituir e quem pode desempenhar esta função, a eficácia da procuração, isto é, como esta vincula os médicos e outros profissionais de saúde e como se extingue.

Capítulo IV – Registo Nacional de Testamento Vital Os artigos 15.º, 16.º e 17.º focam a matéria do RENTEV, criando-o no Ministério da Saúde e remetendo para regulamentação futura a respectiva organização e funcionamento. Prevêem ainda a forma de registo do testamento vital, cujo impresso pode ser entregue em qualquer estabelecimento de saúde público ou privado, e ainda como pode ser consultado, sendo certo que, todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do testamento vital, ficam vinculados ao sigilo profissional.

Capítulo V – Disposições complementares e finais Por fim, os artigos 18.º a 21.º fixam as disposições complementares e finais relativas à informação e impressos para o testamento vital a serem disponibilizados aos cidadãos, à responsabilidade civil, penal e disciplinar decorrentes da violação das normas constantes na lei, à regulamentação pelo Governo em 90 dias e à entrada em vigor com a publicação do orçamento subsequente à aprovação da presente lei.

Em conclusão: O projecto de lei n.º 21/XII (1.ª) (BE), visa a adopção de um novo regime jurídico em matéria de decisão antecipada sobre prestação de cuidados de saúde, quando se verifique uma situação de incapacidade de manifestação de vontade, retomando iniciativas apresentadas na X e XI Legislaturas. No âmbito dos trabalhos então levados a efeito, em especial na fase de especialidade, foram realizadas, na X Legislatura, audições públicas em Lisboa e no Porto e obtidos diversos pareceres, nomeadamente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da DECO e, na XI Legislatura, tiveram lugar, em sede de Comissão e do Grupo de Trabalho constituído para o efeito, múltiplas audições, designadamente do Procurador-geral da República, do CNECV, das Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Médicos Dentistas, dos Farmacêuticos e dos Psicólogos, do Bastonário Lopes Cardoso, dos Prof. Lobo Antunes, Daniel Serrão, Walter Osswald, Rui Nunes, Padre Feytor Pinto e de muitas outras individualidades.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados, em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam Consultar Diário Original

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envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
A aprovação desta iniciativa pode eventualmente implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente, ao estabelecer no artigo 15.º ―É criado um Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) no âmbito do ministério com a tutela da área da saúde, com a finalidade de recepcionar, registar, conservar e disponibilizar os Testamentos Vitais»‖ Assim, no sentido de impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖, os proponentes da iniciativa, já acautelaram a redacção para o artigo 21.º, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ‖A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖; Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei em análise visa regular os direitos dos doentes a decidirem antecipadamente, através do testamento vital, sobre a prestação de cuidados de saúde a que possam ser sujeitos no caso de se encontrarem em situação de incapacidade de manifestar a sua vontade.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95. A Base XIV reconhece os direitos dos utentes a serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado e a decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei.
A Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, determinando no seu artigo 9.º que a vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta.
No que concerne à matéria do consentimento informado, realce-se ainda o artigo 5.º, o qual determina que qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido.
Para a análise deste projecto de lei é também importante citar o artigo 156.º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e alterado por várias vezes, a última das quais pela Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro), que pune as intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos realizados sem o consentimento do paciente.


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Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, estatui, no artigo 46.º, que as directivas escritas pelo doente exprimindo a sua vontade devem ser tidas em conta pelos médicos, quando aplicáveis à situação em causa.
Por estar em causa o tratamento de dados pessoais e o acesso a dados administrativos, referem-se, finalmente, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais -, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro e a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, bem como, no âmbito da informação genética pessoal e informação de saúde, a Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
Na anterior legislatura, os grupos parlamentares do PS, do BE, do PSD e do CDS-PP apresentaram quatro iniciativas – respectivamente, os projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª) -, que acabaram por caducar com o final da legislatura.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

— ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne — Advance health care directives: towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 09290273. Vol. 16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227.Cota: RE-260 Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como testamento vital em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria, Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da Europa, assinada por outros países entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria. — HARTLEV, Mette – Striking the right balance: patient's rights and opposing interests with regard to health information. European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 14, n.º 2 (July 2007), p. 165176. RE – 260 Resumo: A autora aborda a questão da natureza da confidencialidade na relação entre o médico e o doente, sendo que a confidencialidade não se pode reduzir ao direito à privacidade dos dados de saúde. A confidencialidade implica também uma relação de confiança entre o paciente e os prestadores de cuidados de saúde, na medida em que o paciente tem direito à informação sobre o seu estado de saúde e tratamentos a aplicar ou não, e deve-se respeitar a sua autonomia.
— RAPOSO, Vera Lúcia – Directivas antecipadas de vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan / Mar. 2011), p. 169-217. Cota: RP-179 Resumo: A autora apresenta a sua visão relativamente às questões da autonomia pessoal nas decisões em fim de vida, particularmente quando essas decisões são plasmadas num documento prévio, destinado a valer em situações de incapacidade futura – directivas antecipadas de vontade e testamento vital. Neste artigo são abordadas várias temáticas conexas, nomeadamente a eutanásia, o sentido do acto médico, o consentimento para actos médicos, o encarniçamento terapêutico, a dignidade humana, o direito à vida e o actual ordenamento jurídico.
— SANTOS, Laura Ferreira dos – Testamento vital: o que é? Como elaborá-lo? Porto: Sextante, 2011.
ISBN: 978-989-676-057-3. Cota: 28.41 — 283/2011 Resumo: A autora esclarece a problemática do testamento vital e das directivas antecipadas de tratamento, reflectindo sobre as questões históricas, ético — filosóficas, religiosas, legais e políticas conexas. O livro adopta um formato pedagógico procurando levar o leitor a pensar sobre o tema, de forma a poder formar a sua opinião, no momento em que está aberto um debate, de âmbito nacional, sobre o testamento vital e sobre a forma como a legislação deve ser redigida.

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Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do artigo 168.º em conjugação com o artigo 6.º, alínea a), ambos do TFUE, no âmbito da protecção e melhoria da saúde pública, a União Europeia coordena e complementa a acção dos Estadosmembros, respeitando as suas competências, designadamente no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde e à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Relativamente à questão do consentimento informado no âmbito da prestação de cuidados de saúde, em apreciação no quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre referir que a União Europeia reconhece, tal como enunciado no artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, o direito ao respeito da integridade física e mental do ser humano, consagrando nomeadamente, no domínio da medicina e da biologia, o respeito pelo ―consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei‖ (no nõmero 2, alínea a) do referido artigo). Acresce que a nível europeu as instituições e os Estados-membros têm vindo a desenvolver esforços conjuntos com vista a definir uma abordagem dos sistemas de saúde da UE baseada em valores comuns.
Neste sentido, e na sequência dos debates efectuados no Conselho e com a Comissão, no âmbito do método aberto de coordenação e do processo de reflexão a alto nível sobre a mobilidade dos pacientes e a evolução dos cuidados de saúde na UE, o Conselho ―Saõde‖ de 1-2 de Junho de 2006, subscreveu uma Declaração1 que consigna a participação dos doentes como um dos princípios comuns em que se fundamentam os sistemas de saúde europeus.
Nos termos desta Declaração ―Todos os sistemas de saõde da UE tendem a centrar-se nos pacientes.
Significa isto que têm o objectivo de associar os pacientes ao seu tratamento, de ser transparentes com eles, e de, sempre que possível, lhes oferecerem a possibilidade de escolherem entre diferentes prestadores de serviços de saúde. Todos os sistemas pretendem fornecer aos utentes informações sobre o seu estado de saúde bem como o direito de serem plenamente informados sobre os tratamentos que lhe são propostos, e o direito de darem o seu consentimento a esses tratamentos...‖.
Refira-se igualmente que esta questão foi objecto de apreciação pelo Comité Económico e Social Europeu que no seu Parecer sobre «Os direitos do paciente« (2008/C 10/18) dedica o ponto 3.2 ao ―direito á informação‖. Relativamente ás recomendações nele contidas destacam-se os seguintes aspectos: — No ponto 3.2.1, declara que ―A informação prende-se em primeiro lugar com o paciente em tratamento.
A informação deve abranger a doença, a sua evolução possível, os tratamentos eventuais com os seus interesses e os seus riscos, as características das estruturas ou dos profissionais que prestam estes cuidados e os impactos da doença e dos tratamentos na vida do doente. Isto é mais essencial ainda nas situações de doença crónica, de dependência, de deficiência e de tratamento de longa duração, que comportam uma reorganização da vida quotidiana da pessoa e do seu meio familiar‖ e — No ponto 3.2.2, precisa que ―A informação não ç um fim em si mesmo, mas um meio de permitir que a pessoa faça as suas escolhas livres e esclarecidas‖.

O ponto 3.3 do mesmo Parecer prende-se com o ―Direito ao consentimento livre e esclarecido‖, e esclarece que (ponto 3.3.1) se trata ―de afirmar o direito á participação dos pacientes nas decisões que lhes dizem respeito. Isto não significa que a responsabilidade do médico é transferida para o paciente, significa antes que deve ser considerada a interacção entre ambos numa perspectiva de aliança terapêutica, mantendo cada um o seu papel, com os seus direitos e o seu perímetro de responsabilidade‖ e que (ponto 3.3.1.5) ―O paciente deve ter a possibilidade de designar uma pessoa que o represente na eventualidade de estar, mais tarde, incapaz de exprimir as suas preferências‖.
Por fim, uma das conclusões do Parecer (Conclusão: Para uma afirmação dos direitos colectivos) menciona que ―Por conseguinte, ç oportuno interrogar-se sobre o lugar que o paciente ocupa num sistema de decisões que lhe diz respeito, por uma questão de transparência dos procedimentos e de respeito pelas individualidades‖ (ponto 5.3).
1 ―Declaração sobre os valores e princípios comuns‖ (Conclusões do Conselho sobre valores e princípios comuns aos sistemas de saúde da UE, pag. 4) Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Alemanha, Bélgica, Espanha e França. Para uma análise mais aprofundada e abrangendo mais países, aconselha-se a leitura do dossiê de legislação comparada ―Direito à Informação, Consentimento Informado, Testamento Vital‖, elaborado em Março de 2011, pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar.

Alemanha Em 1 de Setembro de 2009, entrou em vigor na Alemanha a Lei sobre os Direitos de Disposição dos Doentes.
Através desta lei, procede-se à consagração da obrigatoriedade de o médico respeitar a vontade do doente informado, mesmo quando isso possa implicar a morte deste último. Salvaguarda-se, assim, o direito do doente a fazer declarações antecipadas de vontade por escrito, as quais serão vinculativas para o seu cuidador, independentemente do estado e forma da doença.
A declaração antecipada de vontade inclui a descrição dos actos médicos que os pacientes desejam ou recusam receber, nos casos em que, em virtude de acidente ou doença, estejam incapacitados de exprimir a sua vontade.
O texto da proposta apresentada no Bundestag, bem como a respectiva ―nota tçcnica‖ podem ser consultados aqui.

Bélgica A lei belga sobre os direitos dos pacientes — Loi relative aux droits du patient du 22 aout 2002 (versão actualizada face às modificações sofridas em 2004 e em 2006 pode ser consultada aqui) reconhece, no seu artigo 9.º, o direito do paciente a aceder à sua história clínica, deixando de fora do âmbito desse direito de consulta as anotações pessoais do profissional de saúde, bem como os dados relativos a terceiros. O artigo 8.º da lei contém as regras aplicáveis ao consentimento informado, incluindo o direito de recusar ou revogar o consentimento e os meios de suprimento do mesmo em caso de urgência.
O Capítulo IV desta lei regula a matéria da representação dos pacientes que se encontrem incapacitados.
Refira-se, por fim, que, ainda no âmbito dos direitos dos pacientes em fim de vida e também em 2002, foi aprovada a Loi relative aux soins palliatifs.

Espanha Em Espanha, com a aprovação da Lei n.º 41/2002, de 14 de Novembro, que regula a autonomia do paciente e os direitos e obrigações em matçria de informação e documentação clínica. (―Lei sobre os direitos dos pacientes‖), o parlamento espanhol modificou profundamente a disciplina da relação mçdico-doente. Em particular, a nova normativa, diz respeito ao direito de informação clínica e à privacidade no âmbito médico, ao consentimento informado, às instruções preventivas (declaração antecipada de vontade) e à história clínica do doente.
A lei entrou em vigor a 16 de Maio de 2003. A mesma está dividida em seis capítulos e aparece estruturada à volta de dois eixos principais: o exercício da autonomia do doente-fruidor e os direitos e as obrigações em matéria de documentação clínica.
Como desenvolvimento do primeiro princípio, temos a regulamentação do consentimento informado, a capacidade de o prestar autonomamente ou por intermédio de um representante (procurador), o direito de aceitar ou recusar um tratamento, o direito de não ser informado e a possibilidade de definir antecipadamente a escolha a adoptar em relação a um tratamento futuro e/ou de nomear uma pessoa legitimada a decidir por si a partir do momento em que se encontre impossibilitada de o fazer autonomamente.
Aparecem, como reconduzíveis ao segundo princípio, as normas que regulam o conteúdo mínimo, o uso, o acesso e a conservação da história clínica do paciente.


