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9 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República/ reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

"A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC, só viria prejudicar a actual situação das empresas e, consequentemente, agravar o desemprego. Deve ser sim, fomentado o emprego como motor do crescimento económico. Afigura-se nos que, no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais, com efeitos imediatas, e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XII (1.ª) CONSAGRA O REGIME DE FRUTA ESCOLAR E ADOPTA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PRODUTOS A DISPONIBILIZAR NOS REFEITÓRIOS E CANTINAS ESCOLARES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Tais apoios e complementos, consubstanciados em transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e em seguro escolar, dispõem, ainda, o apoio em matéria de alimentação, compreendendo a distribuição diária e gratuita de leite, o fornecimento de refeições escolares gratuitas ou a preços comparticipados, ou a promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.
Com a publicação da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a administração central do Estado veio, através da coordenação entre os Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e da Educação, lançar o Regime de Fruta Escolar, na sequência dos Regulamentos (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 7 de Outubro, e n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, destinado à distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens.

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