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60 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Na área da protecção civil: desencadear e coordenar, na iminência da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e o chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes.
No que concerne às competências previstas em legislação especial, a relatora tentou fazer um levantamento exaustivo das mesmas, mas admite, atendendo à dispersão da matéria, que pode haver outras competências avulsas, para além das expressamente previstas na proposta de lei em análise. Feita esta ressalva, foi assim possível recensear competências dos governos civis, pelo menos, nas seguintes áreas:
Competências em matéria de concessão de passaportes (DL n.º 83/2000, de 11 de Maio): o governador civil tem competência para a emissão de passaporte comum e passaporte temporário; Competências em matéria de Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DL n.º 124/2006, de 28 de Junho): o governador civil preside às Comissões Distritais de Defesa da Floresta e coordena a sua actuação; Competências em matéria de contra-ordenações relativas à toxicodependência (Lei n.º 30/2000, de 2911; Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril): os governos civis são responsáveis pela cobrança das coimas e pela aplicação das sanções acessórias em matéria de contra-ordenações relativas à toxicodependência, de cujo produto apenas recebem 10%3; são igualmente destinatários de relatórios trimestrais enviados pelas Comissões de Dissuasão da Toxicodependência; Competências em matéria de ajuramentação e credenciação de agentes de fiscalização de infracções em transportes públicos, portagens, recursos florestais, etc.; Competências em matéria de autorização para a exploração de alguns jogos de fortuna e azar, em matéria de organização e exploração de concursos de apostas mútuas; Várias competências, em matérias tão díspares quanto a facilitação do acesso ao registo individual do condutor, a autorização de peditórios, a instalação de dispositivos de alarme com sirene ou a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias em espectáculos tauromáquicos com touros de morte ou em matéria de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância em espectáculos desportivos.

A maior parte destas competências, contudo, tratando-se de matérias da competência do Governo, são redistribuíveis ou extinguíveis através de decreto-lei, razão pela qual não figuram na proposta de lei em análise.
É de referir, por último, que o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, já havia transferido para as câmaras municipais algumas competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, tendo-se limitado a operar a transferência e a proceder à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.
A proposta de lei prevê as seguintes alterações:

Em matéria de direito de reunião A competência para a recepção de aviso de reuniões, comícios, manifestações e desfiles é transferida para o Presidente da Câmara Municipal;

Eleição do Presidente da República As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Director-Geral de Administração Interna (por ex. a competência para recepção e publicação das candidaturas definitivamente admitidas, e, no dia da eleição, envio das mesmas e dos boletins de voto aos 3 É certo que o Despacho n.º 4021/2009, de 2 de Fevereiro, do MAI e do MS, prevê que o produto destas coimas passe a ser receita integral do IDT; não obstante «espoliados» desta receita, os governos civis continuam formalmente com a competência para cobrar as coimas e aplicar as sanções acessórias.


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