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Com este diploma o legislador nacional interveio sobre uma matéria regulada também pelas próprias Comunidades Autónomas (seja em momentos anteriores que em momentos posteriores à regulação estatal), definindo, portanto, uma disciplina quadro para as mesmas.
Actualmente, as Comunidades que aprovaram leis relativas à matéria são as seguintes:

Catalunha — Lei n.º 21/2000, de 29 Dezembro; Galiza — Lei n.º 3/2001, de 28 Maio e Lei n.º 3/2005, de 7 Março; Estremadura — Lei n.º 10/2001, de 28 Junho e Lei n.º 3/2005, de 8 Julho; Aragão — Lei n.º 6/2002, de 15 Abril e Decreto n.º 100/2003, de 6 Maio; Navarra — Lei n.º 11/2002, de 6 Junho e Lei n.º 29/2003, de 4 Abril; Cantábria — Lei n.º 7/2002, de 10 Dezembro; País Basco — Lei n.º 7/2002, de 12 Dezembro e Decreto n.º 270/2003, de 4 Novembro; Valência — Lei n.º 1/2003, de 28 Janeiro; Baleares — Lei n.º 5/2003, de 4 Abril; Castela e Leão — Lei n.º 8/2003, de 8 Abril; Andaluzia — Lei n.º 5/2003, de 9 Outubro; Madrid Lei n.º 3/2005, de 23 Maio; Castela La Mancha — Lei n.º 6/2005, de 7 Julho e Decreto n.º 15/2006, de 21 Fevereiro; Múrcia — Decreto n.º 80/2005, de 8 Julho; La Rioja — Lei n.º 9/2005, de 30 Setembro; Canárias — Decreto n.º 13/2006, de 8 Fevereiro; Astúrias — Decreto n.º 4/2008, de 23 Janeiro.
Ressalve-se que a ―primeira disposição adicional‖ da Lei n. 41/2002 confere á mesma o carácter de legislação básica – de acordo com o disposto no artigo 149.º, n.os 1 e 16, da Constituição – com a finalidade de assegurar a todos os cidadãos espanhóis as mesmas garantias no desenvolvimento e na protecção dos direitos nela previstos.
Deste procedimento normativo decorre que perfis específicos, já regulamentados por alguma legislação das Comunidades Autónomas, recaiam fora da moldura definida pelo legislador estatal (por exemplo, as normas sobre os requisitos necessários para a entrega do documento de declaração antecipada de vontade, ou seja, as modalidades através das quais o médico deve transmitir a informação ao paciente).
Nesta sede se concentra a atenção sobre o Capítulo IV da lei estatal, que regula ―o respeito pela autonomia do paciente‖ e compreende seis artigos (do 8 ao 13). Tal capítulo é visto como o reconhecimento da validade e eficácia jurídica das decisões que, de modo livre, ponderado e voluntário, tenham sido tomadas pelo sujeito sobre os tratamentos clínicos a que entenda submeter-se ou que entenda recusar. Quanto ao ―direito a obter informação por parte dos pacientes‖ e ―dever de informação por parte dos profissionais de saõde‖, vejam-se os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 2.º e artigos 4.º, 6.º e 10.º da referida lei.
O artigo 3.º define o ―consentimento informado‖ como ―a conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada no uso pleno das suas faculdades depois de ter recebido a informação adequada, de modo a que tenha lugar uma acção que incida sobre a sua saõde‖.
O artigo 9.º, n.º 3, regula o consentimento ―por procuração‖, nas hipóteses em que o paciente esteja impossibilitado ou incapaz. Os casos contemplados pelo legislador são os de incapacidade legal e de incapacidade natural.
A referência na lei á ―dignidade pessoal‖ tem por desiderato o evitar da obstinação terapêutica (consistente na aplicação de todos os meios possíveis para ter em vida o paciente, independentemente do sofrimento que lhe possa causar e do estado em que possa permanecer).
O artigo 11.º regula de forma bastante detalhada a questão da declaração antecipada de vontade (instrucciones previas). No n.º 4 prevê-se que tal declaração possa ser revogada em qualquer momento por escrito. Com a finalidade de assegurar a eficácia sobre todo o território nacional das ―instruções prçvias‖, formuladas pelos pacientes de acordo com as modalidades estabelecidas pelas legislação das respectivas Comunidades Autónomas, o n.º 5 prevê a constituição junto do Ministério da Saúde, do Registo Nacional das Declarações Antecipadas de Vontade.
O referido registo foi constituído por intermédio do Real Decreto n.º 124/2007, de 2 de Fevereiro. Podem aceder ao mesmo as pessoas que tenham subscrito a declaração antecipada; os seus representantes; os responsáveis creditados pelos registos das comunidades autónomas (CA) e as pessoas designadas pelo Ministério da Saúde ou pelas autoridades médicas das CA.

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França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional.2 A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por modificar o artigo L. 110-5, relativo ao direito das pessoas a receberem os cuidados de saúde mais apropriados. Estatui-se que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devam ser perseguidos com obstinação irracional; que quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção em vida artificial, possam ser suspensos ou que não sejam iniciados e, neste caso, o médico salvaguarda a dignidade do doente e assegura a qualidade da sua vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Modificando o artigo L. 1111-4 e aditando o artigo L. 1111-13 no Code de la Santé Publique, esta lei (370/2005) autoriza o médico, no âmbito de um procedimento colegial, a tomar a decisão (se bem que susceptível de colocar o paciente em perigo de vida) de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, disciplinando a faculdade de o médico se abster de qualquer obstinação terapêutica, caso as terapias sejam inúteis e desproporcionadas ou tenham como efeito apenas a manutenção em vida artificial.
A lei 370/2005, inseriu ainda os artigos L.1111— 10 e L.1111— 11 no ―código de saõde põblica‖. O artigo L.
1111-10 prevê que, se uma pessoa, em fase avançada ou terminal de uma doença grave ou incurável, decide limitar ou interromper qualquer tratamento, o médico tem que respeitar a sua vontade (depois de ter informado o paciente sobre as consequências de tal escolha), salvaguardando a dignidade do mesmo e assegurando a qualidade da sua vida com o recurso a terapias paliativas.
O direito ao consentimento informado do paciente é na sua maioria disciplinado pelo artigo L.1111-4 do Code de la Santé Publique. Este último prevê – excepto precisamente no caso da especificação anterior – que, sempre que a recusa, por parte do paciente, do tratamento ou a sua vontade de o interromper o coloquem em perigo de vida, o médico deve procurar convencê-lo a aceitar os tratamentos indispensáveis (pode, neste caso, recorrer a ajuda de outro médico). Em todo o caso, o doente deve reiterar a própria decisão após um prazo razoável.
O artigo L.1111-11 prevê a possibilidade de um paciente maior de idade formular directivas antecipadas (declaração antecipada de vontade): estas indicam as orientações do paciente relativamente às limitações ou cessação dos tratamentos médicos (com referência aos eventuais casos em que ele não esteja em condições de exprimir a própria vontade) e são revogáveis em qualquer momento. Contudo, as mesmas só têm valor quando tenham sido redigidas há pelo menos três anos desde a perda de consciência do próprio sujeito – ficando assim a valer para a duração de tal estado do paciente.
O Decreto n.º 2006-119, de 6 de Fevereiro de 2006 aprovou as disposições regulamentares em matéria de directivas antecipadas, inserindo (entre outras coisas) os artigos R. 1111-17 a R. 1111-20 na parte regulamentar do Code de la Santé Publique. Prevê-se para tal declaração antecipada de vontade a forma escrita, datada e assinada pelo autor (com indicação do nome, apelido, data e lugar de nascimento).
As referidas declarações podem ser modificadas, parcial ou totalmente, de acordo com as modalidades acima mencionadas, ou então serem revogadas em qualquer momento sem formalidades (artigo R. 1111-18).
Com o fim de serem facilmente acessíveis por parte do médico que deve assumir uma decisão, no âmbito do procedimento colegial atrás mencionado, as directivas (artigo R. 1111-19) são conservadas no processo do médico assistente ou de um outro médico escolhido pelo paciente ou, no caso de hospitalização, no processo clínico.
O artigo L. 1111-12 do referido código (e sempre introduzido pela Lei 370/2005) prevê que, sempre que uma pessoa já não esteja capaz de exprimir a própria vontade e se encontre em fase avançada ou terminal de uma doença grave e incurável, e tenha nomeado um procurador (representante), o parecer deste último, salvo 2 Cfr. O relatório final do presidente da Comissão, M. Jean Leonetti, Rapport fait au nom de la mission d’information sur l’accompagnement de la fin de la vie, n. 1708, de 30 de Junho de 2004.

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em casos de urgência ou de impossibilidade, prevaleça sobre qualquer outro parecer não médico, excepto sobre as directivas antecipadas, nas decisões relativas a diagnósticos, operações ou tratamentos médicos.
Relativamente à figura do procurador recorda-se que a mesma foi definida pelo artigo L. 1111-6 do Code de la Santé Publique, artigo inserido pela Lei n.º 2002-303, de 4 de Março de 2002. O mesmo previa a possibilidade, para os maiores de idade, de indicar um representante, que pode ser um familiar, um parente ou o médico assistente, que deve ser consultado no caso de superveniência do estado de incapacidade de exprimir a própria vontade.
Organizações internacionais

Conselho da Europa Para além da supra mencionada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.
Mais recentemente, em Dezembro de 2009, o Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou a Recomendação REC(2009)11, sobre princípios relativos ao poder de procuração e directivas antecipadas de vontade por incapacidade. É ainda de considerar a Recomendação n.º R(97) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção de informação de saúde, adoptada em 13 de Fevereiro de 1997.
O projecto de lei menciona ainda a Recomendação REC (1999)4 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre princípios relativos à protecção legal de pessoas adultas incapazes.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, durante a apreciação na especialidade, a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, ao estabelecer que ―Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento‖ — ver artigo 15.º.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/XII (1.ª) (CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexo

Parte I — Considerandos
Introdução O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) que ―Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos‖.
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 25 de Julho de 2011, tendo sido admitida no dia seguinte. Baixou à 9.ª Comissão — Comissão Parlamentar de Saúde — e foi anunciada a 27 de Julho de 2011.
Explicitando no artigo 45.º que ―a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação‖, o presente projecto de lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Objecto e motivações Conforme vem referido na Nota Técnica, com o presente Projecto de Lei, os oito Deputados do BE que o subscrevem têm como objectivo consagrar o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito de aplicação da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas ou ainda entidades privadas, mediante contratualização (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).
O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos Serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte e as equipas comunitárias de suporte. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).


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Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes. Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de utilização comum (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações. A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º. Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º e o artigo 39.º trata da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará e encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa (Secção IX). O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contem as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação, uma norma revogatória e a fixação do prazo de 90 dias para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, invoca o BE que, com o aumento do tempo médio e vida, tem também crescido o número de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, agravando-se uma crescente insuficiência das redes de suporte familiar e sendo certo que os cuidados paliativos actualmente prestados se mostram claramente insuficientes. De facto, diz este grupo parlamentar, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que foi criada em 2006, não conseguiu dar resposta a este problema, sendo o acesso dos doentes aos cuidados paliativos muito lento, o tratamento da dor inadequado, sendo escassos os recursos humanos e não existindo uma resposta específica para pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/sida e crianças. Também o número de serviços e camas fica aquém do mínimo aceitável. Além disso, o tempo de referenciação para internamento é muito elevado, por exemplo na região de Lisboa e Vale do Tejo é, em média, de 50 dias, existindo listas de espera que não são admissíveis, não se cumprindo assim as recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, que constam do «White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009)» e da legislação sobre a RNCCI. O actual Governo PSD/CDS-PP prevê no seu programa uma «rede de âmbito nacional de cuidados paliativos», pelo que tem, com esta iniciativa legislativa, uma oportunidade de concretizar a intenção manifestada.
Segundo os proponentes da iniciativa, com este projecto de lei pretende-se que os cuidados paliativos passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas de saúde, assegurando-se aos cidadãos o direito a receber cuidados paliativos com qualidade e em função das suas necessidades, através de uma estrutura eficaz, com a participação do doente e família e sob a responsabilidade do Estado.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Este projecto de lei versa uma matéria importantíssima para os cidadãos e para o próprio sistema de saúde. Perante o panorama actual da prestação de Cuidados Paliativos, que se pauta por manifesta iniquidade, por elevado número de pessoas e famílias em sofrimento desnecessário, por um impacto muito negativo na desejável humanização e eficiência do Sistema Nacional de Saúde, urge tomar medidas eficazes para alterar este panorama. Pretende-se, entre outras coisas, aumentar a Dignidade e Qualidade de Vida dos cidadãos, ao mesmo tempo que se introduz uma melhor gestão dos recursos de saúde, com claros ganhos em saúde para todos.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) que ―Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a

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responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos‖.
2. O Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Parte IV— Anexo

— Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 8 de Setembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Isabel Galriça Neto — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 22/XII (1.ª) Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (BE) Data de admissão: 26-7-2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 9 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do grupo parlamentar do BE, tem por objecto consagrar o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, estabelecendo a responsabilidade do Estado neste âmbito e criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), conforme fixado no artigo 1.º. Os artigos 2.º e 3.º do Capítulo I dizem respeito ao âmbito de aplicação da lei e às definições necessárias à sua interpretação.
O Capítulo II trata dos princípios gerais aplicáveis aos cidadãos, no tocante aos cuidados paliativos, devendo a promoção destes cuidados ser levada a cabo pelo Serviço Nacional de Saúde e outras entidades Consultar Diário Original

