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72 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

valor, deixam de poder produzir quaisquer efeitos até que seja concedido visto ou declaração de conformidade.
Adicionalmente, prevê-se que os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas passem a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
Por último, consagra-se um conjunto de alterações ao regime da responsabilidade financeira sancionatória, que passam não só pelo agravamento das multas, mas também pelo alargamento do leque de casos em que o Tribunal de Contas tem competência para aplicar multas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 45.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]. 4 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

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