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Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 31

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 8, 40, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 57, 58 e 66 a 68/XII (1.ª)]: N.º 8/XII (1.ª) (Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 40/XII (1.ª) (Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 45/XI (1.ª) [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: — Idem.
N.º 46/XII (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) [Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 49/XI (1.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.

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N.º 50/XI (1.ª) [Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 5000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 51/XI (1.ª) [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: — Idem.
N.º 52/XI (1.ª) (Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos): — Idem.
N.º 53/XI (1.ª) [Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 57/XII (1.ª) — Consagra o regime de fruta escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março) (PS).
N.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (PS).
N.º 66/XII (1.ª) — Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual (BE).
N.º 67/XII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
N.º 68/XII (1.ª) — Lei de Bases da Economia Social (PSD e CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 11, 12, 13, 14 e 17 a 20/XII (1.ª)]: N.º 11/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 12/XII (1.ª) (Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 13/XII (1.ª) (Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 14/XII (1.ª) (Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 17/XII (1.ª) — Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
N.º 18/XII (1.ª) — Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.
N.º 19/XII (1.ª) — Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
N.º 20/XII (1.ª) — Cria equipas extraordinárias de juízes tributários.
Projectos de resolução [n.os 32, 33, 34, 63, 71, 72, 74 e 75/XII (1.ª)]: N.º 32/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 33/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais): — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 34/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da ligação ferroviária entre o Porto e Vigo, bem como a modernização da linha e do material circulante): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 63/XII (1.ª) (Auditoria externa à dívida da Região Autónoma da Madeira): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 71/XII (1.ª) — Recomenda o estudo da incorporação do material de cortiça no edificado, com vista à melhoria do seu desempenho em termos de isolamento térmico, acústico e na prevenção dos incêndios, assim como a adopção de medidas tendentes à promoção da actividade de reciclagem da cortiça em Portugal (CDS-PP).
N.º 72/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina (PCP).
N.º 74/XII (1.ª) — (a) N.º 75/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie e dinamize um plano nacional para coesão territorial no quadro de uma nova estratégia nacional (PSD).
(a) Será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) (INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "Uma região com um regime fiscal mais favorável, não é um paraíso fiscal. No caso da Região Autónoma da Madeira, a Zona Franca é um polo dinamizador e de fomento do emprego, motor de crescimento económico regional, pelo que, a aplicar esta taxa autônoma, seria demasiado gravoso para a região. A taxa autônoma só vai piorar a situação das empresas e desincentivar o investimento estrangeiro, assim como, incentivar a fuga de capital para o estrangeiro e consequente diminuição da receita fiscal. Na realidade, nos tempos que correm, de grave crise económica e financeira, os incentivos fiscais com efeitos imediatos são mais recomendáveis do que impostos adicionais que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/XII (1.ª) (CRIA UMA TAXA AUTÓNOMA ESPECIAL SOBRE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projecto de Lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar α parecer que abaixo se transcreve: "Uma região com um regime fiscal mais favorável, não é um paraíso fiscal. No Caso da Região Autônoma da Madeira, a Zona Franca é um polo dinamizador e de fomento do emprego, motor de crescimento econômico regional, pelo que, a aplicar esta taxa autônoma, seria demasiado gravoso para a região. A taxa autônoma só vai piorar a situação das empresas e desincentivar o investimento estrangeiro, assim como, incentivar a fuga de capital para o estrangeiro e consequente diminuição da receita fiscal. Na realidade, nos tempos que correm, de grave crise económica e financeira, os incentivos fiscais com efeitos imediatos são mais recomendáveis do que impostos adicionais que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, voto contra do PCP e a abstenção do PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XI (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projecto de Lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo à presente Proposta de Lei, porquanto o sector bancário, financeiro, e os grandes grupos económicos, são já tributados em pé de igualdade com os restantes sectores da actividade, e tributa-los de forma mais pesada contribuirá para que Portugal não ultrapasse as dificuldades actuais. O sector bancário e financeiro, assim como o sector da construção civil, são importantes motores do desenvolvimento económico e de importância vital para as sociedades modernas, indispensáveis ao funcionamento da economia, à sua liquidez e também à sociedade como um todo.
Nesse sentido, consideramos não deverem ser lançados sobre estes sectores quaisquer medidas que os lancem numa situação de desigualdade fiscal, com as consequências nefastas daí advenientes".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economía, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a firn de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo ao projecto de lei, porquanto considera-se que, o caminho para sair da crise, não passa pela "asfixia fiscal" do sector bancário e dos grandes grupos económicos, mas pelo incentivo a que estas entidades continuem a investir em Portugal.
Relembre-se, a propósito, da tributação sobre veículos automóveis, de que Portugal é um dos países da união europeia com mais pesada carga fiscal e o seu agravamento incentivará os portugueses com mais capacidade financeira, para se deslocarem a outros países europeus e aí adquirirem os seus automóveis de luxo, iates e aeronaves".

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Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XII (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (IRC) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de 5etembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

"A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a tributação das mais valias mobiliárias devem depender de um estudo interno e cuidado às consequências económicas dessa medida pois, tendencialmente, afastam o investimento do país, uma vez que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros logo, menos imposto, o que significa perda de receita directa.
Por outro lado, tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão e diminuição do PIB".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.

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Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

"A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, emite parecer negativo ao Projecto de Lei, pois não descurando o facto das sociedades financeiras e instituições de crédito terem tido lucros bastante elevados, não obstante os tempos de crise, não menos verdade є a relevância daquelas entidades na economia portuguesa e mundial, a relevância é tanta ou tão grande que foi a crise do subprime que despoletou toda uma crise mundial, daí que seja aconselhável prudência, designadamente no tratamento fiscal destas entidades.
O mercado financeiro ė o mais globalizado e se a tributação não for também global, é inevitável que as movimentações financeiras sejam desviadas para áreas em que o imposto não exista.
Por outro lado, atendendo a que taxa semelhante está a ser analisada e dissertada para ser aplicada em todos os países da Zona Euro, não parece razoável a sua aplicação imediata em Portugal".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC, só viria prejudicar a actual situação das empresas e, consequentemente, agravar o desemprego. Deve ser sim, fomentado o emprego como motor do crescimento económico. Afigura-se-nos que, no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais, com efeitos imediatos, e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

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7 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

―A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC, só viria prejudicar a actual situação das empresas e, consequentemente, agravar o desemprego— Deve ser sim, fomentado o emprego como motor do crescimento económico. Afigura-se-nos que, no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira, a desalavancagern da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais, com efeitos imediatos, e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 3.5 de 5etembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

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PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 17 5000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a tributação das mais valias mobiliárias devem depender de um estudo interno e cuidado às consequências económicas dessa medida pois, tendencialmente, afastam o investimento do país, uma vez que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros logo, menos imposto, o que significa perda de receita directa.
Por outro lado, tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão e diminuição do PIB".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.

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8 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11,00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao Projecto de Le! em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: ―A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo ao Projecto de Lei, pois não parece razoável estrangular economicamente aqueles que ainda têm capacidade para incentivar o crescimento da economia portuguesa, podendo ter como consequência, a deslocalização destas entidades para países cuja carga fiscal não seja tio penosa como a que actualmente se verifica em Portugal.
O objectivo não poderá ser somente o incremento da receita a todo o custo, é preciso "olhar para o futuro" não esquecendo o incentivo ao crescimento económico daqueles que ainda podem investir em Portugal nomeadamente no mercado imobiliário‖.

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 52/XII (1.ª) (ALTERA A LEI-QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM MATÉRIA DE IMPEDIMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Na sequência da Vossa comunicação datada de 06.09.2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, o parecer negativo ao projecto de lei acima identificado, por discordarmos da proposta de aditamento do artigo 37.º, já que a redacção do mesmo pode obrigar a que sejam facultados elementos não disponibilizados exactamente para preservar o segredo de Estado.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

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9 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República/ reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve:

"A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer negativo, pois entende que a criação de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC, só viria prejudicar a actual situação das empresas e, consequentemente, agravar o desemprego. Deve ser sim, fomentado o emprego como motor do crescimento económico. Afigura-se nos que, no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira, a desalavancagem da economia deverá ser feita através de incentivos fiscais, com efeitos imediatas, e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego e mais desigualdades".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 57/XII (1.ª) CONSAGRA O REGIME DE FRUTA ESCOLAR E ADOPTA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PRODUTOS A DISPONIBILIZAR NOS REFEITÓRIOS E CANTINAS ESCOLARES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Tais apoios e complementos, consubstanciados em transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e em seguro escolar, dispõem, ainda, o apoio em matéria de alimentação, compreendendo a distribuição diária e gratuita de leite, o fornecimento de refeições escolares gratuitas ou a preços comparticipados, ou a promoção de acções no âmbito da educação e higiene alimentar.
Com a publicação da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a administração central do Estado veio, através da coordenação entre os Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e da Educação, lançar o Regime de Fruta Escolar, na sequência dos Regulamentos (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 7 de Outubro, e n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, destinado à distribuição de produtos hortofrutícolas a crianças e jovens.

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O referido programa, associado à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, tem como objectivo principal a introdução e o reforço dos hábitos alimentares nas crianças, aptos a disseminar comportamentos saudáveis na população.
Ora, atento o hiato temporal entre a aprovação e a publicação do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, e da Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro, a articulação entre os dois regimes não se encontra presentemente assegurada, pelo que importa garantir que o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar se adeqúe à nova realidade, prevendo o Regime de Fruta Escolar como modalidade de apoio em matéria de alimentação.
Sendo Portugal um dos países europeus onde é maior a prevalência da obesidade infantil, já que 30% das crianças apresentam sobrepeso, e mais de 20% são obesas, afecção que está relacionada com problemas físicos e psicológicos na infância e com um maior risco de contrair doenças, a prevenção deve constituir uma prioridade em matéria de saúde pública.
É neste sentido que os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares, definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, devem merecer uma apreciação da Direcção-Geral de Saúde, atenta a necessidade de garantir a observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios (de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho), bem como a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças crónicas.
Nesta linha, consagra-se ainda expressamente na lei a existência do Regime de Fruta Escolar, assente em três eixos fundamentais: a inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino básico e do ensino secundário (já hoje em execução nos termos previstos em circulares do Ministério da Educação dirigidas às direcções regionais de Educação); um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (nos termos da Estratégia Nacional do Regime da Fruta Escolar, implementada em execução de programa da União Europeia); e, ainda, a promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos (à semelhança do regime de promoção da hábitos alimentares saudáveis associado ao programa de leite escolar naquelas faixas da população escolar).
Complementarmente, introduzem-se ainda na legislação relativa à acção social escolar critérios de selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios escolares, assentes na qualidade, origem e sustentabilidade ambiental, na linha do regime de regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, igualmente apresentado no pelo Partido Socialista em articulação com o presente projecto.
Uma vez que se afigura também desejável combinar o fornecimento de refeições com objectivos educativos, cumpre ainda introduzir a possibilidade de ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Por último, importa garantir que as direcções regionais de educação, apoiando e acompanhando a introdução e observância os princípios e normas mencionadas, preservem a sua homogeneidade por todo o país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, alterando o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar através da consagração do Regime de Fruta Escolar.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

[»]

a) [»]; b) A distribuição de fruta no quadro do Regime de Fruta Escolar; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

Artigo 14.º [»]

1 — [»].
2 — O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, considerados os hábitos alimentares das regiões e sem prejuízo de uma definição uniformizada de critérios de qualidade na selecção de produtos.

Artigo 15.º [»]

1 — [»].
2 — Os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares são definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 — Cabe às direcções regionais de educação apoiar e acompanhar a introdução e observância os princípios e normas a que se refere o número anterior, preservando a sua homogeneidade no território nacional, bem como aplicar, conformemente, os critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas públicas decorrentes do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 19.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — A concessão do fornecimento de refeições escolares assegura a observância das orientações e normas sobre a qualidade e variedade a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, as regras sobre preços definidas

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no artigo 20.º, bem como os critérios de qualidade, origem e impacto ambiental constantes do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
5 — Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Regime de Fruta Escolar

1 — O Regime de Fruta Escolar visa assegurar a criação de hábitos de alimentação saudáveis, que contribuam para o combate à obesidade, reduzindo a densidade energética da dieta e assegurando protecção relativamente às doenças cardíacas, cancro e diabetes, e permitindo que as escolas contribuam, de forma positiva, para a valorização das produções e dos mercados locais.
2 — O Regime de Fruta Escolar abrange:

a) A inclusão diária de peças de fruta em todas as refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário; b) Um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; c) A promoção de consumo de fruta junto dos alunos do 2.º e 3.º ciclos.

3 — Em execução do disposto na alínea a) do número anterior, é obrigatória a inclusão de peças de fruta nas sobremesas das refeições escolares fornecidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo da oferta complementar de outros produtos alimentares nesse contexto.
4 — Em execução do disposto na alínea b) do n.º 2, são disponibilizados gratuitamente produtos frutícolas aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo menos duas vezes por semana durante o período de funcionamento do ano lectivo, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril.
5 — Para efeitos da execução da alínea c) do n.º 2, promove-se ainda o consumo de fruta junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino, de modo a potenciar hábitos alimentares saudáveis e o aumento da divulgação e do consumo de produtos nacionais.
6 — Na selecção de peças de fruta para fornecimento em contexto escolar são obrigatoriamente ponderados os critérios de selecção de qualidade, origem e impacto ambiental constantes do regime de fixação de critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares, constante do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, sem prejuízo da aplicação de outros critérios de selecção decorrentes de normativos nacionais ou europeus.
8 — O regulamento do regime de fruta escolar é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura, Educação e Saúde.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Duarte Cordeiro — Miguel Freitas — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Acácio Pinto — Inês de Medeiros — Ana Jorge — Carlos Enes — Elza Pais — Rui Jorge Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A temática da valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada em cantinas e refeitórios públicos tem merecido recente e redobrada preocupação por parte da Assembleia da República, no seguimento, aliás, de uma renovada e dinâmica discussão em torno da valorização da produção nacional.
Não obstante a existência de antecedentes mais remotos em anteriores legislaturas, já no quadro da XII Legislatura foi discutido um projecto de lei, apresentado pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖ [Projecto de Lei n.º 16/XII (1.ª)], prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Conforme resultou da discussão da iniciativa, e não obstante o seu objectivo ser atendível e desejável no quadro da promoção de produtos nacionais de qualidade certificada, a sua viabilização colidiria com princípios estruturantes do Direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços, quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único.
Contudo, no quadro da discussão e de algumas declarações de voto então formuladas, ficou patente que não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada de certos produtos, na sua forma de produção biológica, na ponderação da respectiva pegada ecológica e até mesmo o seu relevo enquanto produtos essenciais da dieta mediterrânica.
Encontrando-se em discussão iniciativas sobre a mesma matéria do CDS-PP e do PSD [Projectos de Resolução n.os 32/XII (1.ª) e 33/XII (1.ª), respectivamente], entende o Partido Socialista, contudo, que a realidade em análise pode merecer uma intervenção legislativa vinculativa, indo além da mera formulação de recomendações ao Governo neste âmbito.
Esta realidade depara-se, aliás, com diversas abordagens similares no plano da própria regulamentação comunitária. A título de exemplo, refira-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que estabelece as normas de execução no que respeita à ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino. Trata-se, aliás, de um normativo que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, promovida pelos Ministérios do Ambiente, da Agricultura e da Educação do XVII Governo e concretizada na Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro.
Nas regras aí definidas para a selecção de peças de fruta a distribuir gratuitamente nas escolas, encontramos dois critérios que realizam indirectamente o objectivo de valorização da produção nacional, a saber, o critério da qualidade, que valoriza produtos de origem protegida ou demarcada previstos em normativos comunitários, e o critério do impacto ambiental, que valoriza os produtos de proximidade e que denotam menor impacto ambiental por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem.

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Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na selecção dos produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas.
A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objectivos de ponderação na selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.
Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.
Consequentemente, o presente projecto determina a vinculação não apenas da Administração Central do Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a gestão (directa ou concessionada) de cantinas ou refeitórios.
A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e trabalhadores dos serviços abrangidos.
Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos estabelecimentos do ensino básico e secundário).
Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).
No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o presente projecto de lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem.
Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de selecção e aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objectivos de educação alimentar ou de difusão de informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.
Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada directamente pelas entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na sua execução pelo concessionário.
Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Agência Nacional de

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Compras Públicas, EPE, para assegurar a implementação da presente lei no SNCP, nomeadamente através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas.
Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de mercadorias e à protecção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
2 — A presente lei aplica-se ainda à selecção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado em cantinas ou refeitórios públicos.

Artigo 2.º Cantinas e refeitórios públicos

Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, directa ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas colectivas públicas, nomeadamente:

a) O Estado; b) As Regiões Autónomas; c) As autarquias locais; d) Os institutos públicos; e) As entidades públicas empresariais; f) As fundações públicas; g) As associações públicas.

Artigo 3.º Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 — A selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.
3 — O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar.

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Artigo 4.º Qualidade

A selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de Março e 834/2007 (CE), de 28 de Junho: a) Produção Integrada (PRODI); b) Protecção Integrada (PI); c) Modo de Produção Biológico (MPB); d) Denominação de Origem Protegida (DOP); e e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Artigo 5.º Origem e impacto ambiental

1 — A selecção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem: a) Menores custos logísticos e de distribuição; b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

2 — Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.

Artigo 6.º Gestão directa

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada directamente por uma entidade referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 8.º Sistema Nacional de Compras Públicas

Compete à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas.

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Rui Paulo Figueiredo — Eurídice Pereira — Miguel Freitas — Hortense Martins — Jorge Fão — Odete João — Maria de Belém Roseira — Ana Paula Vitorino — Pedro Nuno Santos — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — Paulo Ribeiro de Campos — Basílio Horta.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/XII (1.ª) ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009, de 30 de Julho, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 71/2009, de 30 de Julho, "reconhece que a deficiência constitui um conceito complexo e resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade, em igualdade com todos os cidadãos".
No âmbito do direito internacional comparado, encontramos exemplos de discriminação positiva, como o de Espanha, através do Real Decreto 1539/2003, de 5 de Dezembro, e o do Brasil, aprovado em Abril de 2010 (Concessão pelo regime geral de previdência social, de aposentadoria especial ao trabalhador com deficiência). Em ambos os casos se prevê que pessoas com deficiência, dependendo do grau e do tempo de actividade profissional, vejam reduzida a idade de reforma.
A lei de bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto), consagra a necessidade da existência de acções positivas tendentes a aplanar as desigualdades resultantes de se ser um cidadão com deficiência, bem como, o tratamento singular que é devido a cada um destes indivíduos.
No mesmo sentido, consagra esta Lei de Bases, no seu artigo 4.º, que: "à pessoa com deficiência é reconhecida a singularidade, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as circunstâncias pessoais".
No n.º 2, artigo 6.º da referida lei é reconhecido que "a pessoa com deficiência deve beneficiar de medidas de acção positiva com o objectivo de garantir o exercício dos seus direitos e deveres, corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social".
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49.331, de 28 de Outubro de 1969, já estabelecia que: ―Para efeitos mçdicosociais e assistenciais, considera-se cegueira: a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que: a acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20.º angulares‖.
O quadro legal e referencial, no que à deficiência visual respeita, conheceu, porém, significativa evolução.
A Organização Mundial de Saúde tem apresentado tabelas de classificação dos graus de incapacidade, nomeadamente, a Classificação Internacional de Funcionalidade. A presente iniciativa guia-se pelos critérios estabelecidos na Tabela Nacional de Incapacidades, que se inspira na tabela europeia ―Guide barème europeén d’evaluation dês atteintes á lá intégrité physique e psychique‖. A referida Tabela foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e é com base nela que são passados os atestados médicos de incapacidade multiuso.

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É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente penosas de dureza e desgaste, tal como refere o artigo 20.º b) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 90%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 90%, pela avaliação do elevado índice de desgaste por uma junta médica.
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice, passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global igual ou superior a 90%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as condições da antecipação da idade de aposentação e reforma para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei aplica-se trabalhadores portadores de deficiência visual, do sector público e privado, independentemente do regime de protecção social em que estejam enquadrados.

Artigo 3.º Redução da idade de aposentação ou reforma

1 — As pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva.
2 — Excepcionalmente, e desde que seja atestado por junta médica o elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, podem as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% requerer a aposentação ou pensão de reforma nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Abertura do processo

1 — A atribuição da reforma antecipada, nos termos da presente lei, depende da vontade expressa do titular do direito, manifestada através do requerimento para o efeito.
2 — A incapacidade prevista na presente lei é comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos gerais.