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públicas ou ainda entidades privadas, mediante contratualização (artigo 4.º), garante também os direitos dos cidadãos, destacando o direito à prevenção e alívio da dor, em tempo útil, com garantia de privacidade e informação adequada (artigo 5.º) e ainda a responsabilidade do Estado nesta área dos serviços de saúde (artigo 6.º).
O conteúdo do que são os cuidados paliativos (artigo 7.º) e os princípios específicos pelos quais se devem nortear (artigo 8.º) integram o Capítulo III.
O Capítulo IV (artigos 11.º a 40.º) faz referência à constituição da RNCP, sua composição e objectivos (artigos 9.º e 10.º — Secção I), ao modelo da RNCP, definido como de intervenção rápida, integrada e articulada, sua coordenação, competências gerais e a nível regional e local (artigos 11.º a 15.º — Secção II) e aos Serviços da RNCP que prestam cuidados paliativos, e que são as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte e as equipas comunitárias de suporte. É feita a caracterização destes serviços, referidos os requisitos a que obedece a RNCP e o conteúdo da prestação de cuidados (artigos 16.º a 25.º — Secção III).
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º (Secção IV) focam as questões do acesso à RNCP, a forma de admissão nos serviços e a mobilidade dos utentes entre estes.
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º (Secção V) tratam do modo como se organizam os serviços, dos respectivos instrumentos de utilização comum (um sistema de informação e o processo individual do utente), das entidades promotoras e gestoras e suas obrigações.
A Secção VI, artigos 33.º e 34.º, incide sobre a qualidade e avaliação dos serviços. A política de recursos humanos, incluindo a formação, corresponde à Secção VII, artigo 35.º.
Os artigos 36.º e 37.º (Secção VIII) referem as condições das instalações e de funcionamento dos serviços.
O regime de fiscalização e licenciamento é remetido para diploma próprio, pelo artigo 38.º e o artigo 39.º trata da publicidade dos actos relativos à concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará e encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa (Secção IX).
O artigo 40.º (Secção X) diz como é que a RNCP é financiada, prevendo que os cuidados paliativos sejam gratuitos para os doentes e famílias e os encargos da responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por fim, o Capítulo V contem as disposições transitórias e finais, nomeadamente o prazo de 180 dias para as actuais unidades em funcionamento se adaptarem ao novo regime, a previsão da obstinação terapêutica como infracção disciplinar, o estabelecimento do prazo de 60 dias para regulamentação, uma norma revogatória e a fixação do prazo de 90 dias para a entrada em vigor (artigos 41.º a 45.º).
Fundamentando a necessidade de aprovação deste projecto de lei, invoca o BE que, com o aumento do tempo médio e vida, tem também crescido o número de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, agravando-se uma crescente insuficiência das redes de suporte familiar e sendo certo que os cuidados paliativos actualmente prestados se mostram claramente insuficientes.
De facto, diz este grupo parlamentar, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que foi criada em 2006, não conseguiu dar resposta a este problema, sendo o acesso dos doentes aos cuidados paliativos muito lento, o tratamento da dor inadequado, sendo escassos os recursos humanos e não existindo uma resposta específica para pessoas com doenças do foro neurológico, VIH/sida e crianças. Também o número de serviços e camas fica aquém do mínimo aceitável. Além disso, o tempo de referenciação para internamento é muito elevado, por exemplo na região de Lisboa e Vale do Tejo é, em média, de 50 dias, existindo listas de espera que não são admissíveis, não se cumprindo assim as recomendações da Associação Europeia para os Cuidados Paliativos, que constam do «White Paper on standards and norms for hospice and palliative care in Europe (2009)» e da legislação sobre a RNCCI. O actual Governo PSD/CDS-PP prevê no seu programa uma «rede de âmbito nacional de cuidados paliativos», pelo que tem, com esta iniciativa legislativa, uma oportunidade de concretizar a intenção manifestada.
Segundo os proponentes da iniciativa, com este projecto de lei pretende-se que os cuidados paliativos passem a ter um lugar de destaque nas políticas públicas de saúde, assegurando-se aos cidadãos o direito a receber cuidados paliativos com qualidade e em função das suas necessidades, através de uma estrutura eficaz, com a participação do doente e família e sob a responsabilidade do Estado.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente legislativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao criar a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) — artigo 1.º do PJL, em que ―os encargos decorrentes do funcionamento das unidades e equipas da RNCP são integralmente da responsabilidade do ministçrio com a tutela da área da saõde‖ (artigo 40.º do PJL).
Assim, no sentido de impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento, que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 45.º, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].
— Saliente-se, que o artigo 44.º da iniciativa dispõe sobre a revogação de todas as matérias referentes a cuidados paliativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, sendo que essa referência deve constar expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖1 Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.
1 Conforme ―Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.


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III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), prevê a integração na referida Rede de unidades e equipas de ―cuidados e acções paliativas‖, cuja configuração se encontra detalhada na sua Secção IV do Capítulo IV (artigos 19.º e seguintes). Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do referido Decreto-lei, ―a prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação previstos no Programa Nacional de Cuidados Paliativos, com base no qual foi aprovada a Estratégia para o Desenvolvimento do Programa Nacional de Cuidados Paliativos 2011-2013.
A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, e cujo mandato foi prorrogado por quatro anos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio, é a entidade à qual incumbe, designadamente, promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e no Programa Nacional de Cuidados Paliativos. O Despacho n.º 3730/2011, de 25 de Fevereiro, identifica as unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que integram o respectivo plano de implementação.
Inseridos no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, o Programa Nacional de Controlo da Dor e o Plano Nacional de Prevenção e Controlo das Doenças Oncológicas 2007-2010 (e respectivo programa de desenvolvimento) encontram-se em áreas de intercepção e complementaridade com o programa dos cuidados paliativos.
Refere-se, finalmente, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro, que determina no artigo 58.º, que ―nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício‖.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Relativamente à matéria em apreciação refira-se que, de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 168.º do TFUE, a União Europeia dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros em matéria de protecção e melhoria da saúde humana, nomeadamente através da promoção da partilha de informações e do intercâmbio de conhecimentos especializados e das melhores práticas nos domínios da saúde pública, respeitando as responsabilidades dos Estados-membros no que respeita à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.
Neste contexto, refira-se que a Comissão apresentou em 20 de Abril de 2004, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação no domínio das reformas nos sistemas de protecção social europeus, uma Comunicação (COM/304/2004) com vista à definição de um quadro comum que permita apoiar os esforços nacionais de reforma e de desenvolvimento dos cuidados de saúde bem como dos cuidados prolongados, a cargo da protecção social, que prevê a promoção pelos Estados-membros de dispositivos de cuidados paliativos e acompanhamento dos doentes terminais, como um dos vectores de acção a implementar com vista a assegurar um acesso a cuidados de saúde de qualidade, que tenha por base os princípios da universalidade, da equidade e da solidariedade.
A questão dos cuidados paliativos está igualmente contemplada no quadro da estratégia europeia de luta contra o cancro. Com efeito, a Comissão, na Comunicação (COM/2009/291) relativa à Parceria Europeia de luta contra o cancro, de 24 de Junho de 2009, propõe como um dos domínios de acção a desenvolver no quadro desta parceria a ―partilha de conhecimentos e de competências especializadas quanto aos diferentes modelos de cuidados oncológicos globais e integrados e, em especial, à organização desses cuidados, com o objectivo de criar consenso em torno de definições e de modelos de cuidados de saúde, incluindo o tratamento de doentes crónicos e os cuidados paliativos‖, especificando, em relação a estes õltimos, os benefícios que podem advir do intercâmbio de boas práticas, já que a qualidade dos cuidados paliativos ministrados aos doentes com cancro em fase terminal varia consoante os Estados-membros.


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Esta posição é apoiada pelo Parlamento Europeu que, nas Resoluções aprovadas em 10 de Abril de 20082 e 6 de Maio de 20103, solicita ao Conselho e à Comissão a formulação de uma estratégia abrangente de controlo do cancro que inclua os cuidados paliativos e insta os Estados-membros a incentivar e a promover a sua prestação e a definir orientações nesse sentido.
Do mesmo modo, a importância do papel dos cuidados paliativos no tratamento das pessoas com VIH/SIDA foi salientada na Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a luta contra esta doença na União Europeia e nos países vizinhos, na qual se apela ao desenvolvimento e alargamento dos mesmos em toda a União Europeia.
Note-se ainda que a necessidade de intensificar a investigação na área dos cuidados paliativos foi salientada no Livro Branco da Comissão "Juntos para a saúde: uma abordagem estratégica para a UE (20082013)‖, estando previsto no àmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação e do Programa Saúde da UE o financiamento de iniciativas de investigação neste domínio, nomeadamente em termos de definição de boas práticas.
Cumpre por último referir, que a importância da prestação de cuidados paliativos a pessoas idosas4 e doentes cancerosos5 é igualmente sublinhada em dois pareceres recentes do CESE, que já anteriormente abordara esta questão, nomeadamente no Parecer intitulado "Cuidados paliativos — exemplo de actividade de voluntariado na Europa"6, de 21 de Março de 2002, no qual salienta o contributo do voluntariado para o desenvolvimento social e político dos Estados-membros e da Comunidade, apresentando os cuidados paliativos como exemplo desta actividade na Europa.
Neste Parecer são identificados os conceitos que se consideram subjacentes à ideia dos cuidados paliativos, as tarefas essenciais asseguradas pelas estruturas que prestam estes serviços, a importância de um trabalho em rede neste domínio, que requer a interacção de cuidados de enfermagem, médicos, terapêuticos, espirituais e de assistência social, assim como um empenhamento voluntário na acepção de «equipa multidisciplinar».
Relativamente ao trabalho voluntário nesta área são referidos os princípios, condições gerais do trabalho e áreas de intervenção dos voluntários nos serviços de cuidados paliativos, com base na situação verificada em alguns Estados-membros, bem como a questão da sua integração nos sistemas de saúde pública e os factores a favor e contra o voluntariado nos cuidados paliativos.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica e França.

Bélgica A Lei relativa aos cuidados paliativos, de 14 de Junho de 2002, garante a todos os pacientes o direito de beneficiar de cuidados paliativos no contexto do acompanhamento do seu fim de vida.
Para este efeito, a lei define cuidados paliativos como o conjunto de cuidados prestados a um paciente que sofre de uma doença susceptível de causar a morte, a partir do momento em que essa doença deixa de reagir às terapias curativas. O objectivo é oferecer ao doente e aos seus familiares a melhor qualidade de vida possível e a máxima autonomia.
Todos os trabalhadores podem requerer uma licença especial para acompanhar um familiar em cuidados paliativos.
2 Resolução sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:247E:0011:0017:PT:PDF 3 Resolução sobre a Comunicação ‖Acção contra o cancro: Parceria Europeia‖ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0152&format=XML&language=PT 4 Parecer CES 501/2008 "Garantia do acesso geral a cuidados prolongados e sustentabilidade financeira do sistema de cuidados prolongados para pessoas idosas" http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc293\pt\ces501-2008_ac_pt.doc 5 Parecer CES 1939/2009 sobre a Comunicação da Comissão ―Acção contra o cancro — Parceria Europeia‖ http://eescopinions.eesc.europa.eu/viewdoc.aspx?doc=\\esppub1\esp_public\ces\soc\soc354\pt\ces1938-2009_ac_pt.doc 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:125:0019:0028:PT:PDF Consultar Diário Original

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França A Lei n.º 2005-370, de 22 de Abril de 2005, ―relativa aos direitos do doente e ao fim da vida‖, resulta de um debate parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em Outubro de 2003 com a constituição de uma comissão eventual sobre ―o acompanhamento do fim da vida‖ na Assembleia Nacional.
A lei, composta por quinze artigos, vem essencialmente modificar o Code de la Santé Publique. Começa por alterar o artigo L. 110-5, estatuindo que os actos de prevenção, diagnóstico ou cura não devem ser perseguidos com obstinação irracional e que, quando os mesmos se demonstrem inúteis, desproporcionados ou não tendo outro efeito que a manutenção da vida de forma artificial, devem ser suspensos, incumbindo, neste caso, ao médico velar pela salvaguarda da dignidade do doente e assegurar a sua qualidade de vida, recorrendo a cuidados paliativos.
Nos termos dos artigos L. 1111-4 e L. 1111-13 no Code de la Santé Publique, compete ao médico, no âmbito de um procedimento colegial, tomar a decisão de limitar ou interromper o tratamento, no caso em que a pessoa doente não esteja em condições de exprimir a própria vontade.
Em aplicação destas disposições foi aprovado o Decreto n.º 2006-120, de 6 de Fevereiro de 2006. O decreto altera o artigo R. 4127-37, do Code de la Santé Publique, cominando a obrigação de o médico se abster de realizar qualquer acto que possa recair na categoria de obstinação terapêutica.
Em Fevereiro de 2010, foi criado o Observatório Nacional do Fim da Vida, através do Decreto n.º 2010-158, com o objectivo de aumentar o conhecimento nesta área. Organizações internacionais

