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13 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Miguel Freitas — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — Ana Jorge — Carlos Enes — Elza Pais — Rui Jorge Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A temática da valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada em cantinas e refeitórios públicos tem merecido recente e redobrada preocupação por parte da Assembleia da República, no seguimento, aliás, de uma renovada e dinâmica discussão em torno da valorização da produção nacional.
Não obstante a existência de antecedentes mais remotos em anteriores legislaturas, já no quadro da XII Legislatura foi discutido um projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ [Projecto de Lei n.º 16/XII (1.ª)], prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Conforme resultou da discussão da iniciativa, e não obstante o seu objectivo ser atendível e desejável no quadro da promoção de produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único.
Contudo, no quadro da discussão e de algumas declarações de voto então formuladas, ficou patente que não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada de certos produtos, na sua forma de produção biológica, na ponderação da respectiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos essenciais da dieta mediterrânica.
Encontrando-se em discussão iniciativas sobre a mesma matéria do CDS-PP e do PSD [Projectos de Resolução n.os 32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), respectivamente], entende o Partido Socialista, contudo, que a realidade em análise pode merecer uma intervenção legislativa vinculativa, indo além da mera formulação de recomendações ao Governo neste âmbito.
Esta realidade depara-se, aliás, com diversas abordagens similares no plano da própria regulamentação comunitária. A título de exemplo, refira-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabelece as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino. Trata-se, aliás, de um normativo que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, promovida pelos Ministérios do Ambiente, da Agricultura e da Educação do XVII Governo e concretizada na Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro.
Nas regras aí definidas para a selecção de peças de fruta a distribuir gratuitamente nas escolas, encontramos dois critérios que realizam indirectamente o objectivo de valorização da produção nacional, a saber, o critério da qualidade, que valoriza produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários, e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem.

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8 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.<
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