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65 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, dá cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, que exonerou os governadores civis em exercício; determinou que, até à redistribuição legal das funções dos Governos Civis, os respectivos secretários assegurassem o exercício de tais competências, e mandatou o Ministro da Administração Interna para, com urgência, apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais necessários quer à transferência das competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, quer à liquidação do património dos governos civis, quer à definição do regime legal aplicável aos funcionários dos governos civis.
Na exposição de motivos, esclarece o proponente que foram já aprovados em reunião do Conselho de Ministros de 20 de Julho e de 8 de Setembro dois Decretos-Leis (ainda não publicados), o primeiro relativo à transferência da competência para a concessão de passaportes para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o segundo operando a transferência de competências dos governos civis para outros órgãos da Administração e estabelecendo o regime relativo ao respectivo património e pessoal. Acrescenta que a presente iniciativa constitui a conclusão do processo de transferência das competências, em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Considerando que ―os governadores civis foram sendo progressivamente esvaziados de atribuições ao longo do regime democrático instituído a partir de 25 de Abril de 1974‖ e, portanto, defendendo a sua dispensabilidade, o proponente invoca o que entende ser, politicamente, uma ―orientação no sentido da extinção formal e definitiva dos governadores civis, o que, porém, só pode concretizar -se por via de uma revisão constitucional, uma vez que a sua consagração está expressamente plasmada no artigo 291.º‖ da CRP. Explica que, sem embargo de a ―maioria política que suporta o XIX Governo Constitucional‖ tencionar ―vir a propor essa extinção em sede de futuro projecto de revisão da Constituição‖, o Governo não procederá á nomeação de novos governadores civis, confiando transitoriamente as suas competências aos respectivos secretários distritais e operando a transferência daquelas funções para outros órgãos e entidades da Administração Pública.
A Proposta de Lei em apreço visa introduzir diversas alterações, transferindo competências dos governadores civis para outras entidades, em diversos domínios, designadamente nos seguintes: em matéria de direito de reunião, para o Presidente da Câmara Municipal; em matéria eleitoral (nos regimes juridicos de eleição do Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, bem como na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), para diversas entidades, designadamente para o Director-Geral da Administração Interna, para a Comissão Nacional de Eleições, para o Juiz de Direito da Comarca com jurisdição na sede do Distrito, para o Presidente da Câmara Municipal, para o Juiz que preside à Assembleia de apuramento distrital, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito e eliminando todas as referências ao Governador Civil; em matéria de regime do estado de sítio e do estado de emergência, para o Comando Distrital de Operações de Socorro; na Lei Orgânica do Regime do Referendo, para várias entidades, designadamente para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, para o Director-Geral da Administração Interna e o membro do Governo responsável pela área da Administração Interna; no Regime do Referendo Local, designadamente para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, Director-Geral da Administração Interna, no Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito, do Presidente da Câmara Municipal; no Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, para o Ministro responsável pela tutela das autarquias locais; na Lei Eleitoral para os órgãos das autarquias locais para o Presidente da Câmara Municipal, para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, para o Ministério Público, para o Director-Geral da Administração Interna e para a Comissão Nacional de Eleições; na Lei de Bases da Protecção Civil, para o Comando Distrital de Operações de Socorro e para a Autoridade Nacional de Protecção Civil. A Proposta de Lei contém ainda uma disposição subsidiária (artigo 16.º), que defere ao membro do Governo responsável pela área da administração interna todas as competências cometidas aos governos civis resultantes de actos legislativos não identificados na presente iniciativa e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República.

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