Conselho da Europa Cumpre referir a Recomendação 1418 (1999) sobre a protecção dos direitos e da dignidade dos doentes incuráveis e dos moribundos, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 25 de Junho de 1999, posteriormente interpretada pelos Conselhos de Ministros do Conselho da Europa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Unidade de Missão de Cuidados Continuados Integrados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa pode implicar custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, nomeadamente ao estabelecer que o financiamento da RNCP é da responsabilidade do ministério com a tutela da área da saúde.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do principio designado por ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, foi sugerido, no ponto II da nota técnica, a adaptação da redacção para o artigo da entrada em vigor.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/XII (1.ª) (CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

PARTE I — Considerandos

1 — Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 28 de Julho de 2011, o Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) que visa a ―Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada‖.
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [artigo 156.º, alínea b) da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do Regimento] e um direito dos Grupos Parlamentares [artigo 180.º, n.º 2, alínea g) da CRP e artigo 8.º, alínea f) do RAR].
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 2 de Agosto de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação O Projecto de Lei em análise, que propõe a ―Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada‖, tem como objectivo a alteração dos artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Em relação ao artigo 25.º (indeferimento), procede ao aditamento de dois novos números, o n.º 2, que esclarece que são taxativas as razões fixadas no n.º 1 para o indeferimento do pedido de autorização de introdução de um medicamento no mercado, e o n.º 3 que diz que esta autorização, que é dada pelo Infarmed, não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, pelo que não pode haver indeferimento com esse fundamento.
No que respeita ao artigo 179.º (suspensão, revogação ou alteração), são também aditados o n.º 2, que volta a fixar serem taxativas as razões constantes do n.º 1 para a suspensão, revogação ou alteração, e o n.º 3, que refere que a autorização não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
Prevê-se ainda que este diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º).
O Grupo Parlamentar do BE fundamenta esta iniciativa no facto que em Portugal, os genéricos continuarem a corresponder a uma pequena quota de mercado, que é de 21%, inferior à de outros países da União Europeia, não se aproveitando assim todo o potencial de poupança que poderiam representar.
As razões para o não desenvolvimento do mercado de medicamentos genéricos prendem-se com as barreiras administrativas e legais, pois têm sido interpostas inúmeras providências cautelares nos tribunais administrativos que, até que esteja resolvida a dúvida sobre a validade da patente, suspendem muitas vezes a concessão de autorização.

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Invoca o BE que, na transposição da Directiva 2001/83/CE, de 6 de Novembro, para a ordem jurídica portuguesa, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, não ficou clara a natureza taxativa das causas de indeferimento, suspensão, revogação e alteração de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, princípio que resulta expressamente da directiva.
Além disso, o tribunal de competência especializada, previsto na Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, não foi ainda criado, nem se sabe se irá resolver este problema de interpretação.
Face ao exposto, pretende o BE com esta iniciativa clarificar a actual situação, corrigindo aquilo que alega ser uma deficiente transposição da directiva europeia.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar proponente tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo estipula ainda que, para assegurar o direito á protecção da saõde, incumbe prioritariamente ao Estado ―orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados mçdicos e medicamentosos‖.
A Projecto de Lei n.º30/XII, pretende alterar os artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento de forma a clarificar as situações em que uma autorização de introdução de um medicamento (AIM) para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.
O novo Estatuto do Medicamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, e com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 182/2009, de 7 de Agosto (transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/83/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano), Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho, Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Entretanto, é de realçar a aprovação da Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, que entre outras coisas criou o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão.
Relativamente aos antecedentes legislativos e após consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo comum (PLC) não se apurou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre esta mesma matéria.

4 — Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, temos:

Em Espanha, O Real Decreto n.º 1344/2007, de 11 de Outubro, que ―regula a farmacovigilància de medicamentos de uso humano‖, ç o diploma base no ordenamento espanhol quanto á questão em análise nesta iniciativa legislativa.
Assim o artigo 8.º prevê as ―obrigações do titular da autorização de comercialização‖. Entre essas, destacamos a de ―levar a cabo os planos de farmacovigilância e de gestão de riscos que se estabeleçam para cada medicamento, incluindo os estudos que as autoridades julguem necessários para avaliar a segurança do medicamento, ou para avaliar a efectivação das medidas de minimização de riscos‖.
Os artigos 12.º e 13.º regulam respectivamente a ―modificação da autorização por motivos de farmacovigilància‖ e a ―suspensão ou revogação da autorização por motivos de farmacovigilància‖.
Por sua vez, o Real Decreto n.º 1345/2007, de 11 de Outubro, ―regula o procedimento de autorização, registo e condições de dispensa dos medicamentos de uso humano fabricados industrialmente.‖ O artigo 68.º estabelece as ―causas de suspensão e revogação‖.

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Em Espanha as Directivas não necessitam de diploma de transposição. São publicadas em BOE (Boletim Oficial do Estado) e fazem parte integrante do ordenamento jurídico. Daí que a Directiva 2001/83/CE, tenha aplicação directa.
Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril, procede à transposição da Directiva 2001/83/CE (e sucessivas directivas de alteração), que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como da Directiva 2003/94/CE.
O artigo 6.º regula a extensão e os efeitos da autorização de um medicamento. A sigla usada é AIC — que ç a ―autorizzazione all'immissione in commercio‖, ou seja, ―autorização para a colocação em comçrcio‖.
O artigo 33.º prevê as autorizações sujeitas a condições; O artigo 38.º regula a duração, renovação, revogação e renúncia da autorização; O artigo 40.º prevê a negação da autorização; Por sua vez o artigo 104.º prevê as obrigações e direitos do titular da autorização; O artigo 129.º estatui sobre o sistema nacional (italiano) de farmacovigilância;

Por fim, quanto à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, o artigo 141.º regula suspensão, revogação e modificação da autorização.
No Reino Unido, a concessão de autorizações de introdução (marketing authorizations) no mercado encontra-se regulada pelo Medicines Act 1968, com as respectivas alterações.
O artigo 20.º refere-se à decisão de concessão da AIM, esclarecendo que não serão proferidas decisões de indeferimento fundamentadas no preço de qualquer produto (n.º 2), nem baseadas em motivos relacionados com a segurança, qualidade ou eficácia do medicamento em causa, excepto após consulta com o comité apropriado (n.º 3).
O artigo 28, n.º 3 enuncia expressa e taxativamente os motivos que podem dar causa à suspensão, revogação ou alteração da AIM.

Parte II — Opinião do relator

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1. Este projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE que visa a ―Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada‖, deu entrada em 28/07/2011 e foi admitido em 02/08/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª).
2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 16 de Setembro.
3. A sua apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

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Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
A Deputada autora do Parecer, Luísa Salgueiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada (BE) Data de admissão: 2 de Agosto de 2011 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luisa Veiga Simão e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 10 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do grupo parlamentar do BE, vem propor a alteração dos artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, com o objectivo de clarificar as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.
Em relação ao artigo 25.º (indeferimento), procede ao aditamento de dois novos números, o n.º 2, que esclarece que são taxativas as razões fixadas no n.º 1 para o indeferimento do pedido de autorização de introdução de um medicamento no mercado, e o n.º 3 que diz que esta autorização, que é dada pelo Infarmed, não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, pelo que não pode haver indeferimento com esse fundamento.
No que respeita ao artigo 179.º (suspensão, revogação ou alteração), são também aditados o n.º 2, que volta a fixar serem taxativas as razões constantes do n.º 1 para a suspensão, revogação ou alteração, e o n.º Consultar Diário Original

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3, que refere que a autorização não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
Prevê-se ainda que este diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º).
Fundamentando a apresentação do Projecto, invoca o Grupo Parlamentar do BE que, os genéricos em Portugal continuam a corresponder a uma pequena quota de mercado, que é de 21%, inferior à de outros países da União Europeia, não se aproveitando assim todo o potencial de poupança que poderiam representar.
As razões para o não desenvolvimento do mercado de medicamentos genéricos prendem-se com as barreiras administrativas e legais, pois têm sido interpostas inúmeras providências cautelares nos tribunais administrativos que, até que esteja resolvida a dúvida sobre a validade da patente, suspendem muitas vezes a concessão de autorização.
Invoca o BE que, na transposição da Directiva 2001/83/CE, de 6 de Novembro, para a ordem jurídica portuguesa, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, não ficou clara a natureza taxativa das causas de indeferimento, suspensão, revogação e alteração de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, princípio que resulta expressamente da directiva. Além disso, o tribunal de competência especializada, previsto na Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, não foi ainda criado, nem se sabe se irá resolver este problema de interpretação.
Face ao exposto, o BE vem com esta iniciativa clarificar a actual situação, corrigindo aquilo que alega ser uma deficiente transposição da directiva europeia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.ºdo Regimento.
Este projecto de lei deu entrada em 28/07/2011 e foi admitido em 02/08/2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 03/08/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à data quatro alterações. Assim, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a seguinte alteração ao título: ― Clarifica as situações em que a autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada e procede à quinta alteração ao Decreto — Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto‖.


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A disposição sobre a entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa pretende alterar os artigos 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento de forma a clarificar as situações em que uma autorização de introdução de um medicamento (AIM) para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada. O novo Estatuto do Medicamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, e com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 182/2009, de 7 de Agosto (transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/83/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano), Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho, Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Entretanto, é de realçar a aprovação da Lei n.º 46/2011, de 24 de Julho, que entre outras coisas criou o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

— COSTEIRA, Maria José; FREITAS, Maria Teresa Garcia de — A tutela cautelar das patentes de medicamentos: aspectos práticos. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 8 (Maio/Ago. 2009), p. 119-138. Cota: RP-257 Resumo: No presente artigo as autoras pretendem dar o seu contributo para a reflexão sobre algumas questões que se têm vindo a colocar no domínio do direito da propriedade industrial. Na primeira parte apresentam a sua reflexão sobre a natureza e pressupostos das providências cautelares, que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial resultantes da transposição, para o direito nacional, da Directiva 2004/48/CE de 29/4/2004. Na segunda parte, analisam as consequências práticas resultantes do recurso aos tribunais administrativos, por parte dos titulares de patentes de medicamentos, como modo de obstar à entrada de medicamentos genéricos no mercado, e até que ponto é que o uso do processo administrativo leva ao prolongar do monopólio concedido pela patente. As autoras apresentam a sua análise do direito comunitário, designadamente da Directiva 2001/83/CE de 6 de Novembro de 2001, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (estatuto do medicamento), a qual não exige, para o pedido de concessão de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento, qualquer referência à existência de patentes e à respectiva caducidade, nem permite a sua recusa por existir uma qualquer patente pertencente a outrem.

— MARIA, Vasco — A importância dos medicamentos genéricos. Cadernos de Economia. Lisboa. Ano XX, n.º 80 (Jul/Set.2007), p. 52-58. Cota: RP-272

Resumo: O autor aborda a questão da importância dos medicamentos genéricos em Portugal, perspectivando a sua evolução histórica. A política nacional de medicamentos deverá perseguir os seguintes objectivos: melhorar o acesso aos medicamentos, garantir a sua qualidade, eficácia e segurança, promover a sua utilização informada e segura junto dos doentes e consumidores, contribuindo para a sustentabilidade do sistema, de forma a torná-lo mais eficiente e racional.
A promoção dos medicamentos genéricos integra-se, precisamente, neste objectivo de utilização racional e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Muitos países têm utilizado a promoção Consultar Diário Original

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de medicamentos genéricos como uma das medidas dirigidas à redução ou controlo do crescimento da despesa com medicamentos, como é o caso do Reino Unido que, desde há muito, segue uma política que favorece o mercado dos medicamentos genéricos, através de medidas como orientações terapêuticas, estímulo à prescrição e incentivos financeiros.
O autor analisa ainda a evolução das quotas de mercado dos medicamentos genéricos desde 2000, quer em Portugal, quer na Europa.

