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10 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

O referido programa, associado à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, tem como objectivo principal a introdução e o reforço dos hábitos alimentares nas crianças, aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.
Ora, atento o hiato temporal entre a aprovação e a publicação do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a articulação entre os dois regimes não se encontra presentemente assegurada, pelo que importa garantir que o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar se adeqúe à nova realidade, prevendo o Regime de Fruta Escolar como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Sendo Portugal um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, já que 30% das crianças apresentam sobrepeso, e mais de 20% são obesas, afecção que está relacionada com problemas físicos e psicológicos na infância e com um maior risco de contrair doenças, a prevenção deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública.
É neste sentido que os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares, definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, devem merecer uma apreciação da Direcção-Geral de Saúde, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios (de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas.
Nesta linha, consagra-se ainda expressamente na lei a existência do Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: a inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino básico e do ensino secundário (já hoje em execução nos termos previstos em circulares do Ministério da Educação dirigidas às direcções regionais de Educação); um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (nos termos da Estratégia Nacional do Regime da Fruta Escolar, implementada em execução de programa da União Europeia); e, ainda, a promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (à semelhança do regime de promoção da hábitos alimentares saudáveis associado ao programa de leite escolar naquelas faixas da população escolar).
Complementarmente, introduzem-se ainda na legislação relativa à acção social escolar critérios de selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios escolares, assentes na qualidade, origem e sustentabilidade ambiental, na linha do regime de regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, igualmente apresentado no pelo Partido Socialista em articulação com o presente projecto.
Uma vez que se afigura também desejável combinar o fornecimento de refeições com objectivos educativos, cumpre ainda introduzir a possibilidade de ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Por último, importa garantir que as direcções regionais de educação, apoiando e acompanhando a introdução e observância os princípios e normas mencionadas, preservem a sua homogeneidade por todo o país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, alterando o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar através da consagração do Regime de Fruta Escolar.

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8 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.<
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