O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

presidentes das assembleias de voto ou determinar o desdobramento das assembleias de apuramento, nos casos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal); Comissão Nacional de Eleições (por ex., recepção de notificação desistência de candidatura); Juiz de Direito da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. decisão de recurso do desdobramento das assembleias de voto (decisão do Presidente da Câmara); Presidente da Câmara Municipal (por ex., determinação da cedência de uso de recintos públicos, determina o reconhecimento da impossibilidade de realização de votação e adiamento e nomeia dos membros da mesa, no caso de nova votação); Juiz que preside à Assembleia de Apuramento distrital (por ex. determina o local de funcionamento da assembleia de apuramento distrital); Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. afixa à porta do Tribunal do edital de desdobramento da Assembleia de Apuramento Distrital com os resultados do apuramento distrital e recebe, conserva e guarda da acta de apuramento distrital, e passagem de certidões ou fotocópias da mesma); São também eliminadas todas as referências ao Governador Civil;

Lei Eleitoral para a Assembleia da República As diversas competências previstas neste diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Director-Geral da Administração Interna (por ex. competência para a recepção de auto de sorteio das listas, bem como para a recepção das listas definitivas; Câmaras Municipais (por ex. a competência para a publicação das listas definitivas); Presidente da Câmara Municipal (por ex. Determinação da cedência de uso de recintos públicos, determina o reconhecimento da impossibilidade de realização de votação e adiamento e nomeia dos membros da mesa, no caso de nova votação); Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. a competência para receber prestação de contas quanto aos boletins não utilizados, deteriorados e inutilizados ou a competência para receber os cadernos eleitorais); Presidente da assembleia de apuramento geral (por ex. a competência para a designação do local para o apuramento geral do círculo); Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. a competência para a passagem de certidão ou cópia da acta de apuramento geral); Comissão Nacional de Eleições (por ex. a competência para a recepção de comunicação do Tribunal Constitucional sobre a decisão de recursos de contencioso eleitoral); É revogada a inelegibilidade dos Governadores e Vice-Governadores Civis em exercício de funções;

Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Comissão Nacional de Eleições e Direcção-Geral da Administração Interna (por ex. recepção de cópia do auto de sorteio das candidaturas para a eleição de Presidente da República, recepção da relação de candidaturas definitivamente admitidas para a eleição de Presidente da República e competência para recepção de notificação de desistência de candidatura na eleição para Presidente da República);

Regime do estado de sítio e do estado de emergência A competência para declarar estado de emergência passou para o Comando Distrital de Operações de Socorro;

Eleição para o Parlamento Europeu É revogada a disposição relativa à inelegibilidade e incompatibilidade do cargo de Governador e ViceGovernador Civil com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) TRA
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Regime jurídico da mobilização e da re
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Na área da protecção civil: desencad
Pág.Página 60
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Incompatibilidades e Impedimentos do
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 reunião, manifestação ou a competênc
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Parte III — Conclusões Pelo ex
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 I. Análise sucinta dos factos, situa
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 Assinale-se, por fim, que a iniciati
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 proceda à republicação integral de a
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 III. Enquadramento legal e doutrinár
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 competências dos governos civis para
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 As competências do prefeito de regiã
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 O Governo Civil é uma autoridade mul
Pág.Página 71