— PORTUGAL. Leis, decretos, etc. — Direito do medicamento. Org. Paulo Pinheiro, Miguel GorjãoHenriques. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 997 p. ISBN: 978-972-32-1678-3. Cota: 28.41 359/2009 Resumo: Os autores apresentam um comentário ao Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
A referida obra compreende ainda a legislação nacional que regula a venda de medicamentos ao público, preços e comparticipação, ensaios clínicos, medicamentos especiais e o direito comunitário do medicamento. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A regulação dos medicamentos para uso humano no âmbito europeu consta da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 20111, a qual estabelece um código comunitário que reúne num acto único o conjunto das disposições existentes em matéria de comercialização, fabrico, rotulagem, classificação, distribuição e publicidade dos medicamentos para uso humano.
O Código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano aplica-se a todos os medicamentos para uso humano, com exclusão2 dos medicamentos preparados numa farmácia segundo receita médica (―fórmula magistral‖); dos medicamentos preparados numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia (―fórmula oficinal‖); dos medicamentos destinados a experiências de investigação e de desenvolvimento; dos produtos intermédios destinados a uma transformação posterior; dos radionuclídeos utilizados sob forma de fontes seladas; do sangue total, plasma e células sanguíneas de origem humana; e dos medicamentos de terapia avançada preparados a título esporádico, de acordo com normas de qualidade específicas, e utilizados num hospital no mesmo Estado-membro sob a responsabilidade profissional exclusiva de um médico, a fim de executar uma receita médica individual.
Em especial, relativamente ao processo relativo à autorização de introdução no mercado (AIM), a Directiva estabelece que nenhum medicamento (com excepção, sob certas condições, dos medicamentos radiofarmacêuticos preparados no momento da sua utilização) pode ser introduzido no mercado de um Estado-membro sem que para tal tenha sido emitida uma autorização pela autoridade competente desse Estado-membro ou pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (―Agência‖). A autorização de introdução no mercado só pode ser concedida a requerentes estabelecidos na União.
O pedido de autorização supra mencionado deve ser acompanhado de um certo número de informações e de documentos precisos: entre outros, o nome e a composição do medicamento, o modo de fabrico, as indicações terapêuticas, as contra indicações e as reacções adversas, a posologia, o modo e a via de administração, o prazo de validade, as medidas preventivas e de segurança ligadas ao armazenamento e à administração do medicamento, assim como à eliminação de resíduos e aos riscos para o ambiente, a descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante, o resultado dos ensaios farmacêuticos, préclínicos e clínicos e uma cópia da autorização de introdução no mercado obtida num outro Estado-membro ou num país terceiro. Contudo e sem prejuízo do direito relativo à protecção da propriedade industrial e comercial, o requerente não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios pré-clínicos e clínicos se puder demonstrar que o medicamento é um genérico de um medicamento de referência autorizado há, pelo menos, oito anos num Estado-membro ou na União Europeia; as substâncias activas do medicamento se destinam a um uso médico bem determinado há, pelo menos, dez anos na União e apresentam um nível de segurança aceitável3.
Quando uma autorização de introdução no mercado é concedida, a autoridade competente do Estadomembro em questão deve comunicar ao titular da autorização que aceita o resumo das características do produto. Deve assegurar-se de que as informações contidas no resumo estão em conformidade com as 1 Esta Directiva foi sucessivamente alterada, tendo sido publicada a sua versão consolidada em 20 de Julho de 2009.
2 Cfr. artigo 3.º da Directiva em análise.
3 Encontra-se previsto um regime especial, ao nível da autorização e do registo, para medicamentos homeopáticos.


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aprovadas aquando da emissão da autorização e redigir um relatório de avaliação. No caso de alterações introduzidas nas condições das autorizações de introdução no mercado, a Comissão estabelece as disposições adequadas através de um regulamento de execução. Em circunstâncias excepcionais e após consulta do requerente, a autorização é concedida se este respeitar certas obrigações relativas, designadamente, à segurança do medicamento, à comunicação de qualquer incidente associado à sua utilização e às medidas a tomar. A autorização é válida por cinco anos e renovável por iguais períodos. Após a emissão da autorização, o titular deve atender aos progressos científicos e técnicos, e velar por que o medicamento seja sempre fabricado e controlado segundo métodos científicos e técnicos geralmente aceites.
A autorização de introdução no mercado pode ser suspensa, revogada, retirada ou alterada, quando se revelar que: a relação risco-benefício não é considerada favorável (critério de segurança); o efeito terapêutico do medicamento está insuficientemente demonstrado (este critério de eficácia não é aplicável aos medicamentos homeopáticos); o medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada (critério de qualidade); os controlos do medicamento e/ou dos componentes e produtos intermédios do fabrico não foram efectuados ou outra exigência ou obrigação relativa à concessão da autorização de fabrico não foi respeitada, nos termos regulados pela Directiva4. Por último, a recusa da autorização de introdução no mercado só pode ocorrer com fundamento nas razões previstas na Directiva, designadamente as previstas nos artigos 117.º e 118.º, de acordo com o artigo 126.º da Directiva. Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, Itália e Reino Unido.

Espanha O Real Decreto n.º 1344/2007, de 11 de Outubro, que ―regula a farmacovigilància de medicamentos de uso humano‖, ç o diploma base no ordenamento espanhol quanto à questão em análise nesta iniciativa legislativa.
Assim o artigo 8.º prevê as ―obrigações do titular da autorização de comercialização‖. Entre essas, destacamos a de ―levar a cabo os planos de farmacovigilància e de gestão de riscos que se estabeleçam para cada medicamento, incluindo os estudos que as autoridades julguem necessários para avaliar a segurança do medicamento, ou para avaliar a efectivação das medidas de minimização de riscos‖.
Os artigos 12.º e 13.º regulam respectivamente a ―modificação da autorização por motivos de farmacovigilància‖ e a ―suspensão ou revogação da autorização por motivos de farmacovigilància‖.
Por sua vez, o Real Decreto n.º 1345/2007, de 11 de Outubro, ―regula o procedimento de autorização, registo e condições de dispensa dos medicamentos de uso humano fabricados industrialmente.‖ O artigo 68.º estabelece as ―causas de suspensão e revogação‖.
Para um maior desenvolvimento veja-se esta ligação para a ―Agência Espanhola de Medicamentos e Produtos sanitários‖.
Em Espanha as Directivas não necessitam de diploma de transposição. São publicadas em BOE (Boletim Oficial do Estado) e fazem parte integrante do ordenamento jurídico. Daí que a Directiva 2001/83/CE, tenha aplicação directa.

Itália Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 219/2006, de 24 de Abril, procede à transposição da Directiva 2001/83/CE (e sucessivas directivas de alteração), que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como da Directiva 2003/94/CE. 4 Cfr. artigos 116.º a 118.º da Directiva em análise.


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O artigo 6.º regula a extensão e os efeitos da autorização de um medicamento. A sigla usada é AIC — que ç a ―autorizzazione all'immissione in commercio‖, ou seja, ―autorização para a colocação em comçrcio‖.
O artigo 33.º prevê as autorizações sujeitas a condições; O artigo 38.º regula a duração, renovação, revogação e renúncia da autorização; O artigo 40.º prevê a negação da autorização; Por sua vez o artigo 104.º prevê as obrigações e direitos do titular da autorização; O artigo 129.º estatui sobre o sistema nacional (italiano) de farmacovigilância;

Por fim, quanto à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, o artigo 141.º regula suspensão, revogação e modificação da autorização.
Para um maior desenvolvimento, ver a ligação ―Farmacovigilanza‖ (Farmacovigilància) do sítio da Agência Italiana do Medicamento.

Reino Unido A concessão de autorizações de introdução (marketing authorizations) no mercado no Reino Unido encontra-se regulada pelo Medicines Act 1968, com as respectivas alterações.
O artigo 20.º refere-se à decisão de concessão da AIM, esclarecendo que não serão proferidas decisões de indeferimento fundamentadas no preço de qualquer produto (n.º 2), nem baseadas em motivos relacionados com a segurança, qualidade ou eficácia do medicamento em causa, excepto após consulta com o comité apropriado (n.º 3).
O artigo 28, n.º 3 enuncia expressa e taxativamente os motivos que podem dar causa à suspensão, revogação ou alteração da AIM. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da iniciativa e aplicação das medidas nela fixadas não resulta um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.

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PROJECTO DE LEI N.º 36/XII (1.ª) [EXTINGUE A PARQUE ESCOLAR, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL, E TRANSFERE O SEU PATRIMÓNIO PARA O ESTADO (REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 41/2007, DE 21 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 36/XII (1.ª) – ―Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e transfere o seu património para o Estado (Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro)‖; 2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 8 de Agosto de 2011 e baixou, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 30 de Agosto de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 36/XII (1.ª)SL por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 5 — No período destinado aos esclarecimentos não se registaram quaisquer intervenções; 6 — O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
7 — A iniciativa em análise é composta por 3 (três) artigos: Extinção e transferência do património (artigo 1.º), Regulamentação (artigo 2.º) e Revogação (artigo 3.º); 8 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa com este projecto extinguir a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e transferir o seu património para o Estado (Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro); 9 — Na exposição de motivos, os proponentes consideram que a criação da Parque Escolar, EPE ―materializa um processo de desresponsabilização do Estado perante a gestão do edificado e recursos materiais que constituem o parque escolar português‖ e que a substituição do ―gabinete de projecto na dependência do Ministçrio da Educação que dispunha de recursos humanos próprios‖ pela referida empresa, representa ―custos incalculavelmente mais elevados para o Orçamento do Estado‖.
10 — Os autores referem ainda que foram levantadas questões de ―transparência e rigor nas formas de contratação de empresas de projecto e construção‖ e que ―várias práticas verificadas apontam mesmo para critérios de escolhas clientelares, que terão de ser investigados pelas entidades competentes e que poderão ter lesado o interesse põblico‖, razão pela qual o PCP apresentou uma proposta na Assembleia da Repõblica a requerer ao Tribunal de Contas uma auditoria às contas da Parque Escolar. O relatório de Auditoria do Tribunal de Contas, ―meses após o início dessa operação, continua indisponível‖, afirmam os proponentes.

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11 — É ainda referido que ―o Governo procedeu a uma descapitalização do Estado, transferindo para uma entidade empresarial uma componente importante do seu património‖, criticando desta forma as atribuições conferidas pelo Governo de então á ―Parque Escolar‖.
12 — Os proponentes mostram a sua preocupação tambçm pela ―atribuição de competências que o Governo garante à Parque Escolar, nomeadamente no àmbito da gestão escolar propriamente dita‖.
13 — O Grupo Parlamentar do PCP afirma que ― há muitos anos que vem denunciando a degradação das condições materiais de muitas escolas põblicas e exigindo a sua requalificação‖ mas entende que ―a resolução urgente destes problemas cabe em primeira e õltima análise ao Governo e não a uma empresa‖.
14 — Os autores da presente iniciativa concluem que ―só o retorno da tutela sobre o parque escolar para o Ministério da Educação pode assegurar um controlo público e democrático desse vasto património e a transparência na gestão‖.
15 — De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.
16 — Segundo a Nota Técnica referente a esta iniciativa, que se anexa, apesar de não existirem audições obrigatórias, ―tendo em conta a matéria em causa e os objectivos da iniciativa legislativa em análise, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer ao Senhor Ministro da Educação, assim como ao Conselho Nacional de Educação‖.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Amadeu Soares Albergaria.

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 14 de Setembro de 2011, aprova o seguinte parecer:

O Projecto de Lei n.º 36/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos

1 – Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 36/XII (1.ª) (PCP) Extingue a Parque Escolar, Entidade Pública Empresarial e transfere o seu património para o Estado — Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.
Data de admissão: 8 de Agosto de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAC), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP) e Luís Martins (DAPLEN).

Data: 29 de Agosto de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a iniciativa legislativa supra identificada, visando extinguir a empresa ―Parque Escolar, EPE‖, e revogar o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos, os quais foram alterados e republicados, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril.
Consideram os proponentes que a criação da ―Parque Escolar, EPE, materializa um processo de desresponsabilização do Estado perante a gestão do edificado e recursos materiais que constituem o parque escolar português‖ e que aquela empresa entidade põblica empresarial realizou intervenções que ―agravaram o endividamento externo do país sem justificação clara para nenhuma delas‖. Referem os mesmos, na exposição de motivos, que ―o Governo procedeu a uma descapitalização do Estado, transferindo para uma entidade empresarial uma componente importante do seu património‖ e criticam as atribuições conferidas pelo Governo á ―Parque Escolar‖, nomeadamente no àmbito da gestão de equipamentos e serviços escolares.
Entendem os autores do Projecto de Lei n.º 36/XII (1.ª) que a tutela do parque escolar deveria regressar às atribuições do Ministério da Educação, de modo a ser assegurada uma gestão transparente daquele património.
O projecto de lei sub judice que visa extinguir a ―Parque Escolar EPE«, ç constituído por 3 artigos: (i) o artigo 1.º extingue a empresa «Parque Escolar, EPE» e transfere todo o seu património para o Estado; (ii) o artigo 2.º prevê que o Governo tem 60 dias para regulamentar a iniciativa legislativa, de modo a instituir as medidas necessárias fazê-la cumprir; e (iii) o artigo 3.º revoga o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 36/XI (1.ª) — ―Extingue a Parque Escolar, Entidade Põblica Empresarial e transfere o seu património para o Estado (Revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro).‖— é subscrito por Consultar Diário Original

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13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do PCP exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontrando-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia subsequente à sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II.
A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização baseou-se nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de Abril, da Ministra da Educação, com o objectivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
Refira-se, por fim, que as entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto 2007, e novamente alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

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Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta, são atribuídas às entidades locais as competências de conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial.
O papel das entidades locais é novamente evidenciado na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho, disposição adicional segunda, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de Fevereiro, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985. Paralelamente, o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de Março, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as salas de aulas, consideradas ―recintos habitáveis‖.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de Maio, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de Fevereiro. No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de Maio, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. Não existe portanto uma empresa que efectue a gestão desse património.

França As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto no artigo L212-4 e artigo L212-5 do Código da Educação.
No entanto, segundo o artigo L212-9, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 6.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclo), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4.
As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 8, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo capítulo II da Lei n.º 2004-809, de 13 de Agosto.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efectua-se conforme o disposto no artigo L216-5, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a colectividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente.

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V. Consultas e contributos Não existem audições obrigatórias. No entanto, tendo em conta a matéria em causa e os objectivos da iniciativa legislativa em análise, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura poderá, querendo, solicitar parecer ao Sr. Ministro da Educação, assim como ao Conselho Nacional de Educação.