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Artigo 5.º Pagamento de despesas

As despesas decorrentes da realização de Junta Médica são suportadas pelo respectivo sistema de segurança social.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Setembro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 67/XII (1.ª) CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Exposição de motivos

A criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população, sobretudo para a população trabalhadora, e uma medida de indesmentível alcance e justiça social, que a revolução do 25 de Abril de 1974 tornou possível.
O passe social intermodal contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes do transporte colectivo o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para trabalhar ou estudar, o passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade alargando esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus utilizadores.
O passe social intermodal é indissociável de uma estratégia de dissuasão à utilização do transporte individual e de salvaguarda do meio ambiente, bem como um importante factor de coesão social e territorial. O passe social intermodal constitui-se assim como um dos elementos essenciais à implementação de um sistema integrado de transportes públicos, vital para a melhoria da qualidade de vida e factor estruturante do desenvolvimento. É instrumento fundamental para a promoção da mobilidade — e nessa medida, da liberdade — das populações.
Passados 35 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos seus padrões de mobilidade.
Com a cada vez maior e mais intensa especulação imobiliária, uma significativa parte da população tem vindo a fixar residência mais longe dos locais de trabalho e de estudo, e muitas empresas e locais de trabalho

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têm sido transferidas e instaladas em localizações mais periféricas e menos bem servidas nas redes de transportes públicos e acessibilidades.
Assim, distâncias maiores são percorridas diariamente, com os correspondentes custos económicos e horários. As políticas tarifárias não corresponderam a esta realidade de forma positiva para os utentes — pelo contrário. As zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas) têm vindo, cada vez mais, a mostrar-se claramente inadequadas.
Por outro lado, a diversificação dos padrões de mobilidade na AML tem evidenciado uma progressiva e crescente importância das viagens ocasionais, associada à diminuição do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo. O que demonstra e acentua a importância social de um título de transporte com uma oferta mais diversificada e abrangente — e que contrarie a irracional proliferação de títulos e tarifas.
Mais de uma centena de diferentes passes e 2051 tarifas diferentes foram criados na Área Metropolitana de Lisboa. Entretanto, há empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema.
O Metro Sul do Tejo exige aos utentes o pagamento de um ―complemento‖ ao passe no valor de nove euros, penalizando ainda mais as populações. A Fertagus e outras empresas nem sequer aceitam, em nenhuma circunstância, o passe social intermodal.
Face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes.
O PCP apresenta este projecto de lei num momento em que os utentes dos transportes são confrontados com o maior aumento do preço dos transportes públicos de que há memória (entre 15 a 25%) e quando, pela voz do Ministro da Economia e do Emprego, se apontam para novos aumentos para o futuro próximo.
No início da década de 1980, o preço do passe social L123 representava 8,67% do valor do Salário Mínimo Nacional. Em 2011 estava em 11,34% e agora passou para 13% do SMN, reflectindo o significativo agravamento do custo dos transportes públicos.
Os preços dos transportes aumentaram, em média, o dobro da taxa de inflação. Só entre 2004 e 2011 (sem contar com este novo aumento), o passe L1 passou de 31€ para 40,10 €, um aumento de 29%, enquanto a taxa de inflação foi de 17%. Entretanto, importa não esquecer que os salários não têm sequer acompanhado a inflação registada.
Entretanto, o Governo veio anunciar a retirada na prática do direito ao ―Passe Social‖ a centenas de milhar de portugueses. Com a criação do ―Passe Social+‖, cujo acesso fica limitado a quem tenha um rendimento médio mensal por sujeito passivo que não ultrapasse os 545€ brutos (ou seja, 485€ líquidos), o governo introduz a quebra da universalidade do direito ao passe social, e a sua dimensão social e económica, excluindo do seu acesso centenas de milhar de portugueses das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Como o PCP já denunciou, esta nova figura destina-se a uma percentagem residual da população, excluindo a grande maioria dos utilizadores de transportes públicos — trabalhadores, estudantes e reformados — e colocando-os completamente à mercê das subidas vertiginosas de preços dos bilhetes que está em curso. Refira-se ainda que, alguns dos potenciais beneficiários deste novo passe passarão ainda assim, nas situações em que tenham que adquirir passes para crianças dentro do agregado familiar (o caso generalizado de filhos em idade escolar), a pagar mais do que aquilo que pagavam antes dos aumentos recentemente registados.
O projecto-lei que o PCP ora apresenta visa também responder a esta questão do preço do transporte, com o aumento da área das coroas e validade para todos os operadores (permitindo aos utentes passar a usar títulos substancialmente mais baratos do que os actuais). Mas é indispensável que o montante em concreto dos tarifários seja urgentemente revisto, revogando-se os brutais aumentos recentemente decretados.
A política do actual Governo PSD/CDS-PP nesta matéria configura e acentua uma indesmentível estratégia de desvirtuamento do conceito e objectivos do passe social intermodal. Com efeito, a repetida e amplificada propaganda sobre a tese do ―utilizador-pagador‖ não passa de uma receita recauchutada para a demissão do

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Estado face às suas responsabilidades no sector estratégico dos transportes, num flagrante ataque ao direito das populações à mobilidade.
Trata-se de uma estratégia que vem de longe, desde a política e a legislação dos governos PSD/Cavaco Silva, por exemplo com a multiplicação dos ―passes combinados‖ atç á tese defendida na Assembleia da República pelo governo PSD/CDS/Durão Barroso (e agora levada á prática), preconizando uma ―reformulação‖ do sistema de passes sociais, na base de diferenciação dos seus valores em função dos rendimentos dos cidadãos. Afirmações que na verdade pretendiam disfarçar o que, de acordo com pressões existentes, de há muito continua em preparação: um acentuado agravamento dos preços dos passes sociais para a generalidade da população.
Podemos citar ainda o regime de ―actualizações‖ criado pelo governo PS/Josç Sócrates para aumentar os transportes públicos todos os semestres, indexando o preço ao custo do gasóleo, em mais uma clara demonstração da submissão do poder político aos grupos económicos. Foi assim que chegámos à situação actual.
A privatização de importantes sectores do transporte público, que o actual Governo pretende levar mais longe do que nunca (aproveitando o caminho aberto com a legislação aprovada no anterior governo PS), veio na verdade trazer a diminuição efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições ao uso do passe social intermodal. Esta realidade em muito tem contribuído para a perda de milhares de passageiros e o consequente e crescente recurso ao transporte individual com todos os inconvenientes económicos, sociais e ambientais daí decorrentes.
O flagrante sub-financiamento do sector por parte do Estado tem condenado as empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar do constante aumento dos custos para os utentes.
No ano 2000, há uma década atrás, as verbas atribuídas às empresas públicas de transporte correspondiam a 547,8 milhões de euros. Em 2010 o valor foi de 220,1 milhões.
O elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos. Indemnizações compensatórias sem critério nem fundamentação, pagas tarde e a más horas, de uma forma reiterada e ao longo dos anos pelos sucessivos governos. As empresas de transportes já têm chegado ao ponto de contrair empréstimos na banca para adiantar o dinheiro que o Estado não paga relativamente às indemnizações compensatórias, como foi tornado público na comunicação social no caso da Transtejo.
Também a repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas.
Apenas no caso do Metropolitano de Lisboa, 12 milhões de euros/ano de receitas do passe social, que deviam entrar nos cofres da empresa, são desviados do seu caminho para ficar nos operadores privados. Este é um montante que, só por si, é superior às receitas da empresa que supostamente resultam do recente aumento de tarifas. E dizemos «supostamente» porque esse aumento de receitas pressupõe que o número de passageiros se mantenha, isto é, que nenhum utente deixe o transporte colectivo para optar pelo transporte individual.
Importa recordar que a dívida das empresas aumentou exponencialmente com a opção de desorçamentar os investimentos em transportes. A construção do Metro do Porto, a ampliação da Rede do Metropolitano de Lisboa a Amadora, Odivelas, Santa Apolónia e Aeroporto, todo o investimento ferroviário dos últimos 10 anos, tudo foi feito recorrendo ao crédito pelas empresas públicas e ao seu endividamento, por orientação dos sucessivos governos. Foi assim que esta desorçamentação originou dois terços da dívida das empresas públicas de transportes.
Perante este cenário, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância socioeconómica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo.
É essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da AML; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações

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compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida.
Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às actuais necessidades de mobilidade da população e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 2.º Âmbito geográfico

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.

Artigo 3.º Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

a) Coroa L — Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à «praça da portagem» e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal.
b) Coroa 1 — As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidades de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada.
c) Coroa 2 — As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete.
d) Coroa 3 — As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a

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freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal.
e) Áreas suplementares: — O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).

Artigo 4.º Validade

1 — A validade dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, inclui todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.
2 — A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos.

Artigo 5.º Regime especial de preços

1 — Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2— Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios; b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 6.º Repartição de receitas

1 — A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 — Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 7.º Indemnização compensatória

1 — Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço público.
2 — Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Honório Novo — João Ramos.

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PROJECTO DE LEI N.º 68/XII (1.ª) LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL

A Economia Social tem raízes profundas e seculares na sociedade portuguesa. Entidades como as misericórdias, as cooperativas, as associações mutualistas, as colectividades de cultura e recreio e as fundações foram, ao longo da nossa História, precursoras do moderno conceito de Economia Social ao representarem respostas organizadas da sociedade civil a necessidades sociais, através da concessão de bens e da prestação de serviços e uma utilização social dos excedentes obtidos.
Com natureza diversa — reveladora das suas riquezas e virtualidades — as entidades da Economia Social apresentam um conjunto de princípios unificadores que constituem como que o seu traço distintivo.
Tal é o caso do primado do indivíduo e dos objectivos sociais sobre o capital, o voluntariado e o livre acesso e participação, a conciliação entre o interesse dos membros e utilizadores com o interesse geral, a gestão autónoma e independente do Estado, bem como a afectação dos excedentes obtidos a objectivos de desenvolvimento sustentável e a serviços de interesse para os respectivos membros ou para a comunidade em geral.
O reconhecimento da importância da Economia Social quer na União Europeia, quer nos Estados Unidos e América Latina tem vindo a reforçar-se por razões diversas entre as quais se destaca o seu peso crescente no Produto Interno Bruto dos países e o relevante contributo para a criação de emprego estável e duradouro. Do mesmo modo, o seu forte contributo para o desenvolvimento sustentável, a inovação social, ambiental, tecnológica e o reforço da coesão social, económica e regional.
Vai neste sentido a Resolução do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, que exorta a Comissão Europeia a promover a Economia Social nas suas novas políticas, defendendo o conceito de ―abordagem empresarial diferente‖ próprio desta economia ―cujo motor principal não ç a rentabilidade financeira mas sim a rentabilidade social‖, a fim de que as suas especificidades sejam efectivamente tomadas em conta na elaboração dos enquadramentos jurídicos de cada país.
Em Portugal, a Economia Social, para além da relevância do seu legado histórico, das suas profundas raízes na sociedade portuguesa e de ter o seu substrato jurídico em sede constitucional, tem vindo a reforçarse enquanto subsidiária do Estado em áreas tão importantes como a acção social e a solidariedade social, a saúde, a educação, a agricultura, a habitação, a cultura, o ambiente, o desenvolvimento local e o desporto. A diversidade das suas actividades estende-se, ainda, à banca, aos seguros e à previdência complementar.
É igualmente de particular relevo o trabalho social desenvolvido pelas entidades enquadradas na economia social, que embora, não se encontrem sediadas em território nacional, nem, por outro lado, se encontrem sujeitos ao direito português, desenvolvem actividade junto das comunidades portuguesas residentes fora do território nacional.
Segundo estudos recentes (dados de 2007), a Economia Social representa em Portugal 5,64% do PIB e 4% do Emprego, assentando numa rede social de cobertura nacional. Não obstante o seu crescente exercício de actividades económicas e empresariais de âmbito privado, através da associação de pessoas que, em

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conformidade com princípios participativos e sociais, dirigem a sua acção ao interesse colectivo dos seus membros bem como ao interesse geral, o certo é que a Economia Social não logrou obter ainda o estatuto que lhe é devido.
Ora, tal deve-se à inexistência de um quadro jurídico próprio que, sem pretender substituir as normas específicas de cada uma das entidades que configuram o sector, lhe outorgue um justificado reconhecimento e uma maior visibilidade, dotando-o da necessária segurança jurídica. Neste sentido, é urgente considerar como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento da Economia Social, clarificar os princípios pelos quais se norteia, os diversos tipos de entidades que a integram, a representatividade que lhe corresponde e o modo de relacionamento que desenvolve com o Estado.
É assim fundamental promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa.
Assim:

Considerando: Que as características e dinamismo particulares da Economia Social a distinguem de outros tipos de economia, ao mesmo tempo que a tornam perfeitamente complementar e sinérgica em relação a outras formas de actividade económica contribuindo, nomeadamente, para promover a criação de um paradigma social de relevante interesse público e alavancado nos valores da solidariedade, da ética e da transparência subjacentes ao Modelo Social Europeu; Que a estratégia de empreendedorismo social, em que se deve desenvolver a Economia Social, nasce do conceito de desenvolvimento sustentável, e é fundada em mecanismos de cooperação que envolvem organismos públicos, empresas socialmente responsáveis e instituições com objectivos inclusivos comuns sustentáveis; Que é indispensável assumir uma resposta a este conjunto de desafios que promova um novo modelo transversal para a rentabilização dos recursos oriundos dos fundos comunitários, do Orçamento de Estado e dos municípios, evitando a sobreposição de verbas, bem como das medidas e acções definidas ao nível comunitário, como os planos nacionais e os planos de actividades municipais; Que a sociedade civil é um forte dinamizador da economia local, cuja actividade deverá integrar as virtualidades do pluralismo e da diversidade das empresas e das organizações de Economia Social, assegurando mercados competitivos com dimensão de responsabilidade social de forma a alcançar mais equidade e igualdade de oportunidades, constituindo um elevado potencial de criação e manutenção de postos de trabalho e um forte contributo para a coesão social; Que a globalização e as profundas transformações socioeconómicas que afectam as Sociedades modernas, adensaram a necessidade de redesenhar o mapa da protecção social dos Estados Europeus, procurando-se incorporar novos modelos e dinâmicas que permitam a sua sustentação a prazo; Que apesar da referência que a Constituição da República Portuguesa faz à Economia Social nos seus artigos 82.º e 85.º ou do papel que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007) aparentemente lhe confere, através de princípios de subsidiariedade e complementaridade, o certo é que a inexistência de uma definição jurídica do conceito de Economia Social tem enfraquecido o seu potencial de desenvolvimento e afirmação no actual contexto socioeconómico do nosso país, enquanto factor efectivo de criação de riqueza; Que o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro, veio autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António Sérgio para Economia Social, CIPRL — com um conjunto de responsabilidades no domínio do fortalecimento do sector da Economia Social, designadamente a de aprofundar a cooperação entre Estado e as Organizações que o integram, conforme resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) e a criação do Conselho Nacional para a Economia Social; Também apostado no fortalecimento da Economia Social está o XIX Governo. Esta vontade expressa no seu programa, de através das instituições sociais, responder às muitas exigências hodiernas, por serem elas melhores conhecedoras da realidade e mais capazes de se adequarem a respostas mais eficazes, é concretizada no Programa de Emergência Social; Consultar Diário Original

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Um programa que visa fortalecer as instituições sociais, assegurar e melhorar a sua sustentabilidade financeira, capacitar os seus dirigentes e possibilitar que sempre dentro de parâmetros de qualidade e segurança, possam ver desburocratizados e facilitados os seus procedimentos, para que assim auxiliem o Estado na resposta a uma situação específica e extraordinária; Que, a fim de fortalecer a Economia Social e remover obstáculos ao desenvolvimento das suas reais potencialidades, é necessário promover o estabelecimento de um quadro legislativo aplicável às entidades da Economia Social que seja transparente, coerente e adequado à realidade e exigências da sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente Lei estabelece o regime jurídico da Economia Social, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a cada uma das entidades que a integram, e determina medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º Definição

Entende-se por Economia Social o conjunto das actividades económicas e empresariais, livremente levadas a cabo por entidades que actuam de acordo com os princípios referidos no artigo 5.º, cuja missão vise o interesse geral económico ou social da Comunidade ou o interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, com respeito pelo interesse geral da Comunidade.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na Economia Social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da Economia Social

Integram a Economia Social, nomeadamente, as seguintes entidades, desde que constituídas em território nacional:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social de natureza associativa, fundacional ou equiparadas; b) Organizações não Governamentais; c) Fundações; d) Associações com fins altruísticos que desenvolvam a sua actividade no âmbito científico, cultural e da defesa do meio ambiente; e) Cooperativas; f) Outras formas associativas ou empresariais constituídas de acordo com os princípios orientadores referidos no artigo seguinte.

Consultar Diário Original

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Artigo 5.º Princípios orientadores

As entidades da Economia Social são autónomas, emanam da Sociedade Civil e distinguem-se do sector público e do sector privado, actuando com base nos seguintes princípios orientadores:

a) O primado do indivíduo e dos objectivos sociais; b) O livre acesso e a participação voluntária; c) O controlo democrático pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) A defesa e o compromisso com os princípios da solidariedade, igualdade e não discriminação, coesão social, equidade, responsabilidade partilhada e subsidiariedade; f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas; g) O reinvestimento final dos excedentes obtidos na prossecução das suas actividades, sem prejuízo da garantia da auto-sustentabilidade necessária à prestação de serviços de qualidade, cada vez mais eficazes e eficientes, numa lógica de desenvolvimento e crescimento sustentável.

Artigo 6.º Base de dados

Compete à Presidência do Conselho de Ministros elaborar, divulgar e manter actualizada a base de dados permanente das entidades que integram o sector da Economia Social, a qual deve ser tida em conta para efeitos de reconhecimento da utilidade pública e administrativa

Artigo 7.º Organização e representação

1. As entidades da Economia Social poderão organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.
2. As entidades da Economia Social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º Relação das Entidades da Economia Social com os seus membros, utilizadores e beneficiários

No desenvolvimento das suas actividades, as entidades da Economia Social deverão assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º Relação das Entidades da Economia Social com o Estado

No seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deverá:

a) Assegurar o princípio da subsidiariedade da Economia Social face ao Estado, considerando, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada, material, humana e económica das entidades da Economia Social, bem como a seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido social e económico do país; b) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da Economia Social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os

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seus membros, procurando optimizar os recursos nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes; c) Garantir a necessária estabilidade das relações de cooperação estabelecidas com as entidades da Economia Social.

Artigo 10.º Fomento da Economia Social

1. Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da Economia Social bem como das organizações que a representam.
2. Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à Economia Social, devem:

a) Promover os princípios e os valores da Economia Social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a auto-sustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social; c) Facilitar a criação de novas entidades da Economia Social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da Economia Social; d) Incentivar a formação profissional no âmbito das entidades da Economia Social, bem como apoiar o seu acesso aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional; e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da Economia Social a nível nacional e comunitário promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º Estatuto fiscal

As entidades da Economia Social beneficiarão de um estatuto fiscal específico definido por lei em função dos respectivos substrato e natureza.

Artigo 12.º Concorrência

As entidades que constarem da base de dados prevista no artigo 6.º estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias de concorrência no que respeita ao desenvolvimento das actividades enquadráveis nos requisitos nelas estabelecidos.

Artigo 13.º Desenvolvimento legislativo

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei serão aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.
2. A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolverá nomeadamente: a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública; c) A criação do regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade.

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Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Adão Silva (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão a Comissão decidiu elaborar o parecer que abaixo se transcreve: "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite parecer favorável a proposta de lei, considerando-se mesmo necessária e oportuna a sua aprovação como lei, face à actual conjuntura financeira em que o País se encontra mergulhado, salvaguardando-se, contudo, as competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio".

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XII (1.ª) (ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

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Artigo 2.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei à lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 — No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 1.º e n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, Economia, Finanças e Turismo, aos 15 dias do mês de Setembro do corrente ano, pelas 11.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão nada tem a opor à proposta de lei mencionada em epígrafe.

Funchal, 15 de Setembro de 2011.
P’lo Deputado Relator, Pedro Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), que ―Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de

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propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio‖.
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Repõblica com ―pedido de prioridade e urgência‖.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer, sendo competente a primeira.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 16 de Setembro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 1 de Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos. A acrescer a este desígnio, a Proposta vertente vem ainda estabelecer que o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional é inferior no mínimo em 50% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na legislação sobre a formação de preços dos medicamentos. Como já referido, esta iniciativa baixou conjuntamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como à Comissão de Saúde. Ora, considerando as competências de ambas as Comissões, será de restringir a análise a efectuar nesta 1ª Comissão às questões atinentes à criação de um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, excluindo, desta forma, a análise do conteúdo que verse sobre a definição de preços dos medicamentos, excepto quando essas alterações refiram direitos relativos a patentes. Assim, e em concreto, apenas será excluído deste parecer o artigo 7.º da proposta de lei.

Breve enquadramento: De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), foram identificados no Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico (2000/2007)1, enquanto principais factores de estrangulamento para a entrada de genéricos no mercado, as intervenções das empresas produtoras de medicamentos originais nos procedimentos administrativos que visam a concessão da autorização de introdução no mercado (AIM), a autorização do preço de venda ao público (PVP) e a autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, bem como as impugnações administrativas das mesmas decisões.
Em resposta a esta necessidade de agilização institui-se um mecanismo de resolução alternativa de litígios que evite o prolongamento artificial e infundado da protecção dos medicamentos originais concedida através da patente. Esta alteração decorre do facto de, com a legislação vigente, os tribunais vêm entendendo que os três processos acima identificados, apesar de administrativos no seu conteúdo e tramitação, têm que ter em conta a existência, ou inexistência, de direitos de propriedade industrial relativamente aos medicamentos em causa. Daqui tem resultado que as decisões administrativas necessárias para a AIM, fixação do PVP, e comparticipações, ficam condicionadas e suspensas até estarem dirimidas as questões de propriedade industrial. Visto que as intervenções judiciais nesta matéria, são suscitadas em dois fora diversos — Tribunal Administrativo e Tribunal do Comércio — protela-se, desta forma, a entrada dos novos medicamentos genéricos no mercado. 1 Disponível em http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/communication_pt.pdf.

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Para a salvaguarda dos direitos e interesses de todas as partes envolvidas no processo, bem como dos beneficiários últimos da introdução de novos medicamentos no mercado, os doentes, vêm submeter-se os litígios eventualmente emergentes ―de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos gençricos‖ á arbitragem necessária. Mais se vem retirar á entidade administrativa envolvida nos processos de AIM, o INFARMED, I.P., a apreciação de existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
A Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) determina, pois, uma separação clara entre a autorização técnica de introdução do medicamento no mercado e a eventual necessidade de resolver conflitos em matéria de patentes.
Esta proposta de alteração visa, de acordo com o proponente, criar melhores condições de acesso dos utentes a medicamentos a custos mais reduzidos e a conferir maior sustentabilidade ao Serviço Nacional de Saúde, encontrando-se prevista no Programa do Governo, bem como no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

As principais alterações da presente iniciativa legislativa são as seguintes: 1. Criação, de um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos (artigo 1.º) 2. Submissão dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, à arbitragem necessária, institucionalizada ou não (artigo 2.º)2.
3. Os termos em que esta decorrerá obedecem, para além do estabelecido no regulamento do centro de arbitragem institucionalizado, no regime geral da arbitragem voluntária3 e no regulamento eventualmente aprovado pelos árbitros, às regras estabelecidas no artigo 3.º da presente proposta de lei:

a. O prazo ao dispor do interessado para invocação de direito de propriedade industrial é de 15 dias (a contar da publicitação feita pelo INFARMED da entrada de requerimento para a introdução no mercado de medicamento genérico) — n.º 1; b. É ainda de 15 dias o prazo para dedução de oposição por parte do autor do requerimento, sem a qual não poderá iniciar a exploração industrial ou comercial — n.º 2; c. A audiência de produção de prova oral deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da apresentação de oposição — n.º 5; d. Estabelece-se o efeito meramente devolutivo ao recurso apresentado da decisão arbitral — n.º 7.

4. Alteração dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16-6 e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7-8, 64/2010, de 9-6 e 106-A/2010, de 1-10. Estes artigos referem-se, respectivamente, aos ensaios pré-clínicos e clínicos, às causas de indeferimento de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, às razões que podem levar o INFARMED a suspender, revogar ou alterar uma autorização ou registo já concedidos e ao dever de confidencialidade (artigo 4.º).
5. Chegado a este ponto não podemos deixar de alertar para a circunstância de a redacção actual do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, conter oito números. Ora, tendo sido proposta a alteração do n.º 7, mas nada se dizendo quanto à manutenção ou eliminação do n.º 8, convirá esclarecer tempestivamente esta questão.
6. Aditamento de dois novos artigos, o 15.º A, sobre a publicitação do requerimento e o 23.º A, sobre o objecto do procedimento mencionado no número anterior (artigo 5.º).
7. Já quanto ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a PPL sugere o aditamento do artigo 2.º-A, com a epígrafe «Âmbito de apreciação e decisão», a propósito da decisão sobre a inclusão ou exclusão de medicamento na comparticipação (artigo 6.º). 2 Diz-se institucionalizada a arbitragem realizada por ―entidades autorizadas pelo Ministçrio da Justiça, atravçs de Centros de Arbitragem‖.
Dos 11 actualmente existentes, releva, para este efeito, o centro constituído para resolução de litígios para a propriedade industrial.
3 Aprovado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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8. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da proposta de lei reportam-se a regras de formação do preço de venda ao público de medicamentos, de autorização de preços do medicamento e a disposições transitórias, sobre a natureza interpretativa da redacção dada a alguns artigos por esta lei, sobre o prazo para publicitação dos elementos previstos no artigo 15.º A e sobre o prazo de que o interessado dispõe para invocar o seu direito de propriedade industrial.

c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo A presente proposta de lei procede à modificação dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, relativo ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, com o objecto principal de criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
Verifica-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
Apesar de não caber no presente parecer a sua análise, é também alterado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, sendo objecto de modificação, através da inclusão do artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106A/2010, de 1 de Outubro.
Tal como consta da Nota Técnica elaborada a propósito desta Proposta de Lei, o INFARMED, I.P., é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde.
No tocante à protecção de direitos de propriedade industrial, a nível interno e externo, à difusão da informação técnica e científica patenteada e à promoção da utilização do sistema de propriedade industrial em conformidades com as normas constantes do Código da Propriedade Industrial, a competência está atribuída ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A comercialização de medicamentos necessita da respectiva autorização de introdução no mercado (AIM), concedida pelo INFARMED. O acesso ao mercado pode colidir com particularidades da legislação que regula a propriedade industrial nacional, mais especificamente o direito de patente de produto.
Compulsado o Código da Propriedade Industrial, verifica-se que no seu artigo 51.º se encontra definido o objecto para a obtenção de patentes, relativas a quaisquer invenções de produtos ou processos em todos os domínios da tecnologia. Ainda que a alínea b) do artigo 102.º do Código estabeleça que os direitos conferidos pela patente não abrangem a preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados, os artigos 115.º, 115.º-A e 116.º especificam os critérios de certificação complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos.
Quanto à requisição de informação sensível relativa a pedido de autorização ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, a iniciativa legislativa remete para as regras constantes dos artigos 61.º a 64.º Código do Procedimento Administrativo, respeitantes ao direito à informação.
Por último, mencione-se que, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a: Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.

