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46 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 71.º Unicidade de voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 72.º Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.
3 - Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto se tal lhe houver sido requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

Artigo 73.º Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém poderá revelar em que candidatos vai votar ou votou.

Artigo 74.º Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

Artigo 75.º Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 76.º Local do exercício do sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.