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PROJECTO DE LEI N.º 39/XII (1.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência datado de 24 de Agosto de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Exea, que, analisado o "Projecto de Lei n.º 39/XII (1.ª) – Estabelece uma nova lei de bases do Ambiente", temos a tecer as seguintes considerações: 1. Desde logo importa realçar que o projecto sub judice corresponde a uma insistência do projecto de lei n.º 515/ΧΙ (2.ª) da autoria do mesmo grupo parlamentar, já objecto de análise e parecer desta entidade.
2. Desta forma, e uma vez que o projecto em causa não sofreu qualquer alteração, reiteramos a nossa anterior posição.
3. Assim sendo, e no que respeita ao mérito do projecto, somos a concordar que a actual Lei de Bases do Ambiente é merecedora de uma intervenção que lhe traga alguma adequação e modernidade.
4. Desde logo, adequando alguns princípios e definições no sentido de contribuir para uma tão necessária normalização da extensa manta de retalhos que constitui o actual quadro normativo ambiental português.
5. Admitimos até uma intervenção de caracter mais profundo, através do aditamento de alguns componentes ambientais e da actualização de alguns instrumentos de política do ambiente tal como proposto no projecto em apreciação.
6. Pelo que partilhamos alguma pertinência na actualização da actual Lei de Bases, contudo, consideramos que a "redacção" proposta pelo BE peca em diversos aspectos.
7. Refira-se que a alteração proposta limita-se a uma mera compilação de fragmentos de diplomas já existentes como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime de AIA, o Regime Geral das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal, e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica.
8. Desse modo, fica a ideia de que o percurso de construção da proposta foi de fora para dentro, ou seja pegou-se na actual parafernália legislativa (diplomas, regulamentos, planos estratégicos) e "enfardou-se" até obter uma lei de bases, e não ao contrário - de dentro para fora ֊, como deveria ser.
9. No nosso entendimento, o que de facto importava era conceber de raiz uma lei de bases que suportasse e inspirasse a legislação ambiental existente e a que há-de vir, tendo bem presente que será sempre um domínio legislativo prolífico, multifacetado, transversal, mutável e extraordinariamente fugaz.
10. Consideramos também que o exercício de compactação não foi suficientemente ambicioso, ou seja a lei de bases obtida é algo extensa. Além disso parece-nos existir alguma desconexão entre os "chavões" enunciados na exposição de motivos e o articulado, no qual não encontram tradução. Estão igualmente patentes algumas redundâncias.
11. Os seus conceitos deveriam ser mais puros, mais imutáveis, menos sujeitos a interpretações mas, ao mesmo tempo, suficientemente flexíveis e abrangentes. Ao especificar demasiado, e ao espartilhar demasiado, estamos previsivelmente a reduzir a vida útil de uma nova lei de bases. Uma lei de bases deve parecer como um esqueleto autónomo, sólido, consolidado, funcional, limpo e isento de escolhos. Por sua vez

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toda a legislação ambiental produzida deverá ser concebida de forma a adequar-se ao "esqueleto", e não o inverso.
12. Resumindo, parece-nos de considerar a iniciativa dada a sua relativa pertinência, colocando uma vez mais o Ambiente na agenda política. Contudo o documento proposto peca por ser extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias.

Particularizando alguns aspectos: i. A abordagem sectorial da presente proposta torna-se demasiado especifica quando se trata de algumas vertentes da dimensão ambiental como os "Instrumentos de Politica do Ambiente" e por outro lado demonstra uma grande ambiguidade noutros sectores que se consideram fundamentais para alicerçar as Bases do Ambiente.
ii. Considera-se que os aluviões deverão estar descritos como factor natural que pode colocar em perigo pessoas e bens, tal como os sismos, os incêndios, as cheias, ... [artigo 30.º).
iii. É necessário ter em atenção que as medidas propostas pela presente legislação em termos de fortalecimento dos instrumentos de política do ambiente não são exequíveis de aplicação uma vez que:

a) Propõem a insusceptibilidade do deferimento tácito nos processos de AIA e Licenciamento Ambiental — Considera-se que esta medida não é vantajosa para a economia uma vez que em vários casos existem prazos de cumprimento e de execução de projectos e, caso seja aplicada, estaremos a dificultar investimentos público/privados.
b) Propõem que os pareceres técnicos quando negativos devem ser vinculativos na decisão. Ora esta posição contrária, primeiro que tudo, o princípio da democracia. Põe em causa a própria Directiva AIA no que concerne à existência das Autoridades de AIA e a formações das Comissões de Avaliação que são formadas para o efeito e com o poder da decisão conjunta.
c) Propõem a participação pública em todas as fases do projecto sujeito a AIA. Embora sejamos coniventes com a participação dos cidadãos para a credibilidade e eficácia da política do ambiente convenhamos que a intervenção sistemática num processo não é adequada ao bom andamento burocrático do mesmo.
iv. No que respeita à sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e com vista a facilitar o trabalho legislativo propomos a inclusão de um artigo com a seguinte redacção:

"Artigo Regiões Autónomas

O presente diploma aplicase às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regionai, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.‖

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I — Da apreciação do projecto de lei n.º 44/ХII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República o

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aditamento ao artigo 92.º do СIRС no sentido de tributar todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, a funcionar em território português, a uma taxa efectiva de 25%, ou seja, estas entidades deixam de beneficiar de quaisquer deduções à colecta ou benefícios fiscais, passando a ser aplicado ao lucro tributável a taxa de 25% sem mais.
É verdade que as instituições de crédito e as sociedades financeiras têm lucros elevados em relação ao restante tecido económico português e que são tributadas por esses lucros às mesma taxas do que as restantes empresas, mas é preciso ter em conta os principios que estão na base da tributação em Portugal entre eles está o da igualdade. Criar taxas diferentes e mais pesadas para a banca em Portugal só trará desigualdades, em termos de imposto, nocivas à economia portuguesa já de si à beira da falência.
O sector financeiro é um sector económico com características próprias, e é um sector válido como qualquer outro, acima de tudo é um motor do desenvolvimento económico importantíssimo para as sociedades modernas.
É preciso ter em conta o historial da humanidade e não cometer os mesmo erros duas vez. Por isso, e tendo em conta que a crise internacional iniciou-se como uma crise financeira, com crise no subprime e com a queda do Lehman brothers, é necessário não fustigar o sector bancário e não fazer desse sector o bode expiatório da crise na sociedade contemporânea.
A sociedade moderna assenta a sua existência no sector financeiro, as famílias dependem do sector financeiro para viver e para ter as comodidades (merecidas) no dia-a-dia, os próprios Estados dependem do sector financeiro para desenvolver e criar melhores condições para os seus cidadãos, pelo que devemos olhar para o sector financeiro com outros olhos. Este sector já é um sector com uma tributação paritária com os restantes sectores de actividade, é um sector motor do desenvolvimento e importante tanto para as empresas como para as famílias a sua dinamização e fomento são importantes. Não podemos esquecer que parte das dificuldades inerentes às empresas decorre do difícil acesso ao crédito bancário. Com a crise que se instalou no mundo, o sector bancário que também foi afectado, tem dificultado os empréstimos às empresas e às famílias o que contribuiu para um decréscimo do crescimento económico e determinou a falência de muitas empresas.
O próprio sector financeiro é um sector que contribui para a diminuição do desemprego e que contribui para o lançamento de jovens licenciados no mercado de trabalho prevenindo o escape de mão-de-obra qualificada, e na qual o Estado português investiu, para o exterior.
Temos visto que o sector financeiro continua a dar lucro, e ainda bem, devemos fomentar esse lucro e não diminuí-lo contribuindo para uma ainda maior crise financeira, a queda do sector bancário neste momento determinaria a falência do Estado português e o lançar dos portugueses para miséria e fome, como nunca antes visto.
Nos dias que correm, o sector financeiro é tributado em pé de igualdade com os restantes sectores de actividade em Portugal, e tributá-lo de forma mais pesada contribuirá para que Portugal não ultrapasse as dificuldades actuais e para que as famílias sejam deixadas à miséria.
Não deverá ser lançando sobre este sector quaisquer medidas que o lance para desigualdade fiscal, com as consequências nefastas daí advenientes.

II — Da conclusão Face ao exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei em causa, a sua admissão na legislação portuguesa só iria trazer ainda mais dificuldades financeiras às famílias ou às empresas, o sector ia se contrair e acentuar as dificuldades das famílias e empresas que dele dependem.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Águeda Nóbrega — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)]

PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I – Da apreciação do projecto de lei n.º 51/ХII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de taxas especiais mais elevadas, em sede de IMI e, em sede de IMT, com aplicação temporal entre os anos de 2010 a 2014, sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivos, designadamente, na aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 1 000 000, bem como, em sede de IMI, aplicável aos proprietários, possuidores de bem imóvel de valor igual ou superior a € 1 000 000.
O PCP justifica esta alteração legislativa com o facto do sistema bancário e instituições financeiras, entidades que estiveram na origem da crise financeira, bem como, os grandes grupos financeiros que, a par das instituições de crédito, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros durante o período de crise, e todos aqueles que, individualmente são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo, não poderão deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada.
Não obstante, as motivações nobres do Grupo Parlamentar do PCP por detrás desta proposta de alteração legislativa, não poderá ser esquecida a extrema relevância dessas entidades no desenvolvimento económico, quer a importância do sector bancário, enquanto entidade financiadora não só de ambiciosos e empreendedores projectos do tecido empresarial português, maioritariamente constituído por micro, pequenas e médias empresas, mas também como entidade financiadoras da maior parte das famílias portuguesas que recorrem ao crédito para aquisição de habitação própria, fomentando também nestas situações o desenvolvimento económico, igualmente o bem-estar destas famílias portuguesas, fomentando também o mercado imobiliário, que ora passa a maior crise dos últimos 20 anos.
São, igualmente os grandes grupos económicos e "todos aqueles que individualmente são detentores de valores patrimoniais elevados e de luxo, que neste período particularmente difícil na sociedade portuguesa ajudam com o seu capital a fomentar a economia. Particularmente, o mercado imobiliário ora em crise.
Atendendo, ao supra exposto, não nos parece razoável estrangular economicamente (mais do que se tem vindo a registar nos últimos tempos pela aplicação dos sucessivos PEC do governo do Eng.º José Sócrates e agora pelo cumprimento do implementado no memorando que obriga o Estado português, pelo Governo de Pedro Passos Coelho) aqueles que ainda têm capacidade para incentivar o crescimento da economia portuguesa, podendo ter como consequência a deslocalização destas entidades para países cuja carga fiscal não seja tão penosa como a que actualmente se verifica em Portugal (não só nos impostos sobre o património, mas também nos impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo).
O objectivo não poderá ser somente o incremento da receita a todo o custo, é preciso "olhar para o futuro" não esquecendo o incentivo ao crescimento económico daqueles que, ainda, podem investir em Portugal, nomeadamente no mercado imobiliário. O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para o investimento no nosso país.

II – Da apreciação do projecto de lei n.º 45/ХII (1.ª) Relativamente ao proposto no tocante à criação de taxas extraordinárias mais elevadas, em sede de IUC, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV e ainda de iates e de aviões de uso particular, reitera-se o que acima se advoga,

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porquanto considera-se que o caminho para sair da crise não passa pela "asfixia fiscal" do sector bancário, e dos grandes grupos económicos, mas pela incentivo a que estas entidades para continuarem a investir em Portugal.
Relembre-se, a propósito da tributação sobre os veículos automóveis, de que Portugal ė um dos países da União Europeia com mais pesada carga fiscal, pelo que, não defendemos o seu aumentou, já que este incentivará os portugueses com mais capacidade financeira para se deslocarem a outros países europeus e adquirirem os seus automóveis, como é o caso incontornável e bem conhecido da Alemanha e Bélgica, países da UE onde se compram carros da mais alta cilindrada por preços bem inferiores aos praticados em Portugal.
Assim, não defendemos o aumento de tributação, porquanto terá a consequência de que aqueles que efectivamente têm dinheiro adquirirão as suas viaturas, tal como o fazem actualmente, mas com grande probabilidade de o fazerem num outro país europeu, diminuindo uma vez mais o investimento em Portugal.
O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para continuarem a investir no nosso país.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Carina Monteiro — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XII (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (IRC) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)]

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 17 5000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I — Da apreciação do projecto de lei n.º 46/ХII (1.ª) O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.° 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%, A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende na prática revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos,

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respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, sujeitando assim todos os rendimentos dos fundos de fundos a regime fiscal idêntico estabelecido para os rendimentos de fundos de investimento.
No que respeita a revogações, com a revogação do artigo 22.º, n.º 16, acabariam as exclusões de tributação aí previstas, segundo o qual "16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS." (sublinhado nosso).
De acordo com o projecto de lei em análise, todo o artigo 27.º do EBF, relativo a isenções de IRS e IRC concedidas a mais-valias realizadas por não residentes, desapareceria.
Estabelece o supra mencionado artigo que ―1 — Ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissăo onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, рог entidades ou pessoas singulares que näo tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas seiam imputáveis. (sublinhado nosso) 2 — O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam dorriiciiiadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a titulo de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 — O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituido, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados." A revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF implicaria em suma a tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR).
Transcreve-se em seguida as disposições a revogar: "2 — As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (sublinhado nosso) 3 — O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede

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ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual näo fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partas de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
9 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.".

