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22 DE SETEMBRO DE 2011 11

«c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.»

Actualmente a redacção do n.º 5 do artigo 21.º é a seguinte:

5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,

designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do

mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção

de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

A segunda alteração proposta pela iniciativa agora apresentada consiste em modificar as alíneas a) e b) do

artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, veio dar ao n.º 3 do artigo 21.º a redacção que, com algumas alterações,

é hoje o núcleo do actual n.º 6.º:

«3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação,

celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de

fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas

colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos

ou por concessionários de serviços públicos;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado

ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas

acções cíveis contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.»

Coube à Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passar o conteúdo do n.º 3 para o n.º 6 do artigo 21.º e alterar

as alíneas a) e b):

«a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

c) (…)

d) (…)

e) (…)»

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