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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 14

Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo

incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por

conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta

incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e

entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local,

ou em qualquer actividade directa ou indirecta dos mesmos.

Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se, desde logo, o artigo 70.º da

Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados

e Senadores às Cortes Gerais.

Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio,

veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e

Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.

De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º que os

Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil,

industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na

Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os

parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes. Mais tarde para

proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a

acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.

Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando

uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de

limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais

ou funções electivas.

O artigo 25.º da Constituição determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica.

Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.

Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Código

Eleitoral3. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.

Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares

podem ser divididas em duas categorias:

— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não

electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma

organização internacional, remuneradas pelos seus fundos);

— Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou

estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no seu site, no âmbito do Estatuto dos Deputados,

informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália: A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º os termos em que se regulamentará a questão das

incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.

A Legge 13 Febbraio 1953, n. 60 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a

ambas as câmaras.

Outros diplomas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos

do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari

3 De referir que, recentemente, o Código Eleitoral foi alterado pela Lei Orgânica 2011-410, de 14 de Abril, podendo os trabalhos

parlamentares ser consultados no site da Assembleia Nacional.

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