II – Da apreciação do projecto de lei n.º 49/ХII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que aliás segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010 de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º".

III – Da apreciação do projecto de lei n.º 50/ХII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos:

1) No artigo 71, n.os 1, 2 e 12 do CIRS: "1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), I) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título

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definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais."; (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 — Os rendimentos de capitais...devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alineas b) e c), que säo: "b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖;, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de omdutos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.". (sublinhado nosso) Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Cláudia Garcés — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma taxa, inspirada na "taxa Tobin", para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem pendência de decisão externa, através da qual, supostamente, se poderão arrecadar meios financeiros relevantes.

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Não descurando o facto de as sociedades financeiras e instituições de crédito terem tido lucros bastante elevados, não obstante os tempos de crise, não menos verdade é a relevância daquelas entidades na economia portuguesa, e mundial, a relevância é tanta ou tão grande que foi a crise do subprime que despoletou toda uma crise mundial, daí que seja aconselhável prudência, designadamente, no tratamento fiscal destas entidades.
Pretende o PCP a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, inspirada na aludida "Taxa Tobin". Refira-se a este propósito que a tributação das transacções financeiras dentro da União Europeia será proposta pela França e Alemanha no corrente mês de Setembro. Os ministros das finanças alemão e francês encontram-se já a trabalhar numa proposta comum para taxar as transacções financeiras.
A criação de uma "taxa Tobin", a aplicar às transacções financeiras dentro da União Europeia, irá ser proposta em Setembro. Os ministros das Finanças alemão e francês colocarão sobre a mesa uma proposta comum, em Setembro próximo, para taxar as transacções financeiras e cambiais.
A denominada "taxa Tobin" foi proposta pela primeira vez (em 1971) pelo Prémio Nobel de Economia (de 1981) James Tobin. Na sua concepção, o tributo seria cobrado no mundo inteiro em cada operação cambial. O objectivo era combater a especulação financeira.
Este tributo foi defendido, durante muito tempo, por economistas de esquerda com o propósito de diminuir a especulação financeira e potencialmente gerar bastante receita sem que nunca tivesse sido seriamente considerada por qualquer país ocidental. Na esteira da crise financeira, no entanto, a "raiva" para a especulação parece estar chegando, o que tem feito com que alguns governantes venham agora defender imposto semelhante, e inclusivamente tenham tido apoio de outros governantes é o caso da França que ao que parece conta já com o apoio de tão importante figura política europeia, Angela Merkel, A proposta de Sarkozy e Merkel nāo é clara. Em princípio, o imposto vigoraria apenas nos países da Zona Euro. E não incide apenas sobre operações de câmbio, porque, entre economias que operam com moeda única, as operações cambiais têm menos importância.
Toda a movimentação financeira fica sujeita à tributação.
Há dois problemas em potência se a ideia for aplicada: o primeiro tem a ver com a finalidade do imposto. A justificação apresentada pelo Presidente Sarkozy é a de que coloca um mínimo de ordem nas finanças, que parece impressionado com a força da especulação com os títulos dos países mais endividados e quer pôr um travão no negócio. Na concepção de Sarkozy, o imposto pode regular o sistema financeiro.
Outra corrente de políticos e de analistas acredita que o imposto deve servir para arrecadar receitas e, assim, abrir nova fonte de recursos para as economias europeias estagnadas por dívidas excessivas.
O mercado financeiro é o mais globalizado. Se a tributação não for também global, é inevitável que as movimentações financeiras sejam desviadas para áreas em que o imposto não exista.
O projecto, contudo, precisa de consenso, o que ainda não existe. Os dirigentes dos Estados Unidos foram os primeiros a rejeitar sumariamente essa ideia. E se os Estados Unidos ficarem de fora, o imposto tem pouca probabilidade de sucesso, a menos que o objectivo também mude e o imposto se transforme em importante instrumento de arrecadação de receitas, destinado a pôr na ordem as finanças dos países mais endividados.
Atendendo a que taxa semelhante à proposta pelo "PCP" está a ser analisada e discutida pela França e Alemanha para, em teoria, ser aplicada em todos os países da Zona Euro não parece razoável vir agora a ser imposta em Portugal, sem conhecermos primeiro os contornos que terá na Zona Euro e que certamente, a posteriori, resultará também numa imposição a Portugal.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Carina Monteiro — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

I — Da apreciação do projecto de lei n.º 48/XII e 53/XII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PS e do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República a criação de um adicional à taxa de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), no sentido de tributar com um adicional à taxa de IRC 3,5% as empresas com sede em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, as entidades não residentes com estabelecimento estável e que obtenham um lucro tributável superior a € 2 000 000,00, e, na proposta do PS essa taxa seria reduzida a 2.5% no caso de essas entidades demonstrarem a criação líquida de trabalho no ano de 2011.
A taxa adicional seria de aplicar ao lucro tributável referente de que auferirem aqueles sujeitos passivos até 31.12.2011, na proposta do PS e ate 31.12.2014 na proposta do PCP, sendo que estes últimos ainda propõem a tributação individual com a sobretaxa das empresas que pertençam a grupos de sociedades.
A taxa adicional, segundo o preâmbulo da proposta lei, tem por fundamento a equidade fiscal.
Recentemente foi aprovada a uma taxa adicional em sede de IRS sobre o trabalho dependente e pensões, e considera aquele grupo parlamentar que criar uma taxa adicional só para esses impostos cria alguma desigualdade e que também deveriam as empresas contribuir para que Portugal ultrapasse a grave crise económica e financeira que atravessa.
Conforme tem vindo a ser noticiado pela comunicação social a taxa de desemprego em Portugal está a níveis nunca antes vistos, e a população activa mais jovem, entre os jovens com menos de 25 e feminina são os que mais sofrem com este novo flagelo da era contemporânea.
O fomento do emprego é o motor do crescimento económico, e na nossa perspectiva a velha frase "behaviour leads to behaviour" é plenamente aplicável na situação em que vivemos. O crescimento do desemprego tem por consequência imediata a desaceleração da economia, pois o consumo das famílias é um dos pilares da economia mundial nos dias que correm.
A criação de emprego tem por consequência o aumento dos orçamentos familiares e diminuição da despesa do Estado, e fomenta-se a criação de emprego com incentivos às empresas, quer na sua constituição quer posteriormente.
Afigura-se-nos que, no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia devera ser feita através de incentivos fiscais com efeito imediatos e näo com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego mais desigualdades.
Os adicionais pretendidos só vão piorar a situação das empresas e desincentivar ao investimento estrangeiro numa altura em que o PIB português só não está pior por causa das exportações.
Para além do acima já referido, o aumento da taxa de imposto para lucros superiores determinará a fuga de capital para o estrangeiro que terá por consequência uma diminuição da receita fiscal.

II — Conclusão Assim e por todo o exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei em

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causa, pois devemos numa altura destas em que as famílias estão a ser fustigadas com impostos e desemprego, incentivar o emprego e o investimento estrangeiro, por forma a aumentar a produtividade que culminará com um aumento do consumo quer interno quer externo e consequentemente com crescimento económico.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
O Técnico Tributário, Águeda Nóbrega — P’lo Chefe de Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE MECANISMOS INTERNOS QUE FAÇAM DEPENDER A CONCESSÃO DE APOIOS PÚBLICOS ÀS PESSOAS COLECTIVAS E SINGULARES QUE PROMOVAM ACTIVIDADES NO SECTOR DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL DO RECURSO A UMA PERCENTAGEM MÍNIMA DE CONTRATOS DE TRABALHO

O combate à precariedade laboral, independentemente do sector de actividade e da modalidade que assuma (trabalho não declarado, falsos recibos verdes, contratação atípica e à margem da lei), constitui um fenómeno que sempre preocupou o Partido Socialista.
A precariedade laboral atinge muitos trabalhadores portugueses, em particular os mais jovens, lesando-os nos mais elementares direitos de cidadania e comporta impactos muito negativos na sua esfera pessoal e familiar exigindo da parte dos decisores políticos respostas firmes e soluções justas e adequadas visando a sua eliminação.
Para o Partido Socialista uma sociedade que aceita passivamente conviver paredes meias com a precariedade no trabalho é uma sociedade condenada ao insucesso, uma sociedade desumanizada e sem futuro. Por isso, o Partido Socialista, quer no Governo, quer na oposição, sempre elegeu a promoção das condições laborais dignas e socialmente justas e a aposta no emprego de qualidade como uma prioridade da sua agenda política e, neste contexto, tem dado particular destaque o combate ao falso trabalho independente.
Promovemos a reforma do Código do Trabalho numa lógica de aprofundamento dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente, privilegiando o recurso a modalidades de vinculação estáveis e duradouras e penalizando a prestação de actividade aparentemente autónoma que tenha associadas as características de uma verdadeira relação de trabalho subordinado.
Por outro lado, no âmbito do Código dos Regimes Contributivos, reforçamos o papel da Autoridade para as Condições de Trabalho através da fiscalização oficiosa nas situações em que o trabalhador independente preste pelo menos 80% da sua actividade a uma única entidade.
Também no sector das artes do espectáculo e do audiovisual que, como é sabido, pela sua especificidade e características muito próprias, encerra níveis de precariedade laboral muito acentuados resultantes, em larga medida, do recurso ao falso trabalho independente, promovemos a revisão da Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, apostando em soluções normativas que tiveram por escopo a valorização e promoção do recurso aos contratos de trabalho, nomeadamente através da aprovação de um regime de segurança social mais favorável e adequado.
Contudo, com o argumento de que tal previsão deveria constar em regulamentação do Governo e não na Lei aprovada pela Assembleia da República, o Partido Socialista viu rejeitada uma proposta da sua iniciativa e cuja concretização consideramos essencial no quadro do combate ao falso trabalho independente e da promoção da utilização das modalidades de vinculação contratuais previstas na Lei n.º 4/2008, de 7 de Agosto.
Referimo-nos, concretamente, à proposta que faz depender a concessão de apoios financeiros da Administração Central às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do

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espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho e que foi rejeitada na anterior Legislatura pelos restantes partidos com assento parlamentar.
Neste contexto e porque continuamos a acreditar que se trata de uma medida de enorme alcance social numa lógica de promoção do recurso à utilização do contrato de trabalho num sector onde a precariedade laboral atinge níveis que importa debelar, retomamos a apresentação da referida proposta, agora sob a guarida de uma recomendação ao Governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresenta o seguinte Projecto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que adopte os procedimentos internos necessários no sentido de:

1. Fazer depender a concessão de apoios públicos às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho previstos na Lei n.º 4/2008, de 7 de Agosto, na sua actual redacção.

Assembleia da República, 7 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Maria Helena André — Gabriela Canavilhas — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — Mário Ruivo — Idália Moniz — Sónia Fertuzinhos — Vieira da Silva — Pedro Jesus Marques — João Paulo Pedrosa — Pedro Delgado Alves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XII (1.ª) [RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA/DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA) DETERMINADO PELO DESPACHO N.º 14/2011-XIX, DE 18 DE JULHO]

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 66/XII (1.ª) — Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) determinado pelo Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada e foi admitida na Assembleia da República, a 9 de Setembro de 2011, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
3. A discussão do Projecto de Resolução (PJR) n.º 66/XII (1.ª) — Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) determinado pelo Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho (PCP), que teve lugar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 14 de Setembro de 2011, ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Honório Novo (PCP) reiterou o conteúdo e fundamentos da iniciativa em debate, focando, em particular, a relevância de ser prestada a Informação Empresarial Simplificada /Declaração Anual (IES/DA)

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com todo o rigor. Recordou as dificuldades técnicas e burocráticas inerentes à implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que, já por duas vezes, haviam motivado Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (do actual, bem como do anterior), no sentido do adiamento do prazo de entrega da IES/DA.
Sublinhou ainda os problemas de acesso à plataforma electrónica de entrega da IES/DA, o que dificultava ainda mais o cumprimento do prazo, que expiraria no dia 16 de Setembro. Terminou, frisando que o adiamento necessário deveria ser suficiente para permitir a prestação de informação em condições de qualidade e fiabilidade, o que, no entender dos profissionais de contabilidade, implicaria uma prorrogação do prazo até 31 de Outubro.
Participaram no debate os Srs. Deputados João Pinho de Almeida (CDS-PP), Duarte Pacheco (PSD), Hortense Martins (PS), Pedro Filipe Soares (BE) e Fernando Virgílio Macedo (PSD).
Todos os intervenientes saudaram a iniciativa do PCP, salientando o rigor da informação nela contida e partilhando das preocupações vertidas no projecto de resolução. Sublinharam que a prorrogação do prazo seria uma questão de bom senso, tanto mais que a Administração Fiscal, enquanto parte integrante da Administração Pública, deveria estar ao serviço das empresas e dos cidadãos e não o contrário.
Ainda assim, foi salientada a necessidade de compatibilizar a data da entrega da IES/DA com as datas de produção de dados estatísticos a extrair da referida informação, expressando-se algumas dúvidas se o adiamento da entrega para dia 31 de Outubro seria adequado para o efeito.
Neste contexto, e com vista à obtenção de um consenso o mais lato possível, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP) apresentou uma alteração à redacção do ponto 1 do PJR, substituindo a menção do dia 31 de Outubro, por uma prorrogação de prazo ―de forma a permitir o adequado cumprimento das obrigações de todos os contribuintes‖.
Por fim, foi ainda consensualizada a necessidade de uma votação célere da iniciativa, na sessão plenária de dia 16 de Setembro, sob pena da sua inutilidade superveniente.

