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12 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

no artigo 20.º, bem como os critérios de qualidade, origem e impacto ambiental constantes do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
5 — Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Regime de Fruta Escolar

1 — O Regime de Fruta Escolar visa assegurar a criação de hábitos de alimentação saudáveis, que contribuam para o combate à obesidade, reduzindo a densidade energética da dieta e assegurando protecção relativamente às doenças cardíacas, cancro e diabetes, e permitindo que as escolas contribuam, de forma positiva, para a valorização das produções e dos mercados locais.
2 — O Regime de Fruta Escolar abrange:

a) A inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário; b) Um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; c) A promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos.

3 — Em execução do disposto na alínea a) do número anterior, é obrigatória a inclusão de peças de fruta nas sobremesas das refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo da oferta complementar de outros produtos alimentares nesse contexto.
4 — Em execução do disposto na alínea b) do n.º 2, são disponibilizados gratuitamente produtos frutícolas aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo menos duas vezes por semana durante o período de funcionamento do ano lectivo, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril.
5 — Para efeitos da execução da alínea c) do n.º 2, promove-se ainda o consumo de fruta junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino, de modo a potenciar hábitos alimentares saudáveis e o aumento da divulgação e do consumo de produtos nacionais.
6 — Na selecção de peças de fruta para fornecimento em contexto escolar são obrigatoriamente ponderados os critérios de selecção de qualidade, origem e impacto ambiental constantes do regime de fixação de critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares, constante do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, sem prejuízo da aplicação de outros critérios de selecção decorrentes de normativos nacionais ou europeus.
8 — O regulamento do regime de fruta escolar é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura, Educação e Saúde.»

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8 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.<
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