O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas.
Dando seguimento à referida Resolução, o Conselho de Ministros de 8 de Setembro aprovou dois diplomas que concluem o processo da transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública. Os diplomas agora aprovados determinam a liquidação do património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. Estes diplomas permitem obter elevados ganhos de eficiência, seja através da reafectação de património a diferentes serviços, sobretudo às Forças e Serviços de Segurança e Protecção Civil, quer através do aproveitamento criterioso dos funcionários anteriormente alocados aos governos civis. Prescinde-se de uma estrutura desajustada e onerosa, permitindo que com menos recursos se atinjam os mesmos ou até melhores resultados nos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Suécia.

Espanha Em Espanha a figura dos governos civis, tal como existe em Portugal, não se encontra, desde logo pelo carácter autonómico do Estado. Contudo, em termos de representação do Governo central encontrámos uma figura jurídica com várias competências próximas ou idênticas às dos governos civis portugueses: trata-se das ―delegações do Governo‖ e que dependem, não do Ministçrio da Administração Interna, mas do ―Ministçrio de Política Territorial e Administração Põblica‖.
As ―Delegações do Governo‖, na Administração Põblica de Espanha são órgãos correspondentes á organização periférica do Estado. Têm carácter político e os seus titulares ostentam a condição de ―Alto Cargo‖. As suas funções principais são as de representar o Governo na respectiva Comunidade Autónoma, bem como dirigir a Administração do Estado no território autónomo e coordená-la com a Administração da própria Comunidade Autónoma em questão. È o que consta da previsão do artigo 154.º da Constituição Espanhola.
A regulamentação da Administração Geral do Estado está plasmada na Lei n.º 6/1997, de 14 de Abril.(Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado) E a figura dos ―delegados do Governo nas CA‖ consta dos seus artigos 22.º e seguintes. Entre as suas competências figuram as relativas à direcção da Delegação do Governo; informação aos cidadãos; Direitos e Segurança dos Cidadãos; Relações com as Administrações Territoriais; Protecção Civil; Controlo sobre a Violência de Género; Imigrantes; Indústria e Energia; ―Alta Inspecção da Educação‖; Agricultura e Pescas, Saõde e Habitação.

França Em França, a situação é um pouco diferente, pois temos duas figuras reconduzíveis, de algum modo, à figura do governador civil, aquela do Prefeito e que pode ser o Prefeito da Região (Distrito/Região) e o Prefeito de Departamento (província).
Representante do Estado na região, o ―Prefeito de Região‖ desempenha um papel de coordenação e de fomento das políticas nacionais e europeias, sobretudo em matéria de planificação territorial e de desenvolvimento económico e social.
Símbolo da manutenção da ordem, o Prefeito é ao mesmo tempo o representante do Estado e do Governo no departamento. A sua acção tende a dois grandes objectivos essenciais: garantir a tranquilidade pública e a defesa civil.
Alto funcionário do ministério do Interior, é nomeado por proposta do Primeiro-ministro e por decreto do Presidente da República. O prefeito exerce um papel de mediador, de laço de união, de redutor de tensão. É o responsável por pôr em prática toda a política do governo, o encarregado da manutenção da ordem, sobretudo com a prevenção e a luta contra a delinquência, e da protecção das populações contra as catástrofes naturais e os riscos tecnológicos.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 No âmbito do Programa de Assistência
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 território nacional, tendo por base
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 instituições de natureza fundacional
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 3 - A falta ou incompletude das resp
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 9 - O disposto nos n.os 5 e 6 não pr
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Ma
Pág.Página 80