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54 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 99.º Elementos do apuramento distrital

1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

Artigo 100.º Operação preliminar

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deve decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 101.º Operações de apuramento distrital

O apuramento distrital consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.

Artigo 102.º Anúncio, publicação e afixação dos resultados

Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

Artigo 103.º Acta de apuramento distrital

1 - Do apuramento distrital será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 98.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nas vinte e quatro horas posteriores à conclusão do apuramento distrital o presidente enviará dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento distrital, permanece com o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, o qual conservará e guardará sob a sua responsabilidade.