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83 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

a sala.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 66.º Propaganda gráfica e sonora

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantas quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 67.º Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 68.º Edifícios públicos

O Presidente de Câmara Municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 69.º Custo de utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por uma representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças, um da Radiodifusão Portuguesa, SA, um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão(APR).

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