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68 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 291.º da Constituição estabelece que a divisão distrital subsiste até a instituição em concreto das regiões administrativas e que, nesse enquadramento, ao governo civil compete representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.
Quanto ao referido preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 defendem que o governador civil (n.º2, in fine, e n.º 3) é adicionalmente um representante local do Governo, tendo, entre outras, funções de polícia (DL n.º 252/92, artigo 4.º — D) e de tutela sobre a administração autárquica (cfr. L n.º 27/96). A sua previsão constitucional nesta sede deve-se ao facto de a área tradicional de intervenção coincidir com o distrito, do qual aliás era também órgão. Com a instituição das regiões, será igualmente criado um representante regional do Governo (artigo 262.º) que, previsivelmente, substituirá os governadores civis de âmbito distrital.
Ainda, quanto ao mesmo preceito constitucional, acrescentam que, a Constituição consagra no n.º 3 a existência de um conselho — «assistido por um conselho» — cujo sentido não é fácil de precisar. Trata-se de um órgão consultivo («assiste» o Governador Civil) vocacionado para emitir pronúncias sobre matérias incluídas no âmbito das competências do governador civil (protecção civil, segurança pública, prevenção e segurança rodoviária).
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Assim, o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 de Novembro, pelas Leis n.os 52A/2005, de 10 de Outubro e 40/2007, de 24 de Agosto define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.
Compete ao governador civil, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei, exercer competências nos seguintes domínios:

A. Representante do Governo; B. Aproximação entre o cidadão e a Administração; C. No exercício de poderes de tutela; D. Segurança pública; E. Protecção civil.

O governador civil na sua função, constitucionalmente prevista de representante do Governo no distrito, contribuirá para uma harmonização das políticas sectoriais nessa área. Para esse efeito, pela Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, foi criado um conselho coordenador que tem uma composição variável em função das matérias a discutir e dos serviços da administração desconcentrada ao nível distrital. O conselho coordenador tem uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas como áreas estratégicas de interesse para o distrito.
Dada a grave situação económica e financeira que o país hoje atravessa e que implica a realização de um conjunto de reformas estruturais, o XIX Governo Constitucional, no seu Programa, propõe reduzir a sua estrutura organizativa e de custos, promovendo simultaneamente uma maior eficiência operacional e uma maior eficácia governativa. (») Deste esforço de racionalização das estruturas do Governo é exemplo a medida de não proceder à nomeação de novos Governadores Civis após a exoneração dos que estavam em funções e de levar a cabo o processo de reafectação das suas funções e competências.
Neste contexto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011 de 27 de Junho que procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de 1 In: CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — 4ª edição, Editora, Coimbra, 2007, pag.1028 Consultar Diário Original

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