3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com, o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011] Definição de preços e comparticipação de medicamentos.
3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011]

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3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011]

Prescrição e monitorização da prescrição (…) 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011] 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]

O mesmo documento prevê, relativamente à área da justiça, as seguintes medidas:

Resolução alternativa extra-judicial de litígios 7.6. O Governo apresentará uma Lei de Arbitragem até final de Setembro de 2011 e tornará a arbitragem para as acções executivas completamente operacional até final de Fevereiro de 2012, fim de facilitar a recuperação de processos em atraso e a resolução extrajudicial. (Structural Benchmark no MEFP.) 7.7. Optimizar o regime de Julgados de Paz, para aumentar a sua capacidade de dar resposta a pequenos processos de cobrança judiciais. [T1‐ 2012] 7.8. Adoptar medidas que dêem prioridade nos tribunais a processos de execução de decisões provenientes da resolução alternativa de litígios. [T4‐ 2011]

d) Consultas e contributos Apesar da urgência manifestada pelo Governo relativamente à apreciação da presente Proposta de Lei, convém frisar que nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda ser promovida pela 1.ª Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, podendo a 9.ª Comissão ouvir o INFARMED, entidade competente na área do medicamento. Considerando que são competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, as audições poderão ser realizadas com a participação de Deputados de ambas as comissões.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), que ―Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto--Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio‖.
2. A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial.

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3. Com esta proposta pretende o Governo separar claramente a autorização técnica de introdução do medicamento no mercado e a eventual necessidade de resolver conflitos em matéria de patentes.
4. Nesse sentido procede-se à criação de um novo regime de composição dos litígios.
5. Concorrem igualmente para este desígnio as alterações os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16-6 e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7-8, 64/2010, de 9-6 e 106-A/2010, de 1-10.
6. São, ainda, aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e um artigo ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.
7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 14 Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) (GOV) Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Luisa Veiga Simão e João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Lisete Gravito (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 13 de Setembro de 2011

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Baseando-se nos estrangulamentos apontados pelo Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico (2000/2007)1, o Governo pretende, com a proposta de lei em análise, tomar medidas que, não deixando de salvaguardar os direitos e interesses envolvidos num pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, tornem mais célere todo o processo e, a final, facilitem a comercialização dos referidos genéricos.
Para tanto, cria, em primeiro lugar, mecanismos que procuram agilizar a resolução dos litígios eventualmente emergentes ―de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos gençricos‖ (artigo 1.º), submetendo-os a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (artigo 2.º)2.
Os termos em que esta decorrerá obedecem, para além do estabelecido no regulamento do centro de arbitragem institucionalizado, no regime geral da arbitragem voluntária3 e no regulamento eventualmente aprovado pelos árbitros, às regras estabelecidas no artigo 3.º da presente Proposta de Lei, de acordo com as quais é de 15 dias (a contar da publicitação feita pelo INFARMED da entrada de requerimento para a introdução no mercado de medicamento genérico) o prazo ao dispor do interessado para invocação de direito de propriedade industrial (n.º 1). É ainda de 15 dias o prazo para dedução de oposição por parte do autor do requerimento, sem a qual não poderá iniciar a exploração industrial ou comercial (n.º 2 do mesmo artigo).
É ainda de salientar o disposto no n.º 5 — de acordo com o qual a audiência de produção de prova oral se deve realizar no prazo de 60 dias a contar da apresentação de oposição — e no n.º 7, que estabelece efeito meramente devolutivo ao recurso apresentado da decisão arbitral.
A presente iniciativa propõe ainda, e em consequência, a alteração dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16-6 e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7-8, 64/2010, de 9-6 e 106-A/2010, de 1-10. Estes artigos referem-se, respectivamente, aos ensaios pré-clínicos e clínicos, às causas de indeferimento de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, às razões que podem levar o INFARMED a suspender, revogar ou alterar uma autorização ou registo já concedidos e ao dever de confidencialidade (artigo 4.º da PPL). Também procede ao aditamento de dois novos artigos, o 15.º A, sobre a publicitação do requerimento e o 23.º A, sobre o objecto do procedimento (artigo 5.º da PPL).
No que respeita ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, cumpre referir que este está em vigor com a redacção inicial que contém oito números, tendo sido proposta a alteração do n.º 7, mas não se estabelecendo a manutenção do n.º 8, nem se prevendo a sua revogação expressa. Assim, é importante que esta questão seja clarificada em sede de apreciação na especialidade.
Já quanto ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a proposta de lei sugere o aditamento do artigo 2.º A, com a epígrafe «Âmbito de apreciação e decisão», a propósito da decisão sobre a inclusão ou exclusão de medicamento na comparticipação (artigo 6.º da PPL).
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da proposta de lei reportam-se a regras de formação do preço de venda ao público de medicamentos, de autorização de preços do medicamento e a disposições transitórias, sobre a natureza interpretativa da redacção dada a alguns artigos por esta lei, sobre o prazo para publicitação dos elementos previstos no artigo 15.º A e sobre o prazo de que o interessado dispõe para invocar o seu direito de propriedade industrial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º 1 Disponível em http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/communication_pt.pdf.
2 Diz-se institucionalizada a arbitragem realizada por ―entidades autorizadas pelo Ministçrio da Justiça, atravçs de Centros de Arbitragem‖.
Dos 11 actualmente existentes, releva, para este efeito, o centro constituído para resolução de litígios para a propriedade industrial.
3 Aprovado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.


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do Regimento, com ―pedido de prioridade e urgência‖.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 1 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, mais uma vez, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado referindo apenas que as medidas propostas visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011.
Refere, no entanto, que atenta a matéria da iniciativa, devem ser ouvidas as entidades competentes em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 02/09/2011, foi admitida em 05/09/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo competente a 1.ª. O respectivo anúncio foi feito na sessão plenária de 07/09/2011. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16/09/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro), e Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foi rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro; — Foram alterados os seus artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 90.º e 91.º, e revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.os 3 a 5 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas. g) e l) do n.º 2, as alíneas. a) a c), f) e g) do n.º 3 e os Consultar Diário Original

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n.os 5 a 7 do artigo 83.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 91.º pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto; — Foi alterada a parte IV do seu anexo I pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho; e — Foi alterado o artigo 105.º pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e, posteriormente, pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.

Por sua vez, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 27.º e 30.º do regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor mas apenas quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que não será aplicável no caso presente.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor. Pelo que será aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que em caso de falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Cumpre ainda salientar que, em sede de disposições transitórias (artigo 9.º da presente iniciativa), se prevê que a redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o artigo 2.º-A aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo 8.º (Autorização de preços do medicamento) tem natureza interpretativa.
Segundo a doutrina, há que distinguir duas categorias de leis interpretativas: as que o são por determinação do legislador e as que o são pela sua própria natureza. ―É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado‖. Ponto ç que a lei nova interpretativa consagre, ―se não a corrente dominante, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior‖4.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei, com o objecto de criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procede à modificação dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, relativo ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Sofreu as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos é, igualmente, objecto de modificação, através da inclusão do artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro). 4 Citação in Assento 2/82, do STJ de 18 de Junho Consultar Diário Original

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Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) compete a atribuição e protecção de direitos de propriedade industrial, a nível interno e externo, a difusão da informação técnica e científica patenteada e a promoção da utilização do sistema de propriedade industrial em conformidades com as normas constantes do Código da Propriedade Industrial.
O medicamento para ser comercializado, precisa de obter a respectiva autorização de introdução no mercado (AIM), concedida pelo INFARMED. O acesso ao mercado pode colidir com particularidades da legislação que regula a propriedade industrial nacional, mais especificamente o direito de patente de produto.
O Código da Propriedade Industrial, no seu artigo 51.º define o objecto para a obtenção de patentes para quaisquer invenções de produtos ou processos em todos os domínios da tecnologia.
Ainda que a al. b) do artigo 102.º do Código estabeleça que os direitos conferidos pela patente não abrangem a preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados, os artigos 115.º, 115.º-A e 116.º especificam os critérios de certificação complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos.
Segundo a proposta de lei, a instituição de um mecanismo alternativo de composição dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitos à arbitragem necessária, não prejudica o recurso à arbitragem voluntária.
Quanto à requisição de informação sensível relativa a pedido de autorização ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, a iniciativa legislativa remete para as regras constantes dos artigos 61.º a 64.º Código do Procedimento Administrativo, respeitantes ao direito à informação.
Por último, mencione-se que, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a:

▪ — Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais.
▪ — 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com, o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011] Definição de preços e comparticipação de medicamentos.
▪ — 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] ▪ — 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011] Prescrição e monitorização da prescrição.
▪ — 3.56. Tornar obrigatória a prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado. [T3‐ 2011] ▪ — 3.57. Melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e pôr em prática uma avaliação sistemática de cada médico em termos de volume e valor, em comparação com normas de orientação de prescrição e de outros profissionais da área de especialização (peers). Será prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo (por trimestre, por exemplo), em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros e mais usados, com início no T4‐ 2011. A avaliação será efectuada através de uma unidade específica do Ministério da Saúde tal como o Centro de Conferência de Facturas.
Sanções e penalizações serão previstas e aplicadas no seguimento da avaliação. [T3‐ 2011] ▪ — 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011]

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▪ — 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] ▪ — 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COSTEIRA, Maria José; FREITAS, Maria Teresa Garcia de — A tutela cautelar das patentes de medicamentos: aspectos práticos. Julgar. Lisboa. N.º 8 (Maio/Ago. 2009), p. 119-138. Cota: RP-257.
Resumo: Este artigo analisa algumas questões que se vêm colocando recentemente no domínio do direito da propriedade industrial.
Por um lado, é importante reflectir sobre a natureza e pressupostos das providências cautelares que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial recentemente introduzidos no direito nacional resultantes da transposição da Directiva 2004/48/CE de 29/4/2004, sendo esta a problemática tratada na primeira parte do artigo. Por outro lado, é preciso compreender as consequências práticas resultantes do recurso aos tribunais administrativos, por parte dos titulares de patentes de medicamentos, como modo de obstar à entrada de medicamentos genéricos no mercado, e até que ponto é que o uso do processo administrativo leva ao prolongar do monopólio concedido pela patente. Esta questão é analisada na segunda parte do artigo.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Decreto-Lei n.º 176/2006 de 2006-08-30, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/83/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Directivas 2002/98/CE, 2003/63/CE, 2004/24/CE e 2004/27/CE, que estabelece um código comunitário que reúne num acto único o conjunto das disposições existentes em matéria de comercialização, fabrico, rotulagem, classificação, distribuição e publicidade dos medicamentos para uso humano.
Esta Directiva regulamenta a introdução no mercado dos medicamentos para uso humano, incluindo os medicamentos genéricos, estabelecendo, nomeadamente, um conjunto de regras a aplicar em matéria de autorização de introdução no mercado deste medicamentos, bem como a sua renovação e prevendo os casos em que a autorização de introdução no mercado pode ser suspensa, revogada, retirada ou alterada. Saliente-se que, de acordo com o artigo 10.º da Directiva os medicamentos genéricos, autorizados nos termos nela estipulados, só podem ser comercializados 10 anos após a autorização inicial do medicamento de referência, sendo este período alargado a um máximo de onze anos no caso de autorização para indicações terapêuticas novas, e que a recusa da autorização de introdução no mercado só pode ocorrer com fundamento nas razões especificadas na Directiva, designadamente as previstas nos artigos 117.º e 118.º, de acordo com o artigo 126.º da Directiva.
Cumpre igualmente referir, tendo em conta os aspectos destacados na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, que as questões suscitadas pelo impacto a diversos níveis da introdução no mercado de medicamentos genéricos têm sido objecto de análise no âmbito do debate em curso na União Europeia sobre a política para o sector farmacêutico.6 Com efeito, dada a existência de certos indícios que apontavam para a eventual existência de práticas anticoncorrenciais no sector farmacêutico, a Comissão Europeia, com vista a melhorar a concorrência e o acesso ao mercado de produtos farmacêuticos, lançou em Janeiro de 2008, um inquérito7 a este sector, que 5 Versão consolidada na sequência das sucessivas alterações ao texto original ocorridas até Setembro de 2009 6 Veja-se a Comunicação da Comissão: ―Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o sector farmacêutico‖ (COM/2008/666) 7 Informação detalhada sobre o inquérito ao sector farmacêutico disponível no endereço http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/index.html Consultar Diário Original

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―visava nomeadamente examinar as razões subjacentes aos atrasos registados na entrada de medicamentos genéricos no mercado e ao aparente declínio na inovação, conforme medido pelo número de novos medicamentos lançados no mercado‖.
O inquérito referente ao período de 2000 a 2007 incidiu, em particular, nas práticas comerciais dos agentes de mercado — relação concorrencial entre as empresas de medicamentos originais, entre si, e com as empresas de genéricos — que afectam a entrada no mercado de medicamentos inovadores ou genéricos concorrentes, tendo igualmente examinado, em termos gerais, os aspectos relacionados com o quadro regulamentar aplicável ao sector farmacêutico, a sua aplicação e as alegadas deficiências assinaladas pelas partes interessadas. Neste contexto, o inquérito centrou-se na legislação que rege as patentes, nas autorizações de introdução no mercado, bem como na fixação dos preços e dos regimes de reembolso.
Na Comunicação relativa à síntese do relatório sobre os resultados deste inquérito, apresentado em 8 de Julho de 2009, a Comissão confirma a existência de lacunas a nível da concorrência no sector farmacêutico que afectam a introdução dos gençricos no mercado, ―indicando as conclusões que as empresas de medicamentos originais recorrem a uma série de instrumentos para prolongar a vida comercial dos seus medicamentos‖, dando origem a atrasos ou bloqueios á entrada no mercado de empresas de medicamentos genérico. O relatório refere o facto do sector farmacêutico ser um dos principais utilizadores do sistema de patentes, e indica como principais aspectos problemáticos da concorrência entre empresas de medicamentos originais e genéricos, as alterações às estratégias de registo de patentes por parte das empresas de medicamentos originais, como por exemplo o pedido de múltiplas patentes para o mesmo medicamento e pedidos de registo de ―patentes fraccionadas‖, sobretudo perante o IEP, o elevado nõmero de litígios e processos judiciais relacionados com patentes, os pedidos de adopção de medidas cautelares, a duração dos procedimentos de oposição e recurso, a conclusão de acordos de resolução de litígios e outros tipos de acordos sobre patente, que limitam a entrada no mercado de genéricos, bem como as intervenções junto das autoridades nacionais responsáveis pela autorização de introdução no mercado e/ou pela fixação de preços e do regime de reembolso, quando as empresas de medicamentos genéricos solicitaram as autorizações regulamentares8.
Como principais consequências desta situação o relatório sublinha que estas práticas, para além reduzirem os incentivos à necessária inovação no sector, resultam em importantes custos adicionais para os orçamentos públicos da saúde, afectando pacientes e contribuintes, já que a entrada de medicamentos genéricos no mercado conduz a uma diminuição importante dos preços dos medicamentos e que a sua entrada tardia implica a não realização de economias muito substanciais a nível dos sistemas de saúde. Em resposta às conclusões apuradas a Comissão propõe-se seguir uma estratégia de acção, baseada no essencial nos aspectos seguintes: Sujeitar o sector farmacêutico a uma maior vigilância ao abrigo das regras de direito da concorrência consignadas no Tratado e dar início a processos específicos, relativamente às empresas suspeitas de infringirem as regras da concorrência no intuito de atrasar a entrada de genéricos no mercado; Adoptar um conjunto de medidas a nível do quadro regulamentar que se prendem com o direito de patentes, nomeadamente a instituição de uma patente comunitária9 e de um sistema unificado para a resolução de litígios em matéria de patentes na Europa, reduzindo a carga administrativa e a insegurança para as empresas, bem como com a racionalização do processo de autorização de introdução no mercado.

Relativamente a este õltimo aspecto a Comissão, salienta que ―os procedimentos de autorização de entrada no mercado são procedimentos bilaterais entre o requerente e a administração‖ e recorda que ―a legislação comunitária nesta área não prevê a apresentação de observações por parte de terceiros10 e, menos ainda, de intervenções formais durante a avaliação de um pedido de autorização de entrada no mercado. 8 Cfr. Ponto 3.2.1.‖Estratçgias de registo de patentes‖ pag.11 e 3.2.2. Contactos e litígios em matçria de patentes, pag 11 e 12 do Relatório 9 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão (COM/2007/165) e a Proposta de regulamento que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (COM/2011/215) 10 Veja-se a este propósito a Posição Comum (CE) n.º 61/2003, de 29 de Setembro de 2003, adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção da Directiva 2004/27/CE que altera a Directiva 2001/83/CE, e que veio a introduzir profundas alterações ao quadro regulamentar do sector farmacêutico, facilitando nomeadamente a entrada no mercado de medicamentos genéricos. Texto disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003AG0061:PT:HTML Consultar Diário Original

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Assim apela aos organismos de autorização de entrada no mercado para que garantam que as observações de terceiros que não possam ser excluídas sejam bem documentadas, assegurem a sua transparência em relação ao requerente e envidem todos os esforços necessários para que as observações não se traduzam forçosamente em atrasos para os requerentes‖11. Melhorar a fixação de preços e os sistemas de reembolso e desenvolver um quadro que favoreça a concorrência com vista à generalização dos produtos genéricos.
Neste contexto a Comissão exorta igualmente os Estados-membros, entre outras recomendações, a ―assegurar a não apresentação de pedidos por terceiros e, em todo o caso, a assegurar que tal não se traduza em atrasos a nível da aprovação dos gençricos‖, a acelerar de forma significativa os procedimentos de aprovação de medicamentos genéricos e a introduzir legislação destinada a promover a utilização generalizada de medicamentos genéricos12.
Saliente-se que, na sequência dos exercícios de controlo de funcionamento dos mercados no sector farmacêutico, relativamente aos acordos de resolução de litígios entre empresas de medicamentos originais e de genéricos no que respeita a patentes, a Comissão, no relatório apresentado em Julho de 2011, congratulase pela diminuição no sector farmacêutico do número de acordos de patentes problemáticos, em termos das regras de concorrência13.
No que se refere à questão da fixação dos preços e do regime de reembolso14 cumpre referir que na Comunicação da Comissão15, relativa a uma nova visão para o sector farmacêutico, se faz referência à necessidade de ser reforçada a aplicação da Directiva 89/105/CEE16 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, para permitir uma verdadeira transparência e uma maior celeridade das decisões relativas aos preços e reembolso.
Nos termos desta directiva, e sendo a fixação dos preços e as modalidades de reembolso dos medicamentos da competência das autoridades dos Estados-membros, estes devem assegurar a concordância com os requisitos nela consignados quando legislam nestes domínios, relativamente aos casos em que a colocação no mercado de uma especialidade farmacêutica só seja permitida após aprovação do preço respectivo pelas autoridades nacionais.
No relatório de síntese sobre o inquérito ao sector farmacêutico atrás citado a Comissão, entre outras recomendações relativas à fixação dos preços e do regime de reembolso17, convida os Estados-membros A considerar (a introdução de) disposições relativas à fixação automática/imediata dos preços e do regime de reembolso dos produtos genéricos, sempre que o medicamento original correspondente beneficiar já do mesmo estatuto; A não aceitar observações de terceiros em que sejam levantadas questões relacionadas com as patentes, a bioequivalência ou a segurança; A considerar, na medida em que ainda não o tenham feito, políticas destinadas a facilitar a utilização rápida e generalizada de gençricos e/ou a concorrência por parte dos produtos gençricos‖, indicando a este respeito um conjunto de mecanismos nacionais susceptíveis de promover a concorrência no sector farmacêutico, nomeadamente no sector dos genéricos18.
11 Cfr. Comunicação da Comissão relativa à síntese do relatório pag. 26 e 31 12 Cfr. Documento de imprensa da Comissão de 8 de Julho de 2009 (IP/09/1098) disponível em http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1098&format=PDF&aged=1&language=PT&guiLanguage=en 13 Informação detalhada disponível na página ―Pharmaceuticals — Sector Inquiry: Monitoring of patent settlements‖ http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/index.html 14 Informação detalhada sobre preços e reembolso de medicamentos disponível em http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/healthcare/competitiveness/pricing-reimbursement/index_en.htm 15 Comunicação da Comissão: ―Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o sector farmacêutico‖ (COM/2008/666) 16 Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde.
17Cfr. Ponto 4.4 ―Melhorar a fixação de preços e os sistemas de reembolso e desenvolver um quadro que favoreça a concorrência com vista á generalização dos produtos gençricos‖ pag.28 do Relatório 18 Cfr. Pag.19 do Relatório.


