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47 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

SECÇÃO II Votação

Artigo 77.º Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.

Artigo 77.º-A Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 70.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 78.º Ordem de votação

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

Artigo 79.º Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 80.º Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 81.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da

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