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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 12

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, alterou o n.º 6 do artigo 21.º, tendo ainda aditado a alínea d).

Como consequência deste aditamento as alíneas d) e e) passaram a e) e f).

«6 — É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

(…)

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

A redacção actual do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março é a seguinte:

«6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei

especial:

a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente

superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito

público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos

pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou

maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º

1 do artigo 20.º;

e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de

formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;

f) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.»

Sobre esta mesma matéria, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na X Legislatura os

projectos de lei n.os 259/X, 471/X e 827/X.

Em 12 de Maio de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 259/X —

Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos —, o qual foi rejeitado na generalidade, no

Plenário de 7 de Junho de 2006, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista

Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e votos contra do Partido Socialista, Partido Social Democrata e

CDS-Partido Popular. O referido projecto de lei n.º 259/X, contendo uma exposição de motivos semelhante à

da presente iniciativa, propunha alterar as alíneas a) e d) do n.º 5 e b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos

Deputados. A iniciativa agora apresentada defende ainda modificações à alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º,

alargando o seu âmbito de aplicação à pessoa com quem o Deputado viva em união de facto, e retirando a

referência a participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social passando a constar

apenas a menção qualquer participação do capital social.

Posteriormente, mas também na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o

projecto de lei n.º 471/X — Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos. Este projecto de

lei foi rejeitado na votação na generalidade em 30 de Maio de 2008, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda, Os Verdes e da Deputada Não inscrita

Luísa Mesquita, os votos contra do Partido Socialista e CDS-Partido Popular e abstenção do Partido Social