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Saliente-se também que estas questões foram objecto de análise no quadro do Fórum Farmacêutico19, que adoptou um certo número de recomendações e princípios comuns que deverão servir de base para as futuras políticas nacionais em matéria de preços e reembolso.
Cumpre por último referir que dada a necessidade de modernização da regulamentação europeia neste domínio, atendendo à evolução do mercado farmacêutico e das políticas nacionais de controlo público sobre os gastos com medicamentos, bem como a complexidade dos sistemas actuais de preços e medidas de reembolso, a Comissão lançou em 28 de Março de 2011 uma consulta pública sobre a eventual revisão da Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.
Enquadramento internacional

Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

França A definição de medicamento ou especialidade farmacêutica consta dos artigos L. 5111-1 e seguintes do Código de Saúde Pública.
A Lei 98-535, de 1 Julho de 1998, actualizada, relativa ao reforço da vigilância sanitária e do controlo da segurança sanitária dos produtos de uso humano, institui a Agência francesa da segurança sanitária e dos produtos de saúde (AFSSPS). A Agência responde pela segurança sanitária dos medicamentos e, mais amplamente, pela segurança dos produtos de saúde. Tem por missão, entre outras, proceder à avaliação dos benefícios e riscos ligados à utilização destes produtos de saúde.
Com a Decisão de 13 Janeiro de 2011, a AFSSPS íntegra num único documento as boas práticas de fabrico e comercialização dos medicamentos, em consonância com as normas internas constantes do Código de Saúde e as normas da União Europeia.
Para que um medicamento possa ser comercializado com qualidade, segurança e eficácia, terá de ser acompanhado de uma Autorisation de Mise sur le Marché (AMM), concedida pela AFSSPS, entidade competente para a emitir.
Ao Comité Económico dos produtos de Saúde (CEPS), nos termos do artigo L162-17-3 do Código da Segurança Social, cabe colaborar na elaboração da política económica do medicamento em conformidade com a lei do financiamento da segurança social.
Segundo a Decisão n.º 5-D-72, de 20 Dezembro de 2005 do Conselho da Concorrência, o preço dos medicamentos praticados em França seguem a média dos países europeus. O preço de mercado é fixado por regulamentação própria. Os medicamentos disponíveis nas farmácias não reflectem os preços do mercado, mas um preço fixado tendo em conta o consumo nacional e a compatibilidade com equilíbrio orçamental do sistema nacional da segurança social.
Nos termos dos artigos L. 5124-11 e R.5124-2 do Código de Saúde Pública, a actividade de exportação do medicamento, depende de um regime de autorização administrativa e de uma regulamentação restrita que prevê, nomeadamente, uma lista limitada de tipos de operadores que podem exportar, assim como lista limitada de destinatários das exportações.
O acto de exportação depende do processo de atribuição de licenças temporárias concedidas pelo director da Agência francesa da segurança sanitária e dos produtos de saúde (AFSSPS) conforme os artigos R. 514216 e seguintes do Código.
Por último, refira-se que a LEEM é a organização profissional que reúne e representa as empresas farmacêuticas que operam em França. Promove acções colectivas de qualidade, progresso e valorização da 19 High Level Pharmaceutical Forum on Pricing and Reimbursement ―Guiding principles for good practices implementing a pricing and reimbursement policy‖ e ―Final Conclusions and Recommendations of the High Level Pharmaceutical Forum‖ (2005-2008) http://ec.europa.eu/pharmaforum/docs/pricing_principles_en.pdf Consultar Diário Original

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indústria. As empresas que fazem investigação nesta área investem em longos e dispendiosos programas científicos que contam com a protecção do direito de propriedade intelectual, elemento fundamental para o desenvolvimento da inovação De acordo com a informação disponível no portal daquela organização, para as empresas do medicamento a patente e a marca do medicamento são as duas principais categorias de títulos de propriedade intelectual. A patente confere ao seu titular uma exclusividade de mercado temporária em troca da publicação da inovação.
A marca é definida pelo Código da Propriedade Intelectual, no seu artigo L. 711-1, como um "sinal susceptível de representação gráfica que serve para distinguir os produtos ou serviços de qualquer pessoa singular ou colectiva".

Reino Unido De acordo com o disposto no artigo 8.º do Anexo 2 do Regulamento The Medicines for Human Use (Marketing Authorisations Etc.) Regulations 1994, em caso de desacordo com uma decisão proferida pela autoridade reguladora, os candidatos à concessão de autorização de introdução no mercado ou os titulares de autorização de introdução no mercado podem solicitar a sua audição no procedimento por escrito ou oralmente pela entidade que proferiu a decisão.
Se ainda assim for proferida decisão que não considere satisfatória, pode o reclamante solicitar uma apreciação independente do seu caso, nos termos dos artigos 21.º e 27.º do Medicines Act de 1968. Nestas situações, os litígios emergentes da regulação exercida são dirimidos por uma pessoa designada (person appointed) caso a caso para o efeito. Estas individualidades são escolhidas de entre um painel permanente de pessoas qualificadas do ponto de vista do conhecimento do Direito aplicável e com experiência na condução de audiências de tribunal e similares, que é independente em relação à indústria farmacêutica e à autoridade reguladora e tem poderes para rever as decisões da autoridade reguladora. O relatório de actividades deste painel (designado por Regulation of Medicines Review Panel) para o biénio 2009-2010 pode ser consultado na seguinte ligação.
O recurso a este painel está sujeito ao pagamento de uma taxa de 10 000 libras esterlinas, a suportar pelo recorrente.
No que concerne aos preços dos medicamentos genéricos, vigora no Reino Unido um sistema de controlo de preços por acordo voluntário entre o Ministério da Saúde e a indústria farmacêutica. Este acordo, firmado ao abrigo do artigo 261.º da Lei do Serviço Nacional de Saúde, deverá vigorar pelo menos até ao final de 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, iniciativa admitida em 21/07/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) -Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, iniciativa admitida em 02/08/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), iniciativa admitida em 08/09/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, iniciativa admitida em 08/09/2011 e que altera também o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

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Todas as iniciativas acima referidas baixaram à Comissão de Saúde (9.ª) e aguardam parecer. O Projecto de Lei n.º 30/XII (BE) encontra-se também agendado, para a sessão plenária de 16/09/2011, por arrastamento20.
No que diz respeito a petições sobre matéria conexa, encontra-se também pendente, na Comissão de Saúde (9.ª), a Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos, admitida em 04/08/2011.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Poderá ainda ser promovida pela 1.ª Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, que tem como objecto fomentar a arbitragem voluntária, interna e internacional, como método de resolução jurisdicional de litígios, podendo a 9.ª Comissão ouvir o INFARMED, entidade competente na área do medicamento.
Sendo competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, sugere-se que, sendo oportuno, as audições sejam realizadas com a participação de Deputados de ambas as comissões.

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Relatório

A) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), que pretende criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
A referida proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de Setembro de 2011, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de Setembro, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através da Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), pretende o Governo criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
Esse regime, que prevê a instituição do recurso à arbitragem necessária, deverá permitir que, num curto espaço de tempo, possam ser profiras decisões de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial.
Para o referido o efeito, o Governo apresenta, fundamentalmente, os seguintes argumentos:
A entrada de medicamentos genéricos no mercado conduz a significativas reduções da despesa; 20 Súmula da Conferência de Líderes n.º 8.


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A entrada de medicamentos gençricos no mercado ―nem sempre ocorre tão cedo quanto seria possível á luz do actual quadro jurídico aplicável‖, situação para a qual concorrem ―as intervenções das empresas produtoras de medicamentos originais nos procedimentos administrativos que visam a concessão da autorização de introdução no mercado, a autorização do preço de venda ao público e a autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, bem como as impugnações administrativas das mesmas decisões‖; Segundo a Comissão Europeia, ―a legislação comunitária que rege o sector farmacêutico não prevê a apresentação de observações por parte de terceiros e, menos ainda, intervenções formais durante a avaliação de um pedido de autorização de entrada no mercado‖ e, ―no que diz respeito á fixação dos preços e do regime de reembolso, a Comissão Europeia entende que os Estados-membros não devem aceitar observações de terceiros em que sejam levantadas questões relacionadas com as patentes‖; Em Portugal assiste-se actualmente ―a um vasto conjunto de litígios judiciais a respeito da concessão da autorização de introdução no mercado, da autorização do preço de venda ao público e da autorização da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos relacionados com a subsistência de direitos de propriedade industrial a favor de outrem‖; A ―jurisprudência nacional vem entendendo que os direitos de propriedade industrial podem ser afectados pela concessão das autorizações de introdução no mercado, do preço de venda ao público e da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos‖; A efectivação do direito á saõde implica o ―acesso a medicamentos a custos comportáveis‖, pelo que se estabelece que o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional deva passar a ser inferior, no mínimo, ―em 50% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na legislação sobre a formação de preços dos medicamentos‖; Ciente dos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, o Governo esclarece, ainda, que ―As medidas constantes da presente proposta de Lei visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, contribuindo para a criação de condições de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis, bem como para o desenvolvimento dos meios alternativos de composição de litígios.‖

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional da Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 13 de Setembro de 2011, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação do presente capítulo.

II – Opinião do Relator

Há cerca de uma década, os medicamentos genéricos não tinham qualquer expressão no mercado nacional de medicamentos, dispondo, apenas, de uma quota que não ultrapassava os exíguos 0,2%.
Foi o XV Governo Constitucional que, em 2002, principalmente através do Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, introduziu, na prática, a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional, assim apostando num vigoroso crescimento da quota de mercado dos genéricos, a qual, em apenas três anos, ultrapassou os 7%.
Apesar do crescimento entretanto verificado, a verdade é que a referida quota permanece muito inferior à verificada noutros países europeus. Na verdade, segundo dados de 2009, disponibilizados pela European Generic Medicines Association, a quota dos genéricos, em embalagens, representa mais de 80% do mercado total, na Polónia, quase 70% na Alemanha, cerca de 60% no Reino Unido, na Holanda e na Dinamarca.
Ora, é comummente sabido que, para além de facilitar, economicamente, a acessibilidade dos utentes aos medicamentos, o aumento das vendas de genéricos reflectir-se-á, certamente, numa redução da despesa Consultar Diário Original

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pública com esses produtos, assim também contribuindo para o não agravamento dos encargos financeiros dos contribuintes portugueses.
O que acaba de se referir ganha ainda maior acuidade se tivermos presente a grave situação económicofinanceira em que o Serviço Nacional de Saúde presentemente se encontra. Com efeito, ainda a 7 de Setembro de 2011, o Governo, através de S. Ex.ª o Ministro da Saúde, teve oportunidade de referir, na Assembleia da República, que a dívida do SNS a fornecedores ascenderá, este ano, a 3 000 milhões de euros.
Neste contexto, considera o signatário que a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), ao criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, separando ainda as questões respeitantes à autorização técnica de introdução do medicamento no mercado da eventual necessidade de resolver conflitos em matéria de patentes, concorre para o aumento da quota de medicamentos genéricos no mercado e melhora o acesso dos cidadãos a esses fármacos, assim reduzindo os encargos financeiros das famílias e dos contribuintes portugueses e conferindo maior sustentabilidade ao Serviço Nacional de Saúde Importa, ainda, realçar a importância política da proposta de lei em apreço, na medida em que a mesma honra os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Vales — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) (GOV) Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Consultar Diário Original

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Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Luísa Veiga Simão e João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Dalila Maulide e Lisete Gravito (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 13 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Baseando-se nos estrangulamentos apontados pelo Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico (2000/2007)1, o Governo pretende, com a Proposta de Lei em análise, tomar medidas que, não deixando de salvaguardar os direitos e interesses envolvidos num pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, tornem mais célere todo o processo e, a final, facilitem a comercialização dos referidos genéricos.
Para tanto, cria, em primeiro lugar, mecanismos que procuram agilizar a resolução dos litígios eventualmente emergentes ―de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos gençricos‖ (artigo 1.º), submetendo-os a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (artigo 2.º)2.
Os termos em que esta decorrerá obedecem, para além do estabelecido no regulamento do centro de arbitragem institucionalizado, no regime geral da arbitragem voluntária3 e no regulamento eventualmente aprovado pelos árbitros, às regras estabelecidas no artigo 3.º da presente Proposta de Lei, de acordo com as quais é de 15 dias (a contar da publicitação feita pelo INFARMED da entrada de requerimento para a introdução no mercado de medicamento genérico) o prazo ao dispor do interessado para invocação de direito de propriedade industrial (n.º 1). É ainda de 15 dias o prazo para dedução de oposição por parte do autor do requerimento, sem a qual não poderá iniciar a exploração industrial ou comercial (n.º 2 do mesmo artigo).
É ainda de salientar o disposto no n.º 5 — de acordo com o qual a audiência de produção de prova oral se deve realizar no prazo de 60 dias a contar da apresentação de oposição — e no n.º 7, que estabelece efeito meramente devolutivo ao recurso apresentado da decisão arbitral.
A presente iniciativa propõe ainda, e em consequência, a alteração dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que foi sucessivamente alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16-6 e pelos Decretos-Lei n.os 182/2009, de 7-8, 64/2010, de 9-6 e 106-A/2010, de 1-10. Estes artigos referem-se, respectivamente, aos ensaios pré-clínicos e clínicos, às causas de indeferimento de uma autorização de introdução de medicamento no mercado, às razões que podem levar o INFARMED a suspender, revogar ou alterar uma autorização ou registo já concedidos e ao dever de confidencialidade (artigo 4.º da PPL). Também procede ao aditamento de dois novos artigos, o 15.º A, sobre a publicitação do requerimento e o 23.º A, sobre o objecto do procedimento (artigo 5.º da PPL). 1 Disponível em http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/communication_pt.pdf.
2 Diz-se institucionalizada a arbitragem realizada por ―entidades autorizadas pelo Ministçrio da Justiça, atravçs de Centros de Arbitragem‖.
Dos 11 actualmente existentes, releva, para este efeito, o centro constituído para resolução de litígios para a propriedade industrial.
3 Aprovado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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No que respeita ao artigo 19.º do DL n.º 176/2006, cumpre referir que este está em vigor com a redacção inicial que contém oito números, tendo sido proposta a alteração do n.º 7, mas não se estabelecendo a manutenção do n.º 8, nem se prevendo a sua revogação expressa. Assim, é importante que esta questão seja clarificada.
Já quanto ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a PPL sugere o aditamento do artigo 2.º A, com a epígrafe «Âmbito de apreciação e decisão», a propósito da decisão sobre a inclusão ou exclusão de medicamento na comparticipação (artigo 6.º da PPL).
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Proposta de Lei reportam-se a regras de formação do preço de venda ao público de medicamentos, de autorização de preços do medicamento e a disposições transitórias, sobre a natureza interpretativa da redacção dada a alguns artigos por esta lei, sobre o prazo para publicitação dos elementos previstos no artigo 15.º A e sobre o prazo de que o interessado dispõe para invocar o seu direito de propriedade industrial.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com ―pedido de prioridade e urgência‖.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 1 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, mais uma vez, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado referindo apenas que as medidas propostas visam dar cumprimento aos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI) a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011.
Refere, no entanto, que atenta a matéria da iniciativa, devem ser ouvidas as entidades competentes em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 02/09/2011, foi admitida em 05/09/2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Saúde (9.ª), sendo competente a 1.ª. O respectivo anúncio foi feito na sessão plenária de 07/09/2011. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 16/09/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas Consultar Diário Original

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e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro), e Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio (Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

— Foi rectificado pela Declaração de rectificação n.º 73/2006, de 24 de Outubro; — Foram alterados os seus artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 90.º e 91.º, e revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.os 3 a 5 do artigo 81.º, o artigo 82.º, as alíneas. g) e l) do nº 2, as alíneas. a) a c), f) e g) do nº 3 e os n.os 5 a 7 do artigo 83.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 91.º pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto; — Foi alterada a parte IV do seu anexo I pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de Junho; e — Foi alterado o artigo 105.º pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e, posteriormente, pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.

Por sua vez, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º, 27.º e 30.º do regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e a segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objecto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor mas apenas quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que não será aplicável no caso presente.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor. Pelo que será aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que em caso de falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
Cumpre ainda salientar que, em sede de disposições transitórias (artigo 9.º da presente iniciativa), se prevê que a redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o artigo 2.º-A aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo 8.º (Autorização de preços do medicamento) tem natureza interpretativa.
Segundo a doutrina, há que distinguir duas categorias de leis interpretativas: as que o são por determinação do legislador e as que o são pela sua própria natureza. ―É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência,

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por si só, poderia ter adoptado‖. Ponto ç que a lei nova interpretativa consagre, ―se não a corrente dominante, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior‖4.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei, com o objecto de criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procede à modificação dos artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, relativo ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano. Sofreu as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro, pelos Decretos-Leis nºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, 106-A/2010, de 1 de Outubro e pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho.
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos é, igualmente, objecto de modificação, através da inclusão do artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
O INFARMED é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro).
Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) compete a atribuição e protecção de direitos de propriedade industrial, a nível interno e externo, a difusão da informação técnica e científica patenteada e a promoção da utilização do sistema de propriedade industrial em conformidades com as normas constantes do Código da Propriedade Industrial.
O medicamento para ser comercializado, precisa de obter a respectiva autorização de introdução no mercado (AIM), concedida pelo INFARMED. O acesso ao mercado pode colidir com particularidades da legislação que regula a propriedade industrial nacional, mais especificamente o direito de patente de produto.
O Código da Propriedade Industrial, no seu artigo 51.º define o objecto para a obtenção de patentes para quaisquer invenções de produtos ou processos em todos os domínios da tecnologia.
Ainda que a al. b) do artigo 102.º do Código estabeleça que os direitos conferidos pela patente não abrangem a preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados, os artigos 115.º, 115.º-A e 116.º especificam os critérios de certificação complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos.
Segundo a proposta de lei, a instituição de um mecanismo alternativo de composição dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitos à arbitragem necessária, não prejudica o recurso à arbitragem voluntária.
Quanto à requisição de informação sensível relativa a pedido de autorização ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, a iniciativa legislativa remete para as regras constantes dos artigos 61.º a 64.º Código do Procedimento Administrativo, respeitantes ao direito à informação.
Por último, mencione-se que, o Governo, na prossecução dos objectivos sobre a saúde, definidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, comprometeu-se a:

▪ — Aumentar a eficiência e a eficácia do sistema nacional de saúde, induzindo uma utilização mais racional dos serviços e controlo de despesas; gerar poupanças adicionais na área dos medicamentos para reduzir a despesa pública com medicamentos para 1,25% do PIB até final de 2012 e para cerca de 1% do PIB em 2013 (em linha com a média da UE); gerar poupanças adicionais nos custos operacionais dos hospitais. 4 Citação in Assento 2/82, do STJ de 18 de Junho Consultar Diário Original

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▪ — 3.53. Elaborar um plano estratégico para o sector da saúde, no contexto de, e consistente com, o enquadramento orçamental de médio prazo. [T4‐ 2011] Definição de preços e comparticipação de medicamentos.
▪ — 3.54. Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 60% do preço do medicamento de marca com uma substância activa similar. [T3‐ 2011] ▪ — 3.55. Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐ 2011] Prescrição e monitorização da prescrição.
▪ — 3.56. Tornar obrigatória a prescrição electrónica de medicamentos e meios de diagnóstico, abrangidos por sistemas de comparticipação pública, para todos os médicos tanto no sector público como no sector privado. [T3‐ 2011] ▪ — 3.57. Melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico e pôr em prática uma avaliação sistemática de cada médico em termos de volume e valor, em comparação com normas de orientação de prescrição e de outros profissionais da área de especialização (peers). Será prestada periodicamente informação a cada médico sobre o processo (por trimestre, por exemplo), em particular sobre a prescrição dos medicamentos mais caros e mais usados, com início no T4‐ 2011. A avaliação será efectuada através de uma unidade específica do Ministério da Saúde tal como o Centro de Conferência de Facturas.
Sanções e penalizações serão previstas e aplicadas no seguimento da avaliação. [T3‐ 2011] ▪ — 3.58. Incentivar os médicos, a todos os níveis do sistema, tanto público como privado, a prescrever genéricos e os medicamentos de marca que sejam menos dispendiosos. [T3‐ 2011] ▪ — 3.59. Estabelecer regras claras de prescrição de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (orientações de prescrição para os médicos), baseadas nas orientações internacionais de prescrição. [T4‐ 2011] ▪ — 3.60. Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos. [T4‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

COSTEIRA, Maria José ; FREITAS, Maria Teresa Garcia de — A tutela cautelar das patentes de medicamentos : aspectos práticos. Julgar. Lisboa. Nº 8 (Maio/Ago. 2009), p. 119-138. Cota: RP-257. Resumo: Este artigo analisa algumas questões que se vêm colocando recentemente no domínio do direito da propriedade industrial.
Por um lado, é importante reflectir sobre a natureza e pressupostos das providências cautelares que visão garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial recentemente introduzidos no direito nacional resultantes da transposição da Directiva 2004/48/CE de 29/4/2004, sendo esta a problemática tratada na primeira parte do artigo. Por outro lado, é preciso compreender as consequências práticas resultantes do recurso aos tribunais administrativos, por parte dos titulares de patentes de medicamentos, como modo de obstar à entrada de medicamentos genéricos no mercado, e até que ponto é que o uso do processo administrativo leva ao prolongar do monopólio concedido pela patente. Esta questão é analisada na segunda parte do artigo.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Decreto-Lei n.º 176/2006 de 2006-08-30, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/83/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Directivas 2002/98/CE, 2003/63/CE, 2004/24/CE e 2004/27/CE, que estabelece um código comunitário que reúne num acto único o 5 Versão consolidada na sequência das sucessivas alterações ao texto original ocorridas até Setembro de 2009 Consultar Diário Original

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conjunto das disposições existentes em matéria de comercialização, fabrico, rotulagem, classificação, distribuição e publicidade dos medicamentos para uso humano.
Esta Directiva regulamenta a introdução no mercado dos medicamentos para uso humano, incluindo os medicamentos genéricos, estabelecendo, nomeadamente, um conjunto de regras a aplicar em matéria de autorização de introdução no mercado deste medicamentos, bem como a sua renovação e prevendo os casos em que a autorização de introdução no mercado pode ser suspensa, revogada, retirada ou alterada. Saliente-se que, de acordo com o artigo 10.º da Directiva os medicamentos genéricos, autorizados nos termos nela estipulados, só podem ser comercializados 10 anos após a autorização inicial do medicamento de referência, sendo este período alargado a um máximo de onze anos no caso de autorização para indicações terapêuticas novas, e que a recusa da autorização de introdução no mercado só pode ocorrer com fundamento nas razões especificadas na Directiva, designadamente as previstas nos artigos 117.º e 118.º, de acordo com o artigo 126.º da Directiva.
Cumpre igualmente referir, tendo em conta os aspectos destacados na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, que as questões suscitadas pelo impacto a diversos níveis da introdução no mercado de medicamentos genéricos têm sido objecto de análise no âmbito do debate em curso na União Europeia sobre a política para o sector farmacêutico.6 Com efeito, dada a existência de certos indícios que apontavam para a eventual existência de práticas anticoncorrenciais no sector farmacêutico, a Comissão Europeia, com vista a melhorar a concorrência e o acesso ao mercado de produtos farmacêuticos, lançou em Janeiro de 2008, um inquérito7 a este sector, que ―visava nomeadamente examinar as razões subjacentes aos atrasos registados na entrada de medicamentos genéricos no mercado e ao aparente declínio na inovação, conforme medido pelo número de novos medicamentos lançados no mercado‖.
O inquérito referente ao período de 2000 a 2007 incidiu, em particular, nas práticas comerciais dos agentes de mercado — relação concorrencial entre as empresas de medicamentos originais, entre si, e com as empresas de genéricos — que afectam a entrada no mercado de medicamentos inovadores ou genéricos concorrentes, tendo igualmente examinado, em termos gerais, os aspectos relacionados com o quadro regulamentar aplicável ao sector farmacêutico, a sua aplicação e as alegadas deficiências assinaladas pelas partes interessadas. Neste contexto, o inquérito centrou-se na legislação que rege as patentes, nas autorizações de introdução no mercado, bem como na fixação dos preços e dos regimes de reembolso.
Na Comunicação relativa à síntese do relatório sobre os resultados deste inquérito, apresentado em 8 de Julho de 2009, a Comissão confirma a existência de lacunas a nível da concorrência no sector farmacêutico que afectam a introdução dos gençricos no mercado, ―indicando as conclusões que as empresas de medicamentos originais recorrem a uma série de instrumentos para prolongar a vida comercial dos seus medicamentos‖, dando origem a atrasos ou bloqueios á entrada no mercado de empresas de medicamentos genérico. O relatório refere o facto do sector farmacêutico ser um dos principais utilizadores do sistema de patentes, e indica como principais aspectos problemáticos da concorrência entre empresas de medicamentos originais e genéricos, as alterações às estratégias de registo de patentes por parte das empresas de medicamentos originais, como por exemplo o pedido de múltiplas patentes para o mesmo medicamento e pedidos de registo de ―patentes fraccionadas‖, sobretudo perante o IEP, o elevado nõmero de litígios e processos judiciais relacionados com patentes, os pedidos de adopção de medidas cautelares, a duração dos procedimentos de oposição e recurso, a conclusão de acordos de resolução de litígios e outros tipos de acordos sobre patente, que limitam a entrada no mercado de genéricos, bem como as intervenções junto das autoridades nacionais responsáveis pela autorização de introdução no mercado e/ou pela fixação de preços e do regime de reembolso, quando as empresas de medicamentos genéricos solicitaram as autorizações regulamentares8.
Como principais consequências desta situação o relatório sublinha que estas práticas, para além reduzirem os incentivos à necessária inovação no sector, resultam em importantes custos adicionais para os orçamentos 6 Veja-se a Comunicação da Comissão: ―Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o sector farmacêutico‖ (COM/2008/666) 7 Informação detalhada sobre o inquérito ao sector farmacêutico disponível no endereço http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/index.html 8 Cfr. Ponto 3.2.1.‖Estratçgias de registo de patentes‖ pag.11 e 3.2.2. Contactos e litígios em matçria de patentes, pag 11 e 12 do Relatório

