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71 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

O Governo Civil é uma autoridade multifacetada, que se encarrega de questões que cobrem todas as áreas da sociedade. Pelo que tem uma série de colaboradores com diferentes especialidades: juristas, biólogos, arquitectos, agrónomos, engenheiros silvicultores, informáticos, arqueólogos, licenciados em ciências sociais, veterinários, economistas, etc.
O governo civil deverá, entre outras coisas, levar a cabo os objectivos nacionais; coordenar os diferentes interesses da província; fomentar o desenvolvimento da província; estabelecer os objectivos regionais; velar pela segurança legal em todos os assuntos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura, sem que, como prevê o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, tais contributos tenham acompanhado a iniciativa.
Relativamente a esta iniciativa, não existe ainda registo de ter sido promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Não obstante estar já agendada a discussão na generalidade da presente iniciativa, e tendo em vista o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, a Comissão poderá promover a consulta escrita da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XII PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
Ainda nos termos do PAEF, o Estado português comprometeu-se a adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação pública.
A presente proposta de lei estabelece, assim, um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que, tendo em consideração o seu elevado Consultar Diário Original

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