4. A discussão do projecto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.1 5. Realizada a discussão, em reunião de 14 de Setembro de 2011, do Projecto de Resolução (PJR) n.º 66/XII (1.ª) — Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) determinado pelo Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho (PCP) remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
6. De salientar que segue, em anexo à presente informação, a versão substituída a solicitação do proponente2, do Projecto de Resolução (PJR) 66/XII (1.ª).

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP 2 Contendo a alteração Ponto 1 referida supra.

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Anexo

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/XII (1.ª)1 RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DA INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA/DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL (IES/DA) DETERMINADO PELO DESPACHO N.º 14/2011-XIX, DE 18 DE JULHO

O Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho, assinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, reconheceu os atrasos que envolveram a definição do quadro normativo relativo ao sistema de normalização contabilística (SNC), às microentidades e aos procedimentos e respectivas ferramentas subsequentes, tendo determinado o adiamento do prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal para o próximo dia 16 de Setembro.
Este não foi o primeiro adiamento do prazo de entrega da IES/DA, pois já em 30 de Maio, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do XVIII Governo Constitucional, tinha sido prorrogada a respectiva entrega das declarações para 16 de Agosto.
Não obstante este último adiamento, a verdade é que a aplicação informática da responsabilidade da administração fiscal apenas ficou disponível no passado dia 25 de Julho, o que motivou o adiamento determinado pelo atrás citado Despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho. Consequentemente, o novo prazo limite para a entrega da IES de 2010, a concretizar em 2011, ficou reduzido para apenas 54 dias de calendário, correspondentes a 39 dias úteis.
A redução deste prazo ganha especial relevância devido ao facto de 2011 ser o primeiro ano em que o IES irá reflectir um novo regime contabilístico, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que veio substituir o Plano Oficial de Contabilidade (POC), que representa uma profunda alteração na filosofia e enquadramento da contabilidade e fiscalidade, e consequentemente, da respectiva declaração.
A par dos constrangimentos que uma reforma contabilística naturalmente implica para as empresas e os profissionais da contabilidade, este novo prazo coincide também com um outro conjunto de obrigações e prazos legais relativos à fiscalidade das empresas: entrega das declarações de IVA mensal de Julho e Agosto, de IVA do 2.º trimestre de 2011, retenções na fonte e da segurança social de Julho e Declaração Recapitulativa do IVA de Julho, processamentos de salários e Imposto Único de Circulação.
Adicionalmente, é justo referir que o novo período fixado para a entrega da IES/DA coincidiu no tempo com o período normal de férias da generalidade dos trabalhadores portugueses, das próprias empresas e respectivas administrações. Este período de férias veio a reflectir-se, inclusivamente, em atrasos na actualização das aplicações informáticas de muitos profissionais de contabilidade devido aos trabalhos de compatibilização das aplicações de contabilidade e ao encerramento para férias de muitos estabelecimentos de software durante o mês de Agosto, assim como, aos vários erros da aplicação da DGITA, a qual já vai na sua oitava versão. A última actualização do modelo e ferramenta de validação do IES/DA (versão 1.0.7) foi aliás disponibilizada pela DGITA só a 29 de Agosto de 2011, o que, por si só, vem agravar a situação descrita.
A fixação e manutenção da data de 16 de Setembro para os profissionais de contabilidade procederem à elaboração e entrega das diferentes declarações da IES poderá trazer consequências negativas à generalidade das micro, pequenas e médias empresas e aos respectivos Técnicos Oficiais de Contas, pela incapacidade em cumprirem prazos, facto agravado pela possível menor qualidade da informação disponibilizada à administração fiscal e ao sistema nacional de estatística, seja pela novidade da informação a prestar seja pela pressão em cumprir prazos e fugir a eventuais coimas.
A propósito de prazos, recorde-se que quando esta declaração era enquadrada por um regime de contabilidade já consolidado (POC), os prazos de entrega eram consideravelmente mais largos: para as contas de 2006 correspondia a 158 dias de calendário e 108 dias úteis, tendo, desde então, esses prazos vindo a ser drasticamente reduzidos.
Não se questiona — bem pelo contrário — a necessidade de disponibilizar ao sistema nacional de estatística a informação prestada pela IES em tempo útil face aos prazos necessários para a publicação das 1 Este texto substitui o originalmente apresentado. Contém uma alteração no ponto 1 da parte dispositiva, entregue pelo proponente, aquando da discussão do projecto de resolução na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 14 de Setembro de 2011.

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estatísticas (nomeadamente as contas nacionais provisórias e definitivas). Contudo, face à sensibilidade e à relevância deste tipo de informações, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera também que a qualidade e os objectivos da informação disponibilizada pela IES/DA não pode, a qualquer título, ser colocada em causa, pelo que será aconselhável garantir prazos e condições mínimas que, não obstante o prejuízo e grande sacrifício dos profissionais da contabilidade, permitam salvaguardar o rigor das declarações a entregar.
Neste contexto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — O prazo de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, relativa ao período de 2010, seja prorrogado de forma a permitir o adequado cumprimento das obrigações de todos os contribuintes; 2 — O prazo referido no número anterior seja igualmente aplicável:

a) Às empresas que adoptem um período de tributação diferente do ano civil, cujo início tenha ocorrido em 2010, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, no n.º 3 do artigo 121.º do CIRC e na parte final da alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, se mais favorável; b) Às cessações de actividade relativas ao período de 2011, cujas declarações devam ser entregues até àquela data.

Os Deputados do PCP: Honório Novo — Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho Lopes — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XII (1.ª) PELA DEFESA DOS CTT CORREIOS DE PORTUGAL, PELA MANUTENÇÃO DO SEU CARÁCTER TOTALMENTE PÚBLICO E PELA MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL

Exposição de motivos

A empresa CTT Correios de Portugal é uma empresa pública que, apesar de mal gerida (em particular na última década), continua a distribuir anualmente dividendos ao seu accionista, sendo um contribuinte líquido em termos de receita para o estado. Mais do que uma empresa que garanta lucros e dividendos, os Correios devem ser o garante de um serviço público efectivamente ao serviço do país e das populações, ao serviço da economia nacional e do desenvolvimento, com uma gestão que vise o equilíbrio económico-financeiro e o investimento na melhoria da qualidade.
São diversos os casos concretos que o PCP tem denunciado e que prejudicam a empresa.
Foi o caso da venda de edifícios por valores muito abaixo do seu valor real e com contratos de arrendamento por parte dos CTT que garantem ao comprador o retorno do capital investido em 15 anos; Foi o negócio do arrendamento, ao grupo Mota Engil, do edifício Báltico em Lisboa onde foram concentrados os serviços centrais dos CTT, ficando estes a suportar as rendas de vários edifícios por mais 10 anos e duplicando assim os custos com rendas de edifícios em Lisboa; Foi o caso da criação da Unidade de serviços partilhados, quase duplicando o número de cargos dirigentes e sem qualquer melhoria na eficiência destes serviços; Foram as admissões de quadros sem concurso e sem que fosse demonstrada cabalmente a necessidade de tais contratações; Foi o caso da criação da DTE (Distribuição Empresarial), para distribuir o correio dos grandes clientes nos maiores centros urbanos de uma forma alternada (a cada dois dias), num cenário de redução de tráfego e onde existia capacidade por parte da rede normal de distribuição para efectuar aquele serviço, com melhor qualidade; medida essa da qual não resultou qualquer redução dos custos operacionais.

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Nos últimos meses, a Administração dos CTT, que terminou o seu mandato em 31/12/2011, dando cumprimento às determinações do anterior e actual governo, tem acelerado um conjunto de medidas que não cumprem com o contrato de concessão e reduzem a oferta e a qualidade dos serviços, contribuindo para acentuar as assimetrias regionais.
Isso mesmo tem vindo acontecer, nomeadamente com a Rede de Balcões, com o encerramento de estações de estações de correio (cerca de 150 previstas até ao final do ano), um pouco por todo o país.
Ao mesmo tempo, verifica-se o agenciamento a terceiros de estações que funcionam, na sua maioria, 11 meses por ano, deixando muitas localidades a dezenas de quilómetros da estação de correios mais próxima.
Também o sigilo e a inviolabilidade do serviço postal são por essa via ameaçados e a confidencialidade comprometida, uma vez que a entidade que assume o serviço (Junta de Freguesia, papelaria, mercearia, etc.), pode aceder por essa via a um conjunto de informação privada dos cidadãos. Desde os bancos e outras instituições com que o cidadão se relaciona, até à existência de notificações, dívidas, etc., o simples conhecimento sobre a recepção ou não de correio num determinado momento significa informação que não deve ser conhecida por outros para além do cidadão em causa e dos correios (onde o sigilo profissional está enquadrado em termos profissionais e disciplinares).
Paralelamente a esta situação, foi inaugurada no dia 12/09/2011 uma nova estação, com instalações e serviços de ―primeira linha‖, que custou aos CTT mais de 500 mil euros, e que se localiza no já referido edifício Báltico (ou seja, a cerca de 500 metros da Gare do Oriente, onde já existe uma outra estação com muito melhor localização e acesso).
No tocante à Rede de Distribuição, está a ser implementado um novo modelo de organização denominado ―Distribuição Segmentada‖, modelo esse que prevê a distribuição em alternància (―dia sim, dia não‖). Segundo a gestão, serão assegurados no ―dia não‖ a distribuição do correio prioritário (Correio Azul e Registos) ficando toda a outra correspondência sem distribuição.
Esta medida tem merecido as mais vivas críticas dos trabalhadores e utentes, considerando a obrigação do concessionário, determinada na Lei de Bases do Serviço Postal, na distribuição, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis da semana, no domicílio de cada destinatário.
Devido à redução drástica de recolocações nos postos de trabalho, bem como ao aumento significativo dos percursos dos giros de distribuição, o que se tem verificado é que, em muitas localidades e áreas de distribuição onde este modelo se encontra implementado, a distribuição é feita duas a três vezes por semana, havendo mesmo situações em que esta está limitada a um dia por semana.
Ora, é obrigação do Estado garantir a prestação do serviço de correios, com qualidade e sem discriminações. Isso mesmo implica que se coloque um ponto final à presente política de encerramentos de estações de correio e de distribuição não diária do correio.
Essa mesma política que tem sido seguida visa, evidentemente, preparar a empresa para a privatização e liberalização dos serviços postais, aprovada no quadro da União Europeia com a cumplicidade activa dos sucessivos governos nacionais.
A privatização dos CTT interessa ao grande capital que vê aqui a possibilidade de embolsar os lucros que têm ido para os cofres do Estado e ter ao dispor os milhões de euros que, diariamente, a Empresa movimenta.
Conforme tem acontecido noutros casos similares de privatização de empresas de serviço público, as consequências são gravíssimas no que respeita ao acesso aos serviços e à qualidade destes, e acentuam-se os ataques aos direitos dos trabalhadores, a precariedade do trabalho e o pagamento de salários ainda mais baixos.
Não será com a privatização que o Estado se dispensará dos encargos relacionados com a prestação do serviço público. Nenhum privado adquire as empresas em privatização para arcar com esses custos que, inevitavelmente, irá exigir que o Estado cubra. E a situação agrava-se ainda mais perante a anunciada perspectiva da liberalização total dos serviços postais. Neste cenário de crise acentuada, é urgente que a política para o sector postal siga um novo rumo.
Em nome do interesse nacional, dos direitos das populações e dos trabalhadores, impõe-se que a liberalização seja abandonada e que a anunciada privatização dos CTT seja cancelada. Esta é a exigência expressa por 18252 cidadãos, na Petição promovida pelo SNTCT, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

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Apresentada em 11 de Outubro de 2010, ao cabo de um processo de recolha de adesões e assinaturas que constituiu ele próprio uma importante jornada de luta das populações, dos trabalhadores e utentes do serviço postal, esta Petição que era então totalmente justa e pertinente assume agora uma actualidade e uma adequação, porventura ainda maiores do que se poderia prever no momento da sua apresentação à Assembleia da República.
Num quadro em que o actual Governo reitera as suas intenções de avançar com a privatização dos Correios, importa mais do que nunca afirmar com clareza a rejeição destas opções de capitulação, de ataque aos serviços públicos, de abandono do País, e afirmar pelo contrário a exigência de uma política de defesa do interesse nacional, do desenvolvimento e de respeito pelas populações e pelos trabalhadores.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve:

1. Pronunciar-se contra a privatização da empresa CTT Correios de Portugal, SA, e em defesa da melhoria da qualidade do serviço público postal, com a manutenção do carácter totalmente público da empresa; 2. Recomendar ao Governo

a) O cancelamento imediato dos encerramentos e agenciamentos de estações de correios; b) A reversão das políticas de segmentação dos serviços de distribuição postal, reintegrando-os na estrutura dos CTT; e c) A revogação do actual processo de liberalização dos serviços postais.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Ramos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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