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públicos da saúde, afectando pacientes e contribuintes, já que a entrada de medicamentos genéricos no mercado conduz a uma diminuição importante dos preços dos medicamentos e que a sua entrada tardia implica a não realização de economias muito substanciais a nível dos sistemas de saúde. Em resposta às conclusões apuradas a Comissão propõe-se seguir uma estratégia de acção, baseada no essencial nos aspectos seguintes:
Sujeitar o sector farmacêutico a uma maior vigilância ao abrigo das regras de direito da concorrência consignadas no Tratado e dar início a processos específicos, relativamente às empresas suspeitas de infringirem as regras da concorrência no intuito de atrasar a entrada de genéricos no mercado; Adoptar um conjunto de medidas a nível do quadro regulamentar que se prendem com o direito de patentes, nomeadamente a instituição de uma patente comunitária9 e de um sistema unificado para a resolução de litígios em matéria de patentes na Europa, reduzindo a carga administrativa e a insegurança para as empresas, bem como com a racionalização do processo de autorização de introdução no mercado.
Relativamente a este õltimo aspecto a Comissão, salienta que ―os procedimentos de autorização de entrada no mercado são procedimentos bilaterais entre o requerente e a administração‖ e recorda que ―a legislação comunitária nesta área não prevê a apresentação de observações por parte de terceiros10 e, menos ainda, de intervenções formais durante a avaliação de um pedido de autorização de entrada no mercado.
Assim apela aos organismos de autorização de entrada no mercado para que garantam que as observações de terceiros que não possam ser excluídas sejam bem documentadas, assegurem a sua transparência em relação ao requerente e envidem todos os esforços necessários para que as observações não se traduzam forçosamente em atrasos para os requerentes‖11. Melhorar a fixação de preços e os sistemas de reembolso e desenvolver um quadro que favoreça a concorrência com vista à generalização dos produtos genéricos.
Neste contexto a Comissão exorta igualmente os Estados-membros, entre outras recomendações, a ―assegurar a não apresentação de pedidos por terceiros e, em todo o caso, a assegurar que tal não se traduza em atrasos a nível da aprovação dos gençricos‖, a acelerar de forma significativa os procedimentos de aprovação de medicamentos genéricos e a introduzir legislação destinada a promover a utilização generalizada de medicamentos genéricos12. Saliente-se que, na sequência dos exercícios de controlo de funcionamento dos mercados no sector farmacêutico, relativamente aos acordos de resolução de litígios entre empresas de medicamentos originais e de genéricos no que respeita a patentes, a Comissão, no relatório apresentado em Julho de 2011, congratulase pela diminuição no sector farmacêutico do número de acordos de patentes problemáticos, em termos das regras de concorrência13. No que se refere à questão da fixação dos preços e do regime de reembolso14 cumpre referir que na Comunicação da Comissão15, relativa a uma nova visão para o sector farmacêutico, se faz referência à necessidade de ser reforçada a aplicação da Directiva 89/105/CEE16 do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, para permitir uma verdadeira transparência e uma maior celeridade das decisões relativas aos preços e reembolso. 9 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão (COM/2007/165) e a Proposta de regulamento que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (COM/2011/215) 10 Veja-se a este propósito a Posição Comum (CE) n.º 61/2003, de 29 de Setembro de 2003, adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção da Directiva 2004/27/CE que altera a Directiva 2001/83/CE, e que veio a introduzir profundas alterações ao quadro regulamentar do sector farmacêutico, facilitando nomeadamente a entrada no mercado de medicamentos genéricos. Texto disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003AG0061:PT:HTML 11 Cfr. Comunicação da Comissão relativa à síntese do relatório pag. 26 e 31 12 Cfr. Documento de imprensa da Comissão de 8 de Julho de 2009 (IP/09/1098) disponível em http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1098&format=PDF&aged=1&language=PT&guiLanguage=en 13 Informação detalhada disponível na página ―Pharmaceuticals — Sector Inquiry: Monitoring of patent settlements‖ http://ec.europa.eu/competition/sectors/pharmaceuticals/inquiry/index.html 14 Informação detalhada sobre preços e reembolso de medicamentos disponível em http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/healthcare/competitiveness/pricing-reimbursement/index_en.htm 15 Comunicação da Comissão: ―Medicamentos seguros, inovadores e acessíveis: uma nova visão para o sector farmacêutico‖ (COM/2008/666) 16 Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde.


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Nos termos desta directiva, e sendo a fixação dos preços e as modalidades de reembolso dos medicamentos da competência das autoridades dos Estados-membros, estes devem assegurar a concordância com os requisitos nela consignados quando legislam nestes domínios, relativamente aos casos em que a colocação no mercado de uma especialidade farmacêutica só seja permitida após aprovação do preço respectivo pelas autoridades nacionais.
No relatório de síntese sobre o inquérito ao sector farmacêutico atrás citado a Comissão, entre outras recomendações relativas à fixação dos preços e do regime de reembolso17, convida os Estados-membros A considerar (a introdução de) disposições relativas à fixação automática/imediata dos preços e do regime de reembolso dos produtos genéricos, sempre que o medicamento original correspondente beneficiar já do mesmo estatuto; A não aceitar observações de terceiros em que sejam levantadas questões relacionadas com as patentes, a bioequivalência ou a segurança; A considerar, na medida em que ainda não o tenham feito, políticas destinadas a facilitar a utilização rápida e generalizada de gençricos e/ou a concorrência por parte dos produtos gençricos‖, indicando a este respeito um conjunto de mecanismos nacionais susceptíveis de promover a concorrência no sector farmacêutico, nomeadamente no sector dos genéricos18. Saliente-se também que estas questões foram objecto de análise no quadro do Fórum Farmacêutico19, que adoptou um certo número de recomendações e princípios comuns que deverão servir de base para as futuras políticas nacionais em matéria de preços e reembolso.
Cumpre por último referir que dada a necessidade de modernização da regulamentação europeia neste domínio, atendendo à evolução do mercado farmacêutico e das políticas nacionais de controlo público sobre os gastos com medicamentos, bem como a complexidade dos sistemas actuais de preços e medidas de reembolso, a Comissão lançou em 28 de Março de 2011 uma consulta pública sobre a eventual revisão da Directiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988.
Enquadramento internacional

Países europeus

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

França A definição de medicamento ou especialidade farmacêutica consta dos artigos L. 5111-1 e seguintes do Código de Saúde Pública.
A Lei 98-535, de 1 Julho de 1998, actualizada, relativa ao reforço da vigilância sanitária e do controlo da segurança sanitária dos produtos de uso humano, institui a Agência francesa da segurança sanitária e dos produtos de saúde (AFSSPS). A Agência responde pela segurança sanitária dos medicamentos e, mais amplamente, pela segurança dos produtos de saúde. Tem por missão, entre outras, proceder à avaliação dos benefícios e riscos ligados à utilização destes produtos de saúde.
Com a Decisão de 13 Janeiro de 2011, a AFSSPS íntegra num único documento as boas práticas de fabrico e comercialização dos medicamentos, em consonância com as normas internas constantes do Código de Saúde e as normas da União Europeia. 17Cfr. Ponto 4.4 ―Melhorar a fixação de preços e os sistemas de reembolso e desenvolver um quadro que favoreça a concorrência com vista à generalização dos produtos gençricos‖ pag.28 do Relatório 18 Cfr. Pag.19 do Relatório.
19 High Level Pharmaceutical Forum on Pricing and Reimbursement ―Guiding principles for good practices implementing a pricing and reimbursement policy‖ e ―Final Conclusions and Recommendations of the High Level Pharmaceutical Forum‖ (2005-2008) http://ec.europa.eu/pharmaforum/docs/pricing_principles_en.pdf Consultar Diário Original

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Para que um medicamento possa ser comercializado com qualidade, segurança e eficácia, terá de ser acompanhado de uma Autorisation de Mise sur le Marché (AMM), concedida pela AFSSPS, entidade competente para a emitir.
Ao Comité Económico dos produtos de Saúde (CEPS), nos termos do artigo L162-17-3 do Código da Segurança Social, cabe colaborar na elaboração da política económica do medicamento em conformidade com a lei do financiamento da segurança social.
Segundo a Decisão n.º 5-D-72, de 20 Dezembro de 2005 do Conselho da Concorrência, o preço dos medicamentos praticados em França seguem a média dos países europeus. O preço de mercado é fixado por regulamentação própria. Os medicamentos disponíveis nas farmácias não reflectem os preços do mercado, mas um preço fixado tendo em conta o consumo nacional e a compatibilidade com equilíbrio orçamental do sistema nacional da segurança social.
Nos termos dos artigos L. 5124-11 e R.5124-2 do Código de Saúde Pública, a actividade de exportação do medicamento, depende de um regime de autorização administrativa e de uma regulamentação restrita que prevê, nomeadamente, uma lista limitada de tipos de operadores que podem exportar, assim como lista limitada de destinatários das exportações.
O acto de exportação depende do processo de atribuição de licenças temporárias concedidas pelo director da Agência francesa da segurança sanitária e dos produtos de saúde (AFSSPS) conforme os artigos R. 514216 e seguintes do Código.
Por último, refira-se que a LEEM é a organização profissional que reúne e representa as empresas farmacêuticas que operam em França. Promove acções colectivas de qualidade, progresso e valorização da indústria. As empresas que fazem investigação nesta área investem em longos e dispendiosos programas científicos que contam com a protecção do direito de propriedade intelectual, elemento fundamental para o desenvolvimento da inovação De acordo com a informação disponível no portal daquela organização, para as empresas do medicamento a patente e a marca do medicamento são as duas principais categorias de títulos de propriedade intelectual. A patente confere ao seu titular uma exclusividade de mercado temporária em troca da publicação da inovação.
A marca é definida pelo Código da Propriedade Intelectual, no seu artigo L. 711-1, como um "sinal susceptível de representação gráfica que serve para distinguir os produtos ou serviços de qualquer pessoa singular ou colectiva".

Reino Unido De acordo com o disposto no artigo 8.º do Anexo 2 do Regulamento The Medicines for Human Use (Marketing Authorisations Etc.) Regulations 1994, em caso de desacordo com uma decisão proferida pela autoridade reguladora, os candidatos à concessão de autorização de introdução no mercado ou os titulares de autorização de introdução no mercado podem solicitar a sua audição no procedimento por escrito ou oralmente pela entidade que proferiu a decisão. Se ainda assim for proferida decisão que não considere satisfatória, pode o reclamante solicitar uma apreciação independente do seu caso, nos termos dos artigos 21.º e 27.º do Medicines Act de 1968. Nestas situações, os litígios emergentes da regulação exercida são dirimidos por uma pessoa designada (person appointed) caso a caso para o efeito. Estas individualidades são escolhidas de entre um painel permanente de pessoas qualificadas do ponto de vista do conhecimento do Direito aplicável e com experiência na condução de audiências de tribunal e similares, que é independente em relação à indústria farmacêutica e à autoridade reguladora e tem poderes para rever as decisões da autoridade reguladora. O relatório de actividades deste painel (designado por Regulation of Medicines Review Panel) para o biénio 2009-2010 pode ser consultado na seguinte ligação.
O recurso a este painel está sujeito ao pagamento de uma taxa de 10 000 libras esterlinas, a suportar pelo recorrente.
No que concerne aos preços dos medicamentos genéricos, vigora no Reino Unido um sistema de controlo de preços por acordo voluntário entre o Ministério da Saúde e a indústria farmacêutica. Este acordo, firmado ao abrigo do artigo 261.º da Lei do Serviço Nacional de Saúde, deverá vigorar pelo menos até ao final de 2012.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, existem pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 19/XII (1.ª) (BE) — Alargamento do regime especial de comparticipação do estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento, iniciativa admitida em 21/07/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio; — Projecto de Lei n.º 30/XII (1.ª) (BE) -Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada, iniciativa admitida em 02/08/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 54/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de prescrição por denominação comum internacional (DCI), iniciativa admitida em 08/09/2011, e que altera também o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto; — Projecto de Lei n.º 55/XII (1.ª) (BE) — Estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, iniciativa admitida em 08/09/2011 e que altera também o Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de Maio.

Todas as iniciativas acima referidas baixaram à Comissão de Saúde (9.ª) e aguardam parecer.
O Projecto de Lei n.º 30/XII (BE) encontra-se também agendado, para a sessão plenária de 16/09/2011, por arrastamento20.
No que diz respeito a petições sobre matéria conexa, encontra-se também pendente, na Comissão de Saúde (9.ª), a Petição n.º 13/XII (1.ª), de João Miguel Fernandes Rebelo, que pretende alteração à actual legislação no que se refere à prescrição de medicamentos genéricos, admitida em 04/08/2011.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Poderá ainda ser promovida pela 1.ª Comissão a audição da Associação Portuguesa de Arbitragem, que tem como objecto fomentar a arbitragem voluntária, interna e internacional, como método de resolução jurisdicional de litígios, podendo a 9.ª Comissão ouvir o INFARMED, entidade competente na área do medicamento.

Sendo competentes a 1.ª e a 9.ª Comissões, sugere-se que, sendo oportuno, as audições sejam realizadas com a participação de Deputados de ambas as comissões.

———
20 Conf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 8.


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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XII (1.ª) TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª), que ―Transfere competências dos Governos Civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica‖.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, com a mesma data, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e, bem assim, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Esta iniciativa é o último passo na concretização do propósito governamental de proceder à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas.
A proposta de lei em análise vem na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho, que procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais necessários à concretização desse objectivo.
Até ao momento, e fazendo fé no que consta na exposição de motivos, o Governo já procedeu à aprovação do Decreto-Lei com o número de registo 15/2011, da Presidência do Conselho de Ministros, que respeita à competência para concessão de passaportes.
Procedeu igualmente à aprovação do Decreto-Lei com o número de registo 51/2011, da Presidência do Conselho de Ministros, que transferiu diversas competências dos governos e dos governadores civis, fixadas em diplomas legais da competência do governo, para outros órgãos da Administração, e instituiu o regime jurídico relativo ao património e ao pessoal dos governos civis.
Cumpre agora, através da proposta de lei em análise concluir o processo de transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
O Governo propõe-se intervir legislativamente, no sentido indicado, nas seguintes áreas: Direito de reunião: segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto; Lei eleitoral para o Presidente da República: décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio; Lei Eleitoral para a Assembleia da República: décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio; Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; Regime de Estado de Sitio e do Estado de Emergência: primeira alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro; Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu: quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril; Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto; Consultar Diário Original

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Regime jurídico da mobilização e da requisição no interesse da defesa nacional: segunda alteração à Lei n.º 20/95, de 13 de Julho; Lei Orgânica do Regime do Referendo: terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril; Regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias: terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; Regime jurídico do referendo local: segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto; Lei eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais: quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto; Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias: quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; Lei de Bases da Protecção Civil: segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Cumpre referir que a existência de governadores civis tem previsão e dignidade constitucional assente no imperativo constante do artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa. Conforme refere Gomes Canotilho e Vital Moreira1, a previsão constitucional nesta sede deve-se ao facto de a área tradicional de intervenção coincidir com o distrito, do qual era também órgão. Um breve excurso pelo conjunto de atribuições e competências dos governadores civis2 levar-nos-á a situálas nas áreas da representação do Governo, da aproximação entre o cidadão e a administração, da segurança pública e da protecção civil.
Sem prejuízo do especificamente previsto em legislação especial, compete aos governadores civis:

Na área da representação do Governo no distrito: Exercer as funções de representação institucional do Governo; Divulgar as políticas do Governo através de acções de informação e formação; Prestar aos membros do Governo informações sectoriais periódicas sobre assuntos de interesse para o distrito (consideram-se áreas estratégicas de prestação de informação as referentes à protecção civil, à segurança, e em particular, ao policiamento de proximidade, às questões económico-sociais e aos investimentos a realizar no distrito); Fornecer informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão; Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.

Na área da segurança e polícia: Conceder licenças ou autorizações para o exercício de actividades, visando proteger a segurança dos cidadãos e prevenir os riscos e perigos inerentes a essas actividades; Recepção de comunicação da emissão de alvará de actividade de segurança privada e respectiva licença e averbamentos; Promover a articulação das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade; Promover a articulação das forças de segurança com as polícias municipais; Promover a articulação das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna; Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem e tranquilidade públicas, requisitando a intervenção dos comandos da GNR e PSP instalados no distrito; Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei; Propor a regulamentação das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências.
1 Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada.
2 V. Decreto-Lei n.º 252/92, de 19-11, alterado pelos Decretos-Lei n.os 316/95, de 28-11, 213/2001, de 02-08, 264/2002, de 25-11, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10-10 e 40/2007, de 24-08.


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Na área da protecção civil: desencadear e coordenar, na iminência da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e o chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes.
No que concerne às competências previstas em legislação especial, a relatora tentou fazer um levantamento exaustivo das mesmas, mas admite, atendendo à dispersão da matéria, que pode haver outras competências avulsas, para além das expressamente previstas na proposta de lei em análise. Feita esta ressalva, foi assim possível recensear competências dos governos civis, pelo menos, nas seguintes áreas:
Competências em matéria de concessão de passaportes (DL n.º 83/2000, de 11 de Maio): o governador civil tem competência para a emissão de passaporte comum e passaporte temporário; Competências em matéria de Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (DL n.º 124/2006, de 28 de Junho): o governador civil preside às Comissões Distritais de Defesa da Floresta e coordena a sua actuação; Competências em matéria de contra-ordenações relativas à toxicodependência (Lei n.º 30/2000, de 2911; Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril): os governos civis são responsáveis pela cobrança das coimas e pela aplicação das sanções acessórias em matéria de contra-ordenações relativas à toxicodependência, de cujo produto apenas recebem 10%3; são igualmente destinatários de relatórios trimestrais enviados pelas Comissões de Dissuasão da Toxicodependência; Competências em matéria de ajuramentação e credenciação de agentes de fiscalização de infracções em transportes públicos, portagens, recursos florestais, etc.; Competências em matéria de autorização para a exploração de alguns jogos de fortuna e azar, em matéria de organização e exploração de concursos de apostas mútuas; Várias competências, em matérias tão díspares quanto a facilitação do acesso ao registo individual do condutor, a autorização de peditórios, a instalação de dispositivos de alarme com sirene ou a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias em espectáculos tauromáquicos com touros de morte ou em matéria de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância em espectáculos desportivos.

A maior parte destas competências, contudo, tratando-se de matérias da competência do Governo, são redistribuíveis ou extinguíveis através de decreto-lei, razão pela qual não figuram na proposta de lei em análise.
É de referir, por último, que o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, já havia transferido para as câmaras municipais algumas competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, tendo-se limitado a operar a transferência e a proceder à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.
A proposta de lei prevê as seguintes alterações:

Em matéria de direito de reunião A competência para a recepção de aviso de reuniões, comícios, manifestações e desfiles é transferida para o Presidente da Câmara Municipal;

Eleição do Presidente da República As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Director-Geral de Administração Interna (por ex. a competência para recepção e publicação das candidaturas definitivamente admitidas, e, no dia da eleição, envio das mesmas e dos boletins de voto aos 3 É certo que o Despacho n.º 4021/2009, de 2 de Fevereiro, do MAI e do MS, prevê que o produto destas coimas passe a ser receita integral do IDT; não obstante «espoliados» desta receita, os governos civis continuam formalmente com a competência para cobrar as coimas e aplicar as sanções acessórias.


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presidentes das assembleias de voto ou determinar o desdobramento das assembleias de apuramento, nos casos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal); Comissão Nacional de Eleições (por ex., recepção de notificação desistência de candidatura); Juiz de Direito da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. decisão de recurso do desdobramento das assembleias de voto (decisão do Presidente da Câmara); Presidente da Câmara Municipal (por ex., determinação da cedência de uso de recintos públicos, determina o reconhecimento da impossibilidade de realização de votação e adiamento e nomeia dos membros da mesa, no caso de nova votação); Juiz que preside à Assembleia de Apuramento distrital (por ex. determina o local de funcionamento da assembleia de apuramento distrital); Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. afixa à porta do Tribunal do edital de desdobramento da Assembleia de Apuramento Distrital com os resultados do apuramento distrital e recebe, conserva e guarda da acta de apuramento distrital, e passagem de certidões ou fotocópias da mesma); São também eliminadas todas as referências ao Governador Civil;

Lei Eleitoral para a Assembleia da República As diversas competências previstas neste diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Director-Geral da Administração Interna (por ex. competência para a recepção de auto de sorteio das listas, bem como para a recepção das listas definitivas; Câmaras Municipais (por ex. a competência para a publicação das listas definitivas); Presidente da Câmara Municipal (por ex. Determinação da cedência de uso de recintos públicos, determina o reconhecimento da impossibilidade de realização de votação e adiamento e nomeia dos membros da mesa, no caso de nova votação); Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. a competência para receber prestação de contas quanto aos boletins não utilizados, deteriorados e inutilizados ou a competência para receber os cadernos eleitorais); Presidente da assembleia de apuramento geral (por ex. a competência para a designação do local para o apuramento geral do círculo); Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. a competência para a passagem de certidão ou cópia da acta de apuramento geral); Comissão Nacional de Eleições (por ex. a competência para a recepção de comunicação do Tribunal Constitucional sobre a decisão de recursos de contencioso eleitoral); É revogada a inelegibilidade dos Governadores e Vice-Governadores Civis em exercício de funções;

Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Comissão Nacional de Eleições e Direcção-Geral da Administração Interna (por ex. recepção de cópia do auto de sorteio das candidaturas para a eleição de Presidente da República, recepção da relação de candidaturas definitivamente admitidas para a eleição de Presidente da República e competência para recepção de notificação de desistência de candidatura na eleição para Presidente da República);

Regime do estado de sítio e do estado de emergência A competência para declarar estado de emergência passou para o Comando Distrital de Operações de Socorro;

Eleição para o Parlamento Europeu É revogada a disposição relativa à inelegibilidade e incompatibilidade do cargo de Governador e ViceGovernador Civil com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

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Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos É revogada a referência aos titulares de cargos políticos: Governador e Vice-Governador Civil;

Mobilização e Requisição no Interesse da Defesa Nacional Eliminação de referência aos Governadores Civis;

Lei Orgânica do Regime do Referendo As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. apreciar recurso da decisão de desdobramento das assembleias de voto, competência para o reconhecimento da impossibilidade de realização da votação, ou o seu adiamento ou competente para receber a prestação de contas do Presidente da C.M. e dos vereadores sobre os boletins de voto recebidos); Director-Geral da Administração Interna (por ex. a competência para designação da entidade a quem devem os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicar os elementos constantes do edital e a competência para a recepção da comunicação de apuramento de resultados do referendo); Director-Geral da Administração Interna e membro do Governo responsável pela área da Administração Interna (por ex. competência para decisão de desdobramento de assembleias de apuramento intermédio e sua comunicação ao Presidente do Tribunal da Relação); São eliminadas as referências aos Governadores e do Vice-Governadores Civis;

Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Ministro responsável pela tutela das autarquias locais (por ex., marcação de eleições para a Assembleia de Freguesia, quando não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros; marcação de eleições para a Assembleia Municipal, quando não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros ou marcação de eleições intercalares para a Câmara Municipal, quando não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros);

Regime do Referendo Local As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. a competência para a decisão de recurso da distribuição das assembleias de voto e a competência para receber prestação de contas do Presidente do executivo da freguesia dos boletins de voto recebidos) Director-Geral da Administração Interna (por ex. a competência para o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, a competência para recepção dos resultados do referendo e transmissão dos mesmos e designar a entidade a quem os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam os elementos constantes do edital); Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito (por ex. a competência para receber os boletins não utilizados e inutilizados no dia seguinte ao referendo) Presidente da Câmara Municipal (por ex. a competência para adiar a realização da votação em casos de calamidade);

Lei Eleitoral para os órgãos das autarquias locais As diversas competências previstas neste Diploma são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Presidente da Câmara Municipal (por ex. a competência para a marcação de dia de novo acto eleitoral, quando não existem listas, a competência para a recepção de cópia do auto da ordem de interrupção de Consultar Diário Original

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reunião, manifestação ou a competência para recepção de comunicação da ordem de alteração de trajectos ou desfiles); Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito (por ex. a competência para recepção de indicação dos operadores dos horários de transmissão de direito de antena, para organização de séries de emissões e sorteio de distribuição de tempos de antena ou para decidir recurso da decisão do Presidente da Câmara quanto à determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto); Ministério Público (por ex. a competência para a solicitação ao Tribunal de Comarca da suspensão do exercício do direito de antena); Director-Geral da Administração Interna (por ex. a competência para designação de entidade que recebe o edital de apuramento local ou recepção das listas admitidas); Comissão Nacional de Eleições (por ex. a competência para recepção de um dos exemplares da acta de apuramento geral);

São eliminadas as referências aos Governadores Civis;

Regime das Contra-Ordenações em Infra-estruturas rodoviárias A ajuramentação, credenciação e manutenção de registo dos agentes de fiscalização das infraestruturas rodoviárias com portagem é transferida para o IMTT;

Lei de Bases da Protecção Civil As diversas competências previstas nesta lei são transferidas para várias entidades, nomeadamente para: Comando Distrital de Operações de Socorro (por ex. a competência para declarar a situação de alerta, ouvidos os Presidentes de Câmara dos municípios abrangidos, para convocar a comissão distrital de protecção civil Autoridade Nacional de Protecção Civil (por ex. a competência para desencadear, na iminência ou ocorrência de catástrofe ou acidente grave, as acções de protecção civil adequadas, apoiado pelo CDOS e restantes agentes de protecção civil ou para declarar da situação de contingência); São eliminadas as referências aos Governadores Civis.

É de sublinhar a importância da disposição transitória constante do artigo 16.º da proposta de lei, que defere ao membro do Governo responsável pela área da administração interna todas as competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis, resultantes de actos legislativos não mencionados na proposta de lei em análise, e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República. Esta norma é justificada pela dispersão de competências cujo exercício foi confiado, ao longo do tempo, a este magistrado administrativo, e que o legislador poderá não conseguir abarcar na totalidade.
Quanto às normas dos artigos 17.º e 18.º da proposta de lei, procedem as mesmas à revogação expressa das normas prejudicadas pela nova configuração de competências e à republicação dos regimes jurídicos alterados, respectivamente.

III — Audiências obrigatórias/ facultativas O Governo informa que promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura. As entidades cuja audição poderia mostrar-se necessária, face ao disposto no artigo 141.º do Regimento, já foi realizada, e o resultado dessas audições — certamente escritas, como costuma ser usual — poderá ser facultado pelo Governo, no decurso do processo legislativo. Assim sendo, crê a relatora não se mostrar necessário proceder a mais audições, pelo menos, nesta fase do processo legislativo.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

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Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I — Com a iniciativa em análise, o Governo pretende dar o último passo na concretização do propósito governamental de proceder à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas; II — Cumpre salientar, contudo, que se trata aqui apenas das competências cuja redistribuição ou extinção só pode ser feita por lei da Assembleia da República, ocupando-se o Governo da redistribuição ou extinção das restantes através de decreto-lei, como melhor se alcança da exposição de motivos; III — A proposta de lei assegura ainda, através de uma disposição transitória, que quaisquer competências dos governadores civis previstas em lei especial, cuja distribuição ou extinção seja da competência da Assembleia da República e não estejam contempladas na proposta de lei, considerar-se-ão deferidas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 14/XII, que ―Transfere competências dos Governos Civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da Repõblica‖, está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 14/XII (1.ª) (GOV) Transfere competências dos Governos Civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República Data de admissão: 8 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), António de Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 13 de Setembro de 2011

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, dá cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, que exonerou os governadores civis em exercício; determinou que, até à redistribuição legal das funções dos Governos Civis, os respectivos secretários assegurassem o exercício de tais competências, e mandatou o Ministro da Administração Interna para, com urgência, apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais necessários quer à transferência das competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, quer à liquidação do património dos governos civis, quer à definição do regime legal aplicável aos funcionários dos governos civis.
Na exposição de motivos, esclarece o proponente que foram já aprovados em reunião do Conselho de Ministros de 20 de Julho e de 8 de Setembro dois Decretos-Leis (ainda não publicados), o primeiro relativo à transferência da competência para a concessão de passaportes para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o segundo operando a transferência de competências dos governos civis para outros órgãos da Administração e estabelecendo o regime relativo ao respectivo património e pessoal. Acrescenta que a presente iniciativa constitui a conclusão do processo de transferência das competências, em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
Considerando que ―os governadores civis foram sendo progressivamente esvaziados de atribuições ao longo do regime democrático instituído a partir de 25 de Abril de 1974‖ e, portanto, defendendo a sua dispensabilidade, o proponente invoca o que entende ser, politicamente, uma ―orientação no sentido da extinção formal e definitiva dos governadores civis, o que, porém, só pode concretizar -se por via de uma revisão constitucional, uma vez que a sua consagração está expressamente plasmada no artigo 291.º‖ da CRP. Explica que, sem embargo de a ―maioria política que suporta o XIX Governo Constitucional‖ tencionar ―vir a propor essa extinção em sede de futuro projecto de revisão da Constituição‖, o Governo não procederá á nomeação de novos governadores civis, confiando transitoriamente as suas competências aos respectivos secretários distritais e operando a transferência daquelas funções para outros órgãos e entidades da Administração Pública.
A Proposta de Lei em apreço visa introduzir diversas alterações, transferindo competências dos governadores civis para outras entidades, em diversos domínios, designadamente nos seguintes: em matéria de direito de reunião, para o Presidente da Câmara Municipal; em matéria eleitoral (nos regimes juridicos de eleição do Presidente da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, bem como na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), para diversas entidades, designadamente para o Director-Geral da Administração Interna, para a Comissão Nacional de Eleições, para o Juiz de Direito da Comarca com jurisdição na sede do Distrito, para o Presidente da Câmara Municipal, para o Juiz que preside à Assembleia de apuramento distrital, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito e eliminando todas as referências ao Governador Civil; em matéria de regime do estado de sítio e do estado de emergência, para o Comando Distrital de Operações de Socorro; na Lei Orgânica do Regime do Referendo, para várias entidades, designadamente para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, para o Director-Geral da Administração Interna e o membro do Governo responsável pela área da Administração Interna; no Regime do Referendo Local, designadamente para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, Director-Geral da Administração Interna, no Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do Distrito, do Presidente da Câmara Municipal; no Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, para o Ministro responsável pela tutela das autarquias locais; na Lei Eleitoral para os órgãos das autarquias locais para o Presidente da Câmara Municipal, para o Juiz de Direito da Comarca da sede do Distrito, para o Ministério Público, para o Director-Geral da Administração Interna e para a Comissão Nacional de Eleições; na Lei de Bases da Protecção Civil, para o Comando Distrital de Operações de Socorro e para a Autoridade Nacional de Protecção Civil. A Proposta de Lei contém ainda uma disposição subsidiária (artigo 16.º), que defere ao membro do Governo responsável pela área da administração interna todas as competências cometidas aos governos civis resultantes de actos legislativos não identificados na presente iniciativa e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República.

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Assinale-se, por fim, que a iniciativa contém ainda uma norma (artigo 18.º), que determina a republicação de todas as Leis a alterar, designadamente as diversas Leis Eleitorais e a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Cumpre sublinhar que o trabalho de republicação do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, suscitou diversas dúvidas, quando da aprovação da Proposta de Lei n.º 35/XI, tendo o respectivo relatório de discussão e votação na especialidade (indiciárias) em Comissão, tendo fundamentado então a deliberação da 1.ª Comissão, no sentido da não republicação daquelas leis eleitorais, por cautela jurídica, nos termos seguintes: ―Foi ainda ponderada a oportunidade de aditamento ao texto final de um artigo 12.º, determinando a republicação de todos os diplomas alterados, na sua redacção actual, em observância do disposto na alínea a) do n.º 3 da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (a comummente designada ―lei formulário‖).
Verificou-se, porém, que a republicação do regime jurídico da eleição do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio e da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, suscitava diversas dúvidas que pareciam desaconselhar que se observasse, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas (que determina que se proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas):
Os regimes jurídicos da eleição do Presidente da República e da Assembleia da República foram publicados respectivamente em 1976 e em 1979, tendo sido objecto, desde então, respectivamente de 18 e de 16 alterações, de declarações de rectificação, de declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e da caducidade de algumas das suas normas, sem que, alguma vez, tenham sido objecto de republicação; Os mesmos regimes jurídicos contêm algumas normas cuja redacção se encontra desactualizada, designadamente referências a entidades cuja designação mudou (exs. STAPE, Ministro da Educação e Cultura, Ministro Adjunto, Ministro da República) e cuja actualização teria de ser feita (eventualmente com recurso a informação do Governo ou das entidades aplicadoras destas normas — CNE, ex-STAPE — sobre as novas designações que devem ser consideradas para efeitos da aplicação desta lei); referências monetárias a escudos, a actualizar em função do disposto no Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, etc.; A verificação de todos estes regimes jurídicos em fase de redacção final atrasaria, necessariamente, todo o processo legislativo, diferindo a publicação da lei a aprovar (em vésperas de um dos actos eleitorais nela visados); Acresce que a Assembleia da República se tem eximido, em processos recentes, de promover a republicação de leis como as presentes (leis orgânicas), atentas dúvidas semelhantes às aqui suscitadas, por razões de segurança jurídica; Com efeito, a não republicação destas leis não inviabilizará a sua aplicação — elas subsistem, aliás, deste 1976 e 1979, com várias alterações e sem republicação -; mas já a sua republicação com actualização de algumas das suas normas sem que a presente lei o habilite (uma vez que parece que não bastará para isso dizer, na norma de republicação, que esta é republicada com as necessárias correcções formais, como se costuma fazer), com o objectivo de assegurar ao intérprete qual a redacção que está em vigor, poderá ser de grande risco, por obrigar a uma certeza jurídica não alcançável sem um trabalho de verificação extenso e, a final, sancionável pela Assembleia da República.

Considerou-se assim, por unanimidade, em face destas dúvidas e dos precedentes parlamentares, por cautela jurídica, não se dever proceder, neste momento, à republicação destes regimes eleitorais e referendários ora alterados, incluindo os restantes (eleição dos órgãos das autarquias locais e regimes dos referendos nacional e local), mais recentes e objecto de menos alterações, por uma questão de uniformidade.‖ Acresce, por um lado, que, na presente iniciativa, não estão em causa alterações substanciais da legislação em vigor (diversas leis de grande dimensão), mas apenas alterações cirúrgicas a quase todas as referências legais vigentes aos governos civis e aos governadores civis, e circunscritas a estas referências, o que poderá desaconselhar, caso a Comissão assim o entenda, que se observe, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, identificação e o formulário dos diplomas, que determina que se Consultar Diário Original

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proceda à republicação integral de alterações a leis orgânicas. Saliente-se, por outro lado, e em reforço destas dúvidas, que, de acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros, a Lei que se visa aprovar com esta iniciativa deverá ser, a par dos outros diplomas ali referidos, ―tempestivamente aprovados de modo a produzirem os seus efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2011.‖, o que parece reclamar a maior celeridade possível na sua aprovação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição (Forma dos actos), revestem a forma de lei orgânica os actos que versem sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f) e na primeira parte da alínea l) do artigo 164.º da Constituição.
Ora, tratando a proposta em análise de matéria prevista nas referidas alíneas, uma vez que altera várias leis orgânicas, carece de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, devendo ainda ser votada na especialidade em Plenário, em virtude de proceder à alteração de matérias previstas no n.º 4 do mesmo artigo da CRP.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A referida indicação deve constar do título da iniciativa, mas esta regra admite excepções, como a da proposta em análise que, por alterar catorze diplomas, ficaria com um título gigantesco. Assim, a função de indicar o número de ordem das alterações introduzidas é desempenhada pelo artigo 1.º da proposta, ainda que este contenha algumas imprecisões que a seguir se assinalam.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, sofreu dezanove alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a vigésima. A Lei n.º 28/82, de15 de Novembro, sofreu seis alterações, pelo que esta será a sétima. A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, sofreu três alterações, pelo que esta será a quarta. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu quatro alterações, pelo que esta será a quinta. A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, sofreu cinco alterações, pelo que esta será a sexta. A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta será a primeira.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação da iniciativa, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 19.º da proposta.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 291.º da Constituição estabelece que a divisão distrital subsiste até a instituição em concreto das regiões administrativas e que, nesse enquadramento, ao governo civil compete representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.
Quanto ao referido preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira1 defendem que o governador civil (n.º2, in fine, e n.º 3) é adicionalmente um representante local do Governo, tendo, entre outras, funções de polícia (DL n.º 252/92, artigo 4.º — D) e de tutela sobre a administração autárquica (cfr. L n.º 27/96). A sua previsão constitucional nesta sede deve-se ao facto de a área tradicional de intervenção coincidir com o distrito, do qual aliás era também órgão. Com a instituição das regiões, será igualmente criado um representante regional do Governo (artigo 262.º) que, previsivelmente, substituirá os governadores civis de âmbito distrital.
Ainda, quanto ao mesmo preceito constitucional, acrescentam que, a Constituição consagra no n.º 3 a existência de um conselho — «assistido por um conselho» — cujo sentido não é fácil de precisar. Trata-se de um órgão consultivo («assiste» o Governador Civil) vocacionado para emitir pronúncias sobre matérias incluídas no âmbito das competências do governador civil (protecção civil, segurança pública, prevenção e segurança rodoviária).
O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.
Assim, o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, 264/2002, de 25 de Novembro, pelas Leis n.os 52A/2005, de 10 de Outubro e 40/2007, de 24 de Agosto define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.
Compete ao governador civil, além de outras que lhe sejam atribuídas por lei, exercer competências nos seguintes domínios:

A. Representante do Governo; B. Aproximação entre o cidadão e a Administração; C. No exercício de poderes de tutela; D. Segurança pública; E. Protecção civil.

O governador civil na sua função, constitucionalmente prevista de representante do Governo no distrito, contribuirá para uma harmonização das políticas sectoriais nessa área. Para esse efeito, pela Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, foi criado um conselho coordenador que tem uma composição variável em função das matérias a discutir e dos serviços da administração desconcentrada ao nível distrital. O conselho coordenador tem uma convocação trimestral obrigatória, tendo nele assento as entidades intervenientes de acordo com as matérias a discutir, sendo estas definidas como áreas estratégicas de interesse para o distrito.
Dada a grave situação económica e financeira que o país hoje atravessa e que implica a realização de um conjunto de reformas estruturais, o XIX Governo Constitucional, no seu Programa, propõe reduzir a sua estrutura organizativa e de custos, promovendo simultaneamente uma maior eficiência operacional e uma maior eficácia governativa. (») Deste esforço de racionalização das estruturas do Governo é exemplo a medida de não proceder à nomeação de novos Governadores Civis após a exoneração dos que estavam em funções e de levar a cabo o processo de reafectação das suas funções e competências.
Neste contexto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011 de 27 de Junho que procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de 1 In: CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — 4ª edição, Editora, Coimbra, 2007, pag.1028 Consultar Diário Original

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competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus trabalhadores em funções públicas.
Dando seguimento à referida Resolução, o Conselho de Ministros de 8 de Setembro aprovou dois diplomas que concluem o processo da transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública. Os diplomas agora aprovados determinam a liquidação do património dos Governos Civis e definem o regime legal aplicável aos seus funcionários. Estes diplomas permitem obter elevados ganhos de eficiência, seja através da reafectação de património a diferentes serviços, sobretudo às Forças e Serviços de Segurança e Protecção Civil, quer através do aproveitamento criterioso dos funcionários anteriormente alocados aos governos civis. Prescinde-se de uma estrutura desajustada e onerosa, permitindo que com menos recursos se atinjam os mesmos ou até melhores resultados nos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Suécia.

Espanha Em Espanha a figura dos governos civis, tal como existe em Portugal, não se encontra, desde logo pelo carácter autonómico do Estado. Contudo, em termos de representação do Governo central encontrámos uma figura jurídica com várias competências próximas ou idênticas às dos governos civis portugueses: trata-se das ―delegações do Governo‖ e que dependem, não do Ministçrio da Administração Interna, mas do ―Ministçrio de Política Territorial e Administração Põblica‖.
As ―Delegações do Governo‖, na Administração Põblica de Espanha são órgãos correspondentes á organização periférica do Estado. Têm carácter político e os seus titulares ostentam a condição de ―Alto Cargo‖. As suas funções principais são as de representar o Governo na respectiva Comunidade Autónoma, bem como dirigir a Administração do Estado no território autónomo e coordená-la com a Administração da própria Comunidade Autónoma em questão. È o que consta da previsão do artigo 154.º da Constituição Espanhola.
A regulamentação da Administração Geral do Estado está plasmada na Lei n.º 6/1997, de 14 de Abril.(Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado) E a figura dos ―delegados do Governo nas CA‖ consta dos seus artigos 22.º e seguintes. Entre as suas competências figuram as relativas à direcção da Delegação do Governo; informação aos cidadãos; Direitos e Segurança dos Cidadãos; Relações com as Administrações Territoriais; Protecção Civil; Controlo sobre a Violência de Género; Imigrantes; Indústria e Energia; ―Alta Inspecção da Educação‖; Agricultura e Pescas, Saõde e Habitação.

França Em França, a situação é um pouco diferente, pois temos duas figuras reconduzíveis, de algum modo, à figura do governador civil, aquela do Prefeito e que pode ser o Prefeito da Região (Distrito/Região) e o Prefeito de Departamento (província).
Representante do Estado na região, o ―Prefeito de Região‖ desempenha um papel de coordenação e de fomento das políticas nacionais e europeias, sobretudo em matéria de planificação territorial e de desenvolvimento económico e social.
Símbolo da manutenção da ordem, o Prefeito é ao mesmo tempo o representante do Estado e do Governo no departamento. A sua acção tende a dois grandes objectivos essenciais: garantir a tranquilidade pública e a defesa civil.
Alto funcionário do ministério do Interior, é nomeado por proposta do Primeiro-ministro e por decreto do Presidente da República. O prefeito exerce um papel de mediador, de laço de união, de redutor de tensão. É o responsável por pôr em prática toda a política do governo, o encarregado da manutenção da ordem, sobretudo com a prevenção e a luta contra a delinquência, e da protecção das populações contra as catástrofes naturais e os riscos tecnológicos.


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As competências do prefeito de região actualmente encontram-se estabelecidas no Decreto 374/2004, de 29 de Abril, relativo ―aos poderes dos prefeitos, á organização e acção dos serviços do Estado nas regiões e departamentos.‖ Ele dirige os serviços desconcentrados regionais do Estado; deve transmitir a política do Governo sobre os grandes projectos; controla a legalidade e a conformidade com as regras orçamentais dos actos da região e dos seus estabelecimentos públicos; preside à administração regional; prepara, através das suas informações e propostas, as politicas de desenvolvimento económico e social e planeamento do território.

Itália A ―Prefeitura‖, ç um órgão perifçrico do Ministçrio do Interior e a sede da representação do Governo em cada província, sendo por isso a figura jurídica do ordenamento administrativo italiano mais parecida com a figura do Governo Civil. Órgão esse, que nos últimos anos, passou por importantes alterações. Em 1999, com a reforma da organização do governo ( Decreto Legislativo 30 luglio 1999, n.300 ), a prefeitura foi transformada em ―gabinete territorial‖ do governo, mantendo todas competências e assumindo novas.
Com o Decreto Legislativo 21 gennaio 2004, n. 29 , que alterou a anterior organização, foi mudada a denominação de prefeitura para ―gabinete territorial do Governo‖ (Ufficio territoriale del governo [utg]). O prefeito da capital da região representa o Estado nas relações com as autarquias locais (artigo 10 della Legge 5 giugno 2003, n. 131). Neste caso, é coadjuvado por uma conferência permanente, a que preside, composta também por dirigentes regionais das estruturas periféricas regionais do Estado.
No âmbito provincial, as prefeituras-utg efectuam uma acção propulsiva, de direcção, di mediação social e de intervenção, de consultoria e de colaboração, inclusive relativamente às autarquias locais, em todos os aspectos do "fazer administração", executando as normas ou de acordo com práticas consolidadas, promovendo o processo de simplificação dos próprios procedimentos administrativos.
Os prefeitos, responsáveis pelas prefeituras-utg, são apoiados nas novas complexas funções por uma Conferência permanente (DPR 3 aprile 2006, n. 180), presidida pelos próprios e composta pelos responsáveis das estruturas periféricas do Estado.
A Conferência permanente representa o instrumento fundamental para o exercício por parte do prefeito da função de coordenação das actividades dos gabinetes periféricos do Estado e de colaboração leal com os representantes das autonomias locais.
Relativamente às competências das prefeituras, nada como consultar a página web de uma delas para se ficar com uma ideia da sua amplitude. Vemos assim que entre outras, lidam com a questão da luta à máfia (antimafia), mudança de nome e apelido, Código da Estrada, Droga, Instituições Religiosas, Imigração, Órfãos e Refugiados.
O Conselho de Ministros aprovou na reunião de 8 de Setembro pp., sob proposta do Presidente do conselho de Ministros e dos Ministros para a Reforma e o Federalismo e para a Simplificação Normativa, o projecto de lei constitucional que regula o procedimento de supressão da província como autarquia local.
A iniciativa legislativa, de oito artigos, estabelece que ―da aplicação da presente lei constitucional deve derivar em cada Região uma redução dos custos totais dos órgãos políticos e administrativos‖. As disposições previstas por esta lei constitucional aplicar-se-ão também às Províncias das Regiões com estatuto especial, com excepção para aquelas autónomas de Trento e Bolzano.
Esta matéria já tinha sido apresentada na Câmara dos Deputados em 2009, mas na altura tinha sido rejeitada.

Suécia Na Suçcia tambçm existe a figura do ―Governo Civil‖, que ç uma autoridade estatal que funciona junto das pessoas em cada província. O Governo Civil tem uma posição única no sistema democrático sueco. A Suécia é formada por 21 províncias, que por sua vez se dividem em vários municípios.
O Governo Civil é um vínculo importante entre os cidadãos e os Municípios por um lado e o Governo, o Parlamento e as autoridades centrais, por outro. O governador civil coordena a actividade do governo civil.

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O Governo Civil é uma autoridade multifacetada, que se encarrega de questões que cobrem todas as áreas da sociedade. Pelo que tem uma série de colaboradores com diferentes especialidades: juristas, biólogos, arquitectos, agrónomos, engenheiros silvicultores, informáticos, arqueólogos, licenciados em ciências sociais, veterinários, economistas, etc.
O governo civil deverá, entre outras coisas, levar a cabo os objectivos nacionais; coordenar os diferentes interesses da província; fomentar o desenvolvimento da província; estabelecer os objectivos regionais; velar pela segurança legal em todos os assuntos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do Conselho Superior da Magistratura, sem que, como prevê o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, tais contributos tenham acompanhado a iniciativa.
Relativamente a esta iniciativa, não existe ainda registo de ter sido promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Não obstante estar já agendada a discussão na generalidade da presente iniciativa, e tendo em vista o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, a Comissão poderá promover a consulta escrita da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XII PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Estado Português assumiu o compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
Ainda nos termos do PAEF, o Estado português comprometeu-se a adoptar medidas no sentido de efectivar a responsabilidade financeira pelo incumprimento de normas de contratação pública.
A presente proposta de lei estabelece, assim, um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, que, tendo em consideração o seu elevado Consultar Diário Original

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valor, deixam de poder produzir quaisquer efeitos até que seja concedido visto ou declaração de conformidade.
Adicionalmente, prevê-se que os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas passem a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
Por último, consagra-se um conjunto de alterações ao regime da responsabilidade financeira sancionatória, que passam não só pelo agravamento das multas, mas também pelo alargamento do leque de casos em que o Tribunal de Contas tem competência para aplicar multas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 45.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]. 4 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

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Artigo 46.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 47.º [»]

1 - [»]:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) [»]; c) [»]; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; e) [»]; f) [»]; g) [»]. 2 - [»].
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia.

Artigo 65.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

a) [»]; b) [»]; c) [»].»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, os serviços e órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, têm, no âmbito da prossecução das suas atribuições e competências, vindo, com crescente frequência, a criar, a alocar património e a conceder apoios financeiros a fundações públicas de direito público, a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, com o objectivo de apoiar e fomentar actividades económicas, culturais e sociais, com relevância para o bem-estar social e o desenvolvimento económico.

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No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra-se determinada a realização de um levantamento e de uma avaliação de todas as entidades públicas e outras em que participem pessoas colectivas públicas, designadamente fundações, nos sectores da administração central, regional e local, até ao final do quarto trimestre de 2011. No referido programa prevê-se também que, com base nos resultados da avaliação efectuada, as administrações central, regional ou local, responsáveis pelas entidades avaliadas, decidam sobre a manutenção ou extinção daquelas entidades, racionalizando os encargos públicos com estas realidades. Prevê-se ainda naquele programa que, com o mesmo objectivo, a criação de novas fundações seja objecto de controlo rigoroso e que seja adoptado um regime jurídico para a sua criação, funcionamento, monitorização, reporte, avaliação do desempenho e extinção.
Em linha com o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, o XIX Governo Constitucional reconhece, no seu programa, a urgência da redução do «Estado paralelo», normalmente identificado com institutos, fundações, entidades públicas empresariais e empresas públicas ao nível da administração central, regional e local, estabelecendo que nos primeiros 90 dias de governo, com base num levantamento da dimensão deste «Estado paralelo» serão definidas as opções de extinção, de reorganização, de privatização ou de reintegração na administração directa das entidades que o constituem, sempre visando uma melhoria dos processos e simplificação das estruturas organizativas consideradas dispensáveis, de dimensão excessiva ou cujas tarefas e funções se encontram sobrepostas na estrutura do Estado, e introduzir as alterações legislativas necessárias para melhorar a sua monitorização e operação.
Com relevância para o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), importa ainda garantir o conhecimento integrado das áreas de intervenção e actividades desenvolvidas por aquelas entidades, com o objectivo de alcançar ganhos de eficiência e eficácia na prestação de serviços aos cidadãos.
Neste contexto e dando cumprimento ao princípio da transparência e cooperação no relacionamento entre o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e as fundações financeiramente apoiadas por aqueles, considera-se necessário, adequado e proporcional a realização de um censo, tendo por base a apresentação de respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações públicas de direito público ou de direito privado e pelas fundações privadas actualmente existentes, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
As respostas ao questionário, a disponibilização de documentação e a prestação de informações são obrigatórias e devem ser realizadas por via electrónica no Portal do Governo, por forma a que as entidades em questão possam fornecer os elementos que irão servir de base à avaliação das fundações e desempenhar um papel activo na avaliação a efectuar.
A informação e a documentação recolhidas no âmbito do censo serão avaliadas pelos serviços do Ministério das Finanças para determinar o custo/benefício e a viabilidade financeira das entidades em causa e, dependendo do resultado da avaliação, decidir, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, sobre a respectiva manutenção ou extinção, bem como sobre a continuação ou cessação dos apoios financeiros concedidos. O Ministério das Finanças beneficia da cooperação de quaisquer outras entidades públicas, para efeitos dos procedimentos de avaliação.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei determina, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em

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território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
2 - A presente lei determina ainda a aplicação de medidas preventivas que visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de disponibilização de documentação.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas colectivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas colectivas públicas nos termos da lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e que usam a designação «Fundação, IP», regendo-se pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação; d) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou com pessoas colectivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) Afectação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.

3 - Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de algum dos critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.

Artigo 3.º Censo às fundações

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada. 2 - Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, e as

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instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 3 - Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:

a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010; b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso; d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação; e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor; f) Composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) Estatuto de utilidade pública; i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações; j) Valor do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas.

4 - A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 - Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 4.º Medidas preventivas

1 - Determina-se a aplicação, com efeito suspensivo desde a data da publicação da presente lei até à decisão que determine o seu levantamento ou as torne definitivas, das seguintes medidas preventivas:

a) Extinção de todas as fundações públicas de direito público, bem como de todas as fundações públicas de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas; b) Cessação de qualquer apoio financeiro a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas, concedido pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública.

2 - Consideram-se também abrangidas pela medida preventiva prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.

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3 - A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 12 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido apoios financeiros e as fundações com as quais tenham celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 - A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

Artigo 6.º Avaliação e decisão final

1 - Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 - Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 - A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 - No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar o levantamento das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou a sua conversão em medidas definitivas, consoante os casos.
5 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as Regiões Autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
6 - No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
7 - Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado, criadas e detidas maioritariamente por pessoas colectivas públicas, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros a fundações públicas de direito privado e a fundações privadas.

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9 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a eventual decisão, nos termos do n.º 4, de conversão da medida preventiva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º em medida definitiva, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
10 - Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis. 11 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 8, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
12 - Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Artigo 7.º Dever de cooperação

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente diploma, as entidades públicas cooperam com o Ministério das Finanças.

Artigo 8.º Utilização de número de registo

A concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao questionário e recolha da informação documental.

Artigo 9.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 10.º Disposições finais

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional. 2 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas colectivas da administração autónoma e as demais pessoas colectivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XII ALTERA A LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

No quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional foram assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adopção imediata de medidas que viabilizem o cumprimento dos exigentes prazos fixados. Neste contexto, é necessário garantir o cumprimento dos objectivos acordados em matéria de redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão.
Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos magistrados, impõe-se criar a possibilidade de, excepcionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, poder ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial dos magistrados.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro

O artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/XII CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS

Exposição de motivos

O Memorandum assinado em 17 de Maio de 2011 entre o Estado português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consagra a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários e de aceleração da resolução dos processos judiciais, em especial na área tributária, com vista à sustentabilidade financeira do País.
Para tal, são enunciadas medidas exemplificativas, tais como o «estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais, direccionadas para o julgamento de casos de maior dimensão com assistência de pessoal técnico especializado» (cfr. alínea i) da medida 3.34 do referido memorando); a criação de «um grupo de trabalho temporário constituído por juízes para resolver casos com valores superiores a 1 milhão de euros» (alínea v) da medida 3.35); «estabelecer secções ou equipas separadas vocacionadas para resolver processos em atraso» (cfr. alínea i) do ponto 7.2.) ou a criação de «um procedimento especial para processos de montante elevado» (cfr. alínea i) do ponto 7.14, ii)).
Assim, para alcançar tais objectivos prementes, impõe-se, de imediato, a implementação de medidas excepcionais na jurisdição fiscal, de forma a possibilitar a diminuição das pendências na área tributária, com prioridade para os processos de valor superior a um milhão de euros.
Com efeito, a movimentação de processos de tão elevado valor deve ser tida por prioritária, dada a actual situação financeira do Estado português.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais já tomou as providências necessárias ao levantamento e tratamento prioritário desses processos tributários, identificando os tribunais com maiores pendências nesta área. Ora, analisadas as pendências nos tribunais tributários, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Tributário de Lisboa são aqueles em que o número de processos fiscais pendentes superiores a 1 milhão de euros assume maior expressão, quer numérica, quer económica, e que, por isso, exigem uma intervenção mais urgente para debelar tal estrangulamento processual.
Neste contexto, e tendo em vista o cumprimento dos objectivos plasmados no Memorandum, entende-se como medida adequada proceder-se ao reforço dos meios humanos nesses tribunais, através da colocação, em cada um dos referidos tribunais, de uma equipa de juízes exclusivamente afectos à área tributária, com a missão exclusiva de tramitarem os processos tributários de valor superior a um milhão de euros.
A intervenção dessas equipas terá a duração máxima de um ano, susceptível de prorrogação, se os fins para os quais são agora criadas não tiverem sido, ainda, plenamente alcançados, podendo ser extintas antes do decurso desse prazo se estiverem cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

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a) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes; b) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.

Artigo 2.º Composição e atribuições

1 - As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
2 - Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

a) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul; b) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 3.º Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto do presente diploma são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

Artigo 4.º Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º Duração

1 - Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
2 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

Artigo 6.º Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — P’lo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Maria Teresa da Silva Morais.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO E CONSUMO DE PRODUTOS DE ORIGEM PORTUGUESA)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho, para os devidos efeitos, remeter a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a referida iniciativa, na sequência da solicitação pelo grupo parlamentar proponente do agendamento da discussão do projecto de resolução em reunião plenária.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE INCENTIVO AO CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES NACIONAIS)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 33/XII (1.a) – Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Julho de 2011 e foi admitida a 22 de Julho, data em que baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual solicitou reapreciação do despacho de baixa à Comissão e reenvio da iniciativa à Comissão de Agricultura e Mar, o que veio a acontecer em 4 de Agosto de 2011.
2. O projecto de resolução (PJR) foi objecto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 7 de Setembro de 2011, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. Usaram da palavra, em nome dos respectivos grupos parlamentares, os Srs. Deputados Nuno Serra (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Agostinho Lopes (PCP), José Luís Ferreira (BE), Miguel Freitas (PS), Pedro Lynce (PSD) e Fialho Isaac (CDS-PP).

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O Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) apresentou o projecto de resolução, dando conta das razões que motivaram a sua apresentação e recordando anteriores iniciativas do PSD sobre a matéria. Concluiu frisando a importância de serem tomadas as duas medidas propostas: lançamento de uma campanha publicitária apelando ao consumo de produtos agrícolas e alimentares nacionais e estímulo a esse consumo através do exemplo dado pelo Estado ao adquirir preferencialmente elementos produzidos em Portugal, com salvaguarda das regras comunitárias.
O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) saudou os proponentes pela apresentação desta iniciativa, que referiu ter o apoio do CDS-PP, indo ao encontro do Programa do Governo e dos programas eleitorais do PSD e do CDS-PP. Chamou também a atenção para outros factores importantes para fundamentar as medidas propostas, como os reflexos no ambiente (pelo consumo de produtos de proximidade) e na economia (pelo aumento de investimento e criação de emprego no País).
O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) considerou que as medidas propostas são insuficientes para responder aos problemas da produção e da indústria agro-alimentar portuguesa, manifestando preocupação pela relação dos grandes distribuidores com os pequenos produtores. Quanto à preocupação com o cumprimento das regras comunitárias, considerou haver muitas outras formas de incentivar a produção nacional, que outros países aplicam, designadamente as chamadas «barreiras técnicas». Chamou ainda atenção para os reflexos da subida do IVA sobre os produtos nacionais, dando a este propósito o exemplo do que se passa com o chocolate. Finalmente, mostrou-se preocupado com os meios financeiros a utilizar na implementação das medidas propostas, concluindo que o PCP discordará da utilização para esse fim dos fundos já previstos para a agricultura.
O Sr. Deputado José Luís Ferreira (BE) fez algumas considerações sobre o PJR, chamando a atenção para a necessidade de intervenção do Estado na relação produtores/grandes distribuidores, designadamente consagrando a obrigatoriedade de as grandes superfícies indicarem, junto do preço de venda ao consumidor, o preço de compra ao produtor, para que os cidadãos possam ter a noção dessa diferença.
O Sr. Deputado Miguel Freitas (PS) começou por referir que o PS acompanha a preocupação do PSD patente no PJR em apreciação. Considerou haver vários caminhos possíveis, que têm sido discutidos ao longo das diversas legislaturas e disse que a posição do PS tem sido a de que é necessário legislar bem para encontrar soluções. Referiu que este PJR é um caminho possível mas limitado e informou que o seu grupo parlamentar apresentará a breve prazo um projecto de lei sobre esta mesma matéria, propondo soluções que permitirão ultrapassar alguns constrangimentos comunitários. Frisou ainda a necessidade de ter em conta aspectos como a qualidade, a segurança alimentar, a saúde e a importância para o ambiente do consumo de produtos de proximidade.
O Sr. Deputado Pedro Lynce (PSD) referiu-se a algumas das questões levantadas pelos oradores antecedentes, designadamente esclarecendo que as medidas propostas terão de ser implementadas com os meios existentes, frisando que é necessário utilizar o melhor possível os meios disponíveis. Lembrou ainda outras questões, como a existência de produtos provenientes de outros países que entram no mercado a preços imbatíveis e a necessidade de não abandonar estas questões em termos de acordos internacionais.
O Sr. Deputado Fialho Isaac (CDS-PP) fez também algumas considerações sobre o assunto, dando exemplos de consumo de produtos nacionais nas escolas e nas Misericórdias e alertando para a necessidade de maior fiscalização, designadamente na identificação da proveniência dos produtos, nos mercados e nas grandes superfícies.
4. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ENTRE O PORTO E VIGO, BEM COMO A MODERNIZAÇÃO DA LINHA E DO MATERIAL CIRCULANTE)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram o Projecto de Resolução n.º 34/XII (1.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS deu entrada na Assembleia da República a 22 de Julho de 2011, tendo sido admitida a 26 de Julho, data na qual baixou a esta Comissão.
3. Por solicitação do grupo parlamentar proponente, a discussão foi agendada para a reunião da Comissão de 7 de Setembro, tendo esta ocorrido nos seguintes termos: O Sr. Deputado Renato Sampaio (PS), apresentou o projecto de resolução, reiterou as razões aduzidas na exposição de motivos e realçou a importância da linha Porto/Vigo para a zona noroeste peninsular, constituída pelo Norte de Portugal e a Galiza. Destacou também a necessidade de requalificar a linha, tanto em infraestruturas como em material circulante, para atrair passageiros, ressalvando-se, ao mesmo tempo, as questões ambientais e energéticas. Concluiu, defendendo que Portugal não pode ficar dependente do que Espanha possa querer fazer no troço entre Valença e Vigo.
Usou da palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira (PSD), para discordar do conteúdo da exposição de motivos, comparar o serviço oferecido pela ligação ferroviária e o oferecido pela ligação rodoviária, recordar a requalificação recentemente feita na linha Porto/Braga e na variante da Trofa, reconhecer a necessidade de intervenção no troço entre Nine e Valença e considerar o material circulante na linha Porto/Braga como o melhor e mais moderno da CP. Concluiu lembrando que o Governo se comprometeu a apresentar, durante o mês de Setembro, o Plano Estratégico de Transportes.
Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) concordou com a necessidade estratégica da ligação ferroviária Porto/Vigo, mas considerou o projecto de resolução frágil, com falta de rigor para explicar a necessidade de obras e em que sentido e quando devem ser feitas, tendo recordado que há já alguma intervenção realizada.
A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) acompanhou a preocupação de modernização da linha, que, a não realizar-se, afasta as pessoas e é mais um argumento para o seu encerramento, mas questionou a não utilização dos fundos europeus para as regiões transfronteiriças neste caso.
Pelo Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) foi frisado que o que estava em discussão era a linha do Minho, mais propriamente o troço Nine/Valença, e não a linha Porto/Braga. Criticou ainda o facto de se ter permitido a degradação da linha durante 6 anos e vir agora apresentar um projecto de resolução a solicitar a requalificação da linha.
Finalmente, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio (PS), para esclarecer que se tinha insurgido contra a suspensão da alta velocidade nessa linha, que decorreu de uma exigência do PSD; que o PS tinha desvalorizado esta ligação até determinada altura, porque estava convencido que o PSD iria honrar os compromissos assumidos pelo Governo português na Cimeira Ibérica da Figueira da Foz; e que o PS não desistirá da ligação de alta velocidade entre Porto e Vigo, mas espera que quando isso acontecer existam fundos comunitários como os que estão agora disponíveis no programa da rede ferroviária de alta velocidade.
Concluiu, reiterando a importância da ligação ferroviária Porto/Vigo e da sua manutenção bem como de Portugal não ficar dependente do que o Governo espanhol decida a respeito do troço Valença/Vigo.
4. O Projecto de Resolução n.º 34/XII (1.ª) (PS) foi objecto de discussão na Comissão de Economia e Obras Públicas, em reunião de 7 de Setembro de 2011.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

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Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/XII (1.ª) (AUDITORIA EXTERNA À DÍVIDA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projecto de Resolução n.º 63 /XII (1.ª) — Auditoria Externa à dívida da Região Autónoma da Madeira (BE) ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 5 de Setembro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
3. A discussão do Projecto de Resolução (PJR) n.º 63 /XII (1.ª) — Auditoria Externa à dívida da Região Autónoma da Madeira (BE), que teve lugar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 14 de Setembro de 2011, ocorreu nos seguintes termos: O Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) reiterou o conteúdo e fundamentos da iniciativa em debate, focando, em particular, o valor da dívida da Região Autónoma da Madeira (RAM), englobando a dívida das empresas regionais, bem como os sucessivos desvios orçamentais daquela Região. Criticando o facto de terem sido os membros da Troika (FMI/BCE/UE), e não o Governo, a anunciar o estado das contas da Madeira, concluiu que a necessidade de transparência implicava a realização de uma auditoria às contas da Região, a ser levada a cabo pelo Tribunal de Contas.
Tomou então a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) que, concordando com a necessidade de transparência expressa pelo anterior orador, concluiu que, no entanto, esta já se encontrava assegurada, uma vez que estava em curso uma auditoria às contas da Região, cujos resultados seriam conhecidos antes das eleições regionais do próximo dia 9 de Outubro. Neste contexto, a iniciativa ora em debate pecava por extemporânea, razão pela qual não merecia o acordo do seu Grupo Parlamentar (GP).
No mesmo sentido foi a intervenção do Sr. Deputado Duarte Pacheco (PSD) que, reiterando a necessidade de rigor e transparência em todos os níveis do poder político, concordou com o anterior orador, no sentido de a auditoria em curso já assegurar a referida transparência. Em relação ao aumento do défice da Madeira recordou ainda que, em parte, tal se devia ao alargamento do perímetro orçamental, passando o mesmo a incluir as empresas regionais, à semelhança do ocorrera, aliás, no continente. Acrescentou que, em menos de um mês, se saberia já o resultado da auditoria em curso, sugerindo ao BE que ponderasse a retirada da iniciativa ou a sua não imediata subida a Plenário, até ao conhecimento do resultado da referida auditoria.
Quanto à Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS), concordou com os oradores anteriores no que concerne à necessidade de esclarecimento da situação financeira da Madeira. Salientou que não se poderia comparar o alargamento do perímetro orçamental regional à situação do continente, uma vez que aqui se incluíam empresas deficitárias há várias décadas, como as empresas de transportes, enquanto na RAM as empresas deficitárias eram situações criadas recentemente.
Terminou a sua intervenção, sublinhado que, caso a auditoria em curso não fosse esclarecedora, o próprio GP— PS iria solicitar ulteriores auditorias.
Registou-se então a intervenção do Sr. Deputado Honório Novo (PCP) que sublinhou que a auditoria em curso às contas da RAM não havia sido despoletada por iniciativa política do Governo. Acrescentou que este ponto — essencial, na sua perspectiva — motivava o acordo em relação à iniciativa ora em debate, como medida de reforço da transparência da situação das contas da Madeira.
O debate encerrou-se com uma intervenção do Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), que recordou os três pilares ao redor dos quais o mesmo se havia desenvolvido: transparência, independência e redundância.

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Neste contexto, e partindo da intervenção do Sr. Deputado Honório Novo (PCP) sobre o facto de a auditoria em curso não ter sido despoletada por iniciativa do política do Governo, referiu que não reconhecia à mencionada auditoria, nem transparência, nem independência, razão pela qual o projecto de resolução do BE não era redundante. Terminou, solicitando que o mesmo pudesse ser enviado ao Plenário, para agendamento urgente da sua votação.
4. A discussão do Projecto de Resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República.1 5. Realizada a discussão, em reunião de 14 de Setembro de 2011, do Projecto de Resolução n.º 63 /XII (1.ª) — Auditoria Externa à dívida da Região Autónoma da Madeira (BE), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/XII (1.ª) RECOMENDA O ESTUDO DA INCORPORAÇÃO DO MATERIAL DE CORTIÇA NO EDIFICADO, COM VISTA À MELHORIA DO SEU DESEMPENHO EM TERMOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO E NA PREVENÇÃO DOS INCÊNDIOS, ASSIM COMO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À PROMOÇÃO DA ACTIVIDADE DE RECICLAGEM DA CORTIÇA EM PORTUGAL

De acordo com os compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas e na definição da nova agenda europeia energética, através do estabelecimento de medidas como a fixação de metas redução dos consumos da energia final, do alargamento da cota das energias renováveis na produção de electricidade, da promoção integrada eficiência energética, tem-se desenvolvido e actualizado ao longo do tempo uma estratégia nacional de energia, que assegure assim a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético então preconizado.
A nível europeu, o sector residencial e terciário, com cerca de 160 milhões de edifícios, é responsável por 40% do consumo energético primário da Europa, seguindo uma tendência que deverá vir a acentuar o respectivo aumento de consumo e correspondentes emissões de dióxido de carbono, o que demonstra assim a importância em actuar sobre este sector, de acordo os objectivos da agenda energética europeia, acrescido do enorme potencial que lhe é reconhecido, pela Comissão da Indústria, Investigação e Energia do Parlamento Europeu, em termos de poupança energética, em mais 50% deste consumo poderá ser reduzido através de medidas eficiência energética, e consequentemente uma redução anual de 400 milhões de toneladas de CO2 — quase a totalidade do compromisso da UE no âmbito do Protocolo de Quioto.
Justifica-se assim que desde de 1998 este sector tenha merecido especial atenção por parte da comunidade, na aplicação de regulamentação específica, com vista à melhoria do desempenho e comportamento térmico e energético dos edifícios.
São exemplos a Directiva 89/106/CE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção, a Directiva 93/76/CE, de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética e a Directiva 2002/91/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Portugal legislou pela primeira vez sobre o comportamento térmico dos edifícios em 1990, através do Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, estabelecendo o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, (RCCTE), para optimizar o consumo de energia, diminuindo, assim, o 1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP

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seu consumo. Com a Directiva 2002/91/CE, Portugal procedeu à alteração daquele Regulamento através do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, introduzindo parcialmente as disposições da referida Directiva, no que respeita à utilização de energias alternativas.
No que respeita ao desempenho energético dos edifícios o referido Decreto-Lei n.º 80/2006, apenas coloca a questão em termos gerais e de normalização do desempenho, com as regras que devem ser seguidas, não tendo ido tão longe quanto era desejável, tal como aconteceu com a introdução da obrigatoriedade de colectores solares ou outros sistemas alternativos de produção de energias renováveis para aquecimento de águas e climatização.
A substituição e descentralização das fontes de energia é muito importante na medida em que reduz a dependência do vector electricidade resultante do Sistema electroprodutor nacional, baseada em combustíveis fosseis, em detrimento de utilização de energias renováveis, mas não actua ou evita o aumento do consumo de energia global assim como os impactes negativos numa análise de ciclo de vida da utilização dos produtos e materiais e equipamentos utilizados na construção, da energia utilizada na sua produção, dos resíduos que geram, da manutenção e equilíbrio dos ecossistemas, que também eles, são fonte relevante de absorção de dióxido de carbono.
Tal, pode ser conseguido através da alteração do comportamento térmico dos edifícios, como seja a aplicação de materiais naturais, que resultem de uma produção responsável, energética, económica e ambiental sustentável, do qual Portugal dispõe, que envolvem reduzidos custos de energia, não acresce as emissões de CO2, apresentam elevado grau de resistência e quando aplicada nos edifícios confere-lhes um elevado desempenho no isolamento térmico dos edifícios, com ganhos energéticos substanciais, dadas as suas características isolantes que conservam a temperatura constante no interior dos edifícios, diminuindo, assim no final, a utilização dos sistemas de climatização e consequentemente os gastos energéticos.
Um excelente exemplo desses materiais é a cortiça, da qual Portugal é um dos maiores produtores mundiais, em quantidade e qualidade, num mercado que emprega e contribui para a manutenção de 60 mil postos de trabalho, bem como para a florestação de uma zona do país com apetência para este tipo de cultura florestal, pelo que se entende, pelos motivos e benefícios já expostos que deva ser promovida a sua aplicação e incorporação na construção dos edifícios.
A aplicação de cortiça na construção de edifícios tem ainda outras vantagens, tais como o isolamento acústico, pois é um dos materiais com melhor desempenho, bem como na prevenção da propagação do fogo, sendo um dos materiais mais resistentes ao fogo, conferindo globalmente um maior grau de conforto e segurança aos edifícios onde é aplicado.
Tendo sido recentemente revista a Directiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD), que estabelece que todos os edifícios construídos após 31 de Dezembro de 2020 apresentem um consumo energético próximo do zero, e que devem ter em conta o princípio do custo/benefício numa óptica de custo de ciclo de vida alargado nos edifícios, Portugal está obrigado a proceder a alterações dos requisitos dos regulamentos actualmente em vigor, devendo garantir a sua transposição até 09 de Julho de 2012. A cortiça pode assim, neste contexto, ser um material que deve ser ponderado como um elemento a utilizar no edificado, contribuindo para os objectivos subjacentes a esta Directiva.
A importância e reconhecimento do potencial de utilização da cortiça, tem motivado a nível europeu, um conjunto de iniciativas que visam a maximização do ciclo de vida da cortiça, e em concreto das rolhas, via processo de reciclagem, com os benefícios daí decorrentes, ao nível social, pela consciencializando das populações para a riqueza deste material, económicos, pela criação de negócio e emprego, e naturalmente ambientais.
Em Portugal, também já foram desenvolvidas algumas acções, com vista à promoção da reciclagem da cortiça, envolvendo autarquias, privados e atç ONG, como são exemplo os projectos ―Dar nova vida às rolhas de cortiça‖, o ―greencork‖ e ainda o ―saca-rolhas‖ tal como vem publicitado no website da APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça, e que têm genericamente os objectivos de reduzir o impacte dos resíduos de cortiça, defender a cortiça como um produto de valor acrescentado com potencial de reciclagem, e por fim, despertar para a importância e defesa do montado de sobro e da cortiça, como sector estratégico tão relevante para a economia nacional.
Importa agora, aproveitar as anteriores experiências, e alargar a actividade de reciclagem a todo o território nacional, de modo a incrementar as taxas de recolha e de reciclagem da cortiça.

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Neste contexto, entende Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

1— Que no âmbito da transposição da nova Directiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD), se estude a oportunidade de introduzir a discussão, de incorporação do material de cortiça no edificado, atendendo às suas excelentes propriedades de isolamento térmico, acústico e na prevenção de incêndios, assim como pela contribuição benéfica deste material no impacto do custo de ciclo de vida alargado dos edifícios, como é desígnio desta nova directiva.
2 — A adopção das 2 seguintes medidas, contribuintes para a consciencialização e percepção do valor social, ambiental e económico da cortiça:

2.1 Implementar uma solução de rede de reciclagem de cortiça, com realce para as rolhas mas também para outros resíduos e subprodutos deste material, cobrindo o território nacional, e aproveitando as infraestruturas de triagem e tratamento de resíduos já existentes; 2.2 Promover acções de educação e sensibilização ambiental junto da população, realçando a importância estratégica do sector da cortiça no contexto da economia nacional, e o contributo que a actividade da reciclagem desses seus resíduos, em especial ao nível da sua deposição, pode ter na valorização e sustentabilidade deste sector.

Assembleia da República, 12 de Setembro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Altino Bessa — Abel Baptista — Margarida Neto — Artur Rêgo — João Gonçalves Pereira — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA

O povo palestino aguarda há décadas pela concretização do seu legítimo e inalienável direito a um Estado independente, soberano e viável. Desde 1947,com a Resolução 181, que a Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece o princípio da existência de dois Estados — o da Palestina e o de Israel. Trata-se, aliás, de um princípio reafirmado por várias deliberações dos órgãos das Nações Unidas ao longo ao longo das mais de seis décadas que desde então decorreram. A questão Palestina foi também alvo de decisões do Tribunal Internacional de Justiça, de que é exemplo o pronunciamento em 2004 sobre o muro de separação, que Israel continua a não acatar.
Já em 1988 foi declarado pela OLP — Organização de Libertação da Palestina — o estabelecimento do Estado da Palestina, de acordo com as fronteiras anteriores a 1967, tal como reconhecido pelas deliberações das Nações Unidas. Posteriormente, em 1993, os acordos de Oslo e as consequentes Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança, relançaram a esperança na concretização da justa aspiração do povo palestino à efectiva criação do seu Estado.
Mas apesar de ser clara a determinação à luz dos princípios da Carta das Nações Unidas, reflectidos nas diversas decisões sobre esta matéria, para a criação do Estado da Palestina, a realidade no território, é bem diferente. Efectivamente, ao longo das últimas décadas, a intervenção política económica e militar de Israel, suportada designadamente por sucessivas administrações dos Estados Unidos da América, procurou inviabilizar e impedir a sua real existência, submetendo o povo palestino às mais diversas formas de violência e opressão, que se prolongam até hoje.
Inúmeras acções militares com muitos milhares de vítimas, a construção sucessiva de colonatos (que duplicaram desde os acordos de Oslo) bem como a ocupação efectiva de território palestino, a limitação do acesso a recursos naturais e a actividades económicas, a destruição de infra-estruturas e equipamentos, a restrição da mobilidade da população, o bloqueio à Faixa de Gaza, a construção do muro de separação já referida, entre muitas outras acções, procuram inviabilizar de facto a existência de um Estado da Palestina

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livre, independente e viável e são responsáveis pelas dramáticas condições de sobrevivência a que ao longo destes anos foram submetidas as populações palestinas.
O movimento pelo reconhecimento do Estado da Palestina progride de forma assinalável no plano internacional. Mais de 100 países já reconheceram o Estado da Palestina e a sua legítima aspiração a ser membro de pleno direito das Nações Unidas. A matéria será apreciada em Setembro de 2011, pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Portugal estará presente em ambos os órgãos, uma vez que detém neste momento o mandato de membro não permanente do Conselho de Segurança. Deverá, por isso, tomar posição em relação a esta importante questão, cuja relevância não se cinge a um plano meramente simbólico ou de legitimidade em face do direito internacional, mas releva de efectiva importância política para a concretização de facto da já tão antiga aspiração do povo da Palestina.
A Constituição Portuguesa estabelece no seu artigo 7.º que nas suas relações internacionais o Estado português se orienta, entre outros, pelos princípios do respeito pelos direitos dos povos, designadamente à autodeterminação à independência e ao desenvolvimento. A aplicação destes princípios à questão da Palestina exige que Portugal, seja no Conselho de Segurança, seja na Assembleia Geral das Nações Unidas, deve pronunciar-se no sentido do reconhecimento do Estado da Palestina como membro de pleno direito daquela organização.
Neste contexto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1- Reconheça o Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967 e incluindo Jerusalém Oriental, como membro de pleno direito das Nações Unidas.
2- Assuma essa posição no Conselho de Segurança e na Assembleia Geral das Nações Unidas.
3- Conduza a sua acção no plano das relações internacionais com vista à efectiva concretização de um Estado da Palestina independente e viável.

Assembleia da República, 14 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Paula Sá — Rita Rato — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo — João Ramos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE E DINAMIZE UM PLANO NACIONAL PARA COESÃO TERRITORIAL NO QUADRO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA NACIONAL

I — Exposição de motivos Portugal é um país de longa história marcada por forte unidade linguística, cultural, social, histórica e geográfica, forjada na ancestralidade da sua fundação e na essência do sentimento de pertença partilhados pelos seus cidadãos.
Contudo, a desertificação humana em partes significativas do seu território pode vir a fazer perigar um tão importante acervo, já que encerra a génese de um desequilíbrio que se repercutirá no próprio desenvolvimento social e económico do País e, por consequência, das populações.
Infelizmente, os resultados conhecidos dos Censos de 2011 mostram que dois terços do território nacional estão ameaçados pela desertificação. Muitas dezenas de concelhos do interior registam perdas de mais de 10 por cento da sua população. 199 dos 308 municípios portugueses perderam população nos últimos 10 anos, existindo 37 municípios com menos de 5000 habitantes.

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Na última década acentuou-se, claramente, a tendência para a desertificação dos municípios do interior. Os crescimentos populacionais no Algarve, Lisboa contrastaram com a perda de população que se fez sentir fortemente no interior.
Esse fosso entre o litoral e o interior não tem parado de aumentar, com o primeiro cada vez mais incapaz de absorver a pressão demográfica, e o segundo cada vez mais desertificado, mais envelhecido e mais votado ao abandono.
Pessoas em idade activa há muito que abandonam as regiões do interior por falta de trabalho e de oportunidades. De norte a sul do país, em tantas aldeias e regiões a natalidade tem vindo a diminuir dramaticamente. Com a desertificação humana vêm a desertificação física, o abandono das terras e de diversas actividades conexas como a agricultura, o acréscimo significativo dos custos de provimento de infraestruturas e equipamentos de uso colectivo, o encerramento de serviços públicos fundamentais e a correspondente degradação da igualdade de oportunidades e de condições de vida, a crise e o declínio das actividades económicas tradicionais e a insuficiente massa crítica, demográfica e económica, necessária para sustentar e viabilizar novos projectos e investimentos que criem riqueza e emprego.
O interior do País, apesar dos esforços dos autarcas, das populações e das forças vivas locais, debate-se num duelo injusto e desigual contra a desertificação.
Mas, também o litoral sofre reflexamente com este fenómeno: concentração excessiva de pessoas nas cidades, dificuldades de gestão da urbe e degradação da qualidade de vida das populações urbanas desse litoral ao nível ambiental, social, cultural e económico.
Todos estes desequilíbrios sociais e territoriais, intensificados pela conjuntura actual mas de natureza eminentemente estrutural, constituem uma real ameaça à coesão nacional.
A perda da coesão territorial de Portugal — com o acentuar das assimetrias regionais, da desertificação humana e da desvalorização do território do interior — é uma tendência grave, perigosa, presente e crescente no País. É, por isso, uma tendência que importa inverter.
Mas, não seria exactamente justo dizer que Portugal não tem tentado.
Com efeito, nos últimos 30 anos têm sido feitos esforços vários no combate às assimetrias regionais através, designadamente, de investimentos públicos em infra-estruturas e equipamentos, acessibilidades, incentivos à (re-) localização de empresas, subsidiação, discriminações fiscais positivas, entre outros.
Infelizmente cumpre reconhecer que essa estratégia não resultou, visto que a tendência de desertificação se mantém ou mesmo se agrava. Essa estratégia assente na infra-estruturação e ―desencravamento‖ do interior baseava-se no pressuposto de que com melhores infra-estruturas e melhores condições de vida seria possível estancar a sangria demográfica. Veio contudo a perceber-se que esse paradigma, apesar de útil e necessário, não era suficiente para suster o processo de desertificação humana.
A dura realidade espelhada nas estatísticas mais actuais mostra que não foi suficiente construir estradas, redes de saneamento básico, teatros, piscinas, áreas industriais, escolas superiores, etc. Muitos destes esforços foram importantes, melhoraram as condições de vida das populações do interior e serão úteis no futuro. Porém, o problema central parece ser a falta de dinamismo económico que gere riqueza e emprego, que assegure a vida digna e decente a que todos aspiram e à procura da qual pessoas decidem abandonar o interior em busca de oportunidades no litoral urbano ou no estrangeiro.
Aquela visão bem intencionada tem, afinal, resultado em algum ―assistencialismo‖ que falhou na dinamização e valorização dos recursos e das potencialidades do território e das pessoas do interior.
Importa reconhecer que, para além de ter fracassado nos seus resultados globais e na inversão da tendência de desertificação, a execução dessa estratégia gerou também algumas situações problemáticas para um interior já deprimido.
Vejam-se, por exemplo, os custos operacionais insustentáveis que geraram vários desses equipamentos e infra-estruturas tornando-os pesos inviáveis para os seus donos ou mesmo ―buracos negros‖ que absorvem recursos públicos que de outro modo estariam ao serviço das populações. Também assim a pulverização e implantação descoordenada de alguns equipamentos colectivos (desde equipamentos desportivos a escolas do ensino superior) ora multiplicaram desnecessária e redundantemente os custos de investimento, ora criaram serviços públicos sem escala, sem massa crítica e sem qualidade com prejuízo claro para os seus

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utentes. Não menos prejudiciais foram várias das opções e vícios de execução em programas de fundos estruturais como o QREN e o PRODER, verdadeiras oportunidades únicas mas tantas vezes desperdiçadas para alavancar a geração de riqueza no interior baseada nos recursos próprios.
É tempo, por isso, de imprimir um novo rumo, um novo paradigma e uma nova dinâmica ao combate pela coesão territorial, pela valorização do território e contra a desertificação.
É tempo de uma nova estratégia, com uma concepção e uma execução mais eficaz, mais transparente, mais transversal e mais coordenada.
A nova estratégia deve assentar num paradigma de desenvolvimento, geração de riqueza e de emprego baseados no aproveitamento, criação e fixação na região de valor a partir dos recursos próprios do interior.
O interior tem recursos próprios que são necessários, úteis e valiosos para o todo nacional. Desde os recursos naturais, aos recursos humanos, económicos, sociais e culturais próprios, será a partir e assente nestes que o interior deverá gerar riqueza e empregos que fixem e atraiam as pessoas.
Existem já alguns bons exemplos destas estratégias pelo País fora, mas importa criar condições sistémicas e dar escala a esta abordagem e esforços.
São vários os sectores em que essa estratégia de criação e fixação de valor dos recursos próprios do interior podem ter especial aplicação, nomeadamente a agricultura, a pecuária, as florestas, o turismo, os produtos locais e a cultura.
No mesmo sentido, importa reconhecer e retribuir o valor dos serviços que os ecossistemas e os recursos naturais do interior (água, ar, biodiversidade, fauna e flora, captura de carbono,...) prestam às populações do litoral urbano. Estas populações têm, por exemplo, água e ar de qualidade para consumir devido às bacias, rios, aquíferos, florestas e vegetação que subsistem no interior. Por esse benefício que recebe, o litoral deve retribuir ao interior.
As políticas para a educação, o empreendedorismo de base local, a investigação e inovação devem ser concebidas e implementadas em atenção a este objectivo de criação e fixação de valor no interior a partir dos seus recursos próprios.
A cooperação e coordenação transfronteiriça assume particular importância para as regiões interiores portuguesas que partilham fronteiras com regiões espanholas que sofrem problemas semelhantes.
A presença e actividade de proximidade da Administração Local e da Administração Central desconcentrada devem estar orientadas por este novo paradigma, e não pela ―velha‖ lógica da ―obra‖ e do subsídio.
É nesse quadro que se devem pensar, prosseguir e reorientar as medidas de discriminação positiva que o interior continua a justificar. A coesão territorial é vantajosa não apenas para as populações do interior, mas também para o todo nacional e para as próprias populações do litoral urbano. Assim, na nova estratégia para a coesão territorial pode e deve haver lugar para medidas de discriminação positiva do interior, tais como: reprogramação ―pró-coesão territorial‖ dos fundos estruturais como o QREN, o PRODER e o POVT; medidas fiscais; mecanismos de solidariedade em tarifas; apoios à natalidade, ao empreendedorismo, à valorização dos recursos e dos produtos locais e à organização e modernização dos produtores que produzam; disponibilização de serviços públicos de proximidade que assegurem condições de vida dignas às populações do interior, desde logo ao nível da saúde, da educação e do apoio social.
Essas medidas de discriminação positiva a favor do interior devem ser, não um fim em si mesmo nem geradoras de dependência, mas sim ser coerentes, compatíveis e impulsionadoras do novo paradigma da geração de riqueza e emprego assente na criação e fixação de valor a partir dos recursos próprios do interior.
Finalmente, uma nova estratégia para a coesão territorial exige uma nova dinâmica.
Importa desde logo proceder à definição e concretização globais dessa estratégia através de um programa ou plano nacional para a coesão territorial que seja claro nos objectivos, acções, responsáveis e calendários.
É fundamental que nesse programa ou plano se concretize e defina esse objectivo da coesão territorial e quais os indicadores que aferem o seu cumprimento.
Exige-se também, sob pena de indulgente ineficácia, o desenvolvimento de mecanismos de monitorização da evolução da coesão territorial e da execução do plano nacional. Importa que essa monitorização seja pública e possa ser discutida no Parlamento nacional.

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A transversalidade e a integração do princípio da coesão territorial nas várias políticas sectoriais, assim como o reforço da coordenação clara da acção do Governo e de toda a Administração, são condições chave para o sucesso desta estratégia.
Por último, em tempo de reorganização administrativa já lançada por este XIX Governo, deverá ser assegurado que as várias reformas, e muito em particular as do Poder Local e da Administração desconcentrada do Estado, incorporem e concretizem a coesão territorial como princípio e objectivo essencial dessas mesmas reformas.
Concluindo, assumem-se como chaves para o sucesso da coesão territorial o compromisso político do Governo e da Assembleia da República, a integração de políticas sectoriais, a valorização dos recursos do interior, a valorização das pessoas que vivem e se fixam nesses territórios como principal capital de desenvolvimento e a monitorização permanente da aplicação de políticas públicas.

II — Recomendações: Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1- Elabore e implemente um Plano Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) que, especificando metas, acções, entidades responsáveis e calendário de execução, promova a coesão territorial do País através de uma nova estratégia assente no desenvolvimento e geração de riqueza e emprego no interior do País através da potenciação, valorização e fixação de valor dos recursos próprios (naturais, humanos, económicos, sociais e culturais,») de cada espaço do território nacional; 2- Proceda à monitorização e avaliação periódica da coesão territorial do País e do impacto na mesma das políticas, programas e grandes projectos públicos, designadamente através da elaboração de indicadores das assimetrias regionais e de um Relatório do Estado da Coesão Territorial e da Execução do PNCT a ser apresentado e discutido bianualmente na Assembleia da República; 3- Assegure a transversalidade e integração do princípio da coesão territorial na concepção e execução das políticas públicas — em particular naquelas que mais eficazmente podem combater as assimetrias regionais e a desertificação e valorizar o território, como sejam as políticas de ambiente, agricultura, turismo, florestas, emprego, empreendedorismo, educação, cultura, investigação científica e inovação, saúde, desenvolvimento regional, obras públicas e de ordenamento do território — e na programação e execução dos fundos estruturais; 4- Assuma a coesão territorial como princípio e objectivo essencial da reorganização administrativa já iniciada pelo XIX Governo, em particular no âmbito da reforma do Poder Local e da Administração desconcentrada do Estado; 5- Assegure a coordenação interministerial na promoção da coesão territorial, contribuindo para uma actuação concertada, dinâmica e eficaz do Governo e Administração na matéria.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — António Leitão Amaro — Bruno Coimbra — Maria Ester Vargas — Sérgio Azevedo — Carlos Costa Neves — Margarida Almeida — Carlos Alberto Gonçalves — Mário Simões — Jorge Paulo Oliveira — Fernando Marques — Mendes Bota — Nuno Serra — Ulisses Pereira — Carlos São Martinho — Maurício Marques — Emília Santos — Emídio Guerreiro — Pedro do Ó Ramos — Mário Magalhães — Ângela Guerra — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo — Manuel Meirinho Martins — Duarte Marques — Pedro Pimpão — António Prôa — Luís Vales — Paulo Simões Ribeiro — Carlos Santos Silva — Amadeu Soares Albergaria — Mónica Ferro — Bruno Vitorino.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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