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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 16

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se

que sobre matéria conexa à da iniciativa em apreciação, foi admitido o projecto de lei n.º 31/XII (1.ª) — Altera o

regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

do BE —, o qual baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª

Comissão).

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Foi promovida a audição dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, que se pronunciaram no seguinte sentido:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Comissão de Assuntos Parlamentares,

Ambiente e Trabalho, «deliberou, por maioria, com o voto a favor do PCP e as abstenções do PS, PSD e CDS-

PP, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 32/XII (1.ª);

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Governo Regional da Madeira consideraram

«ser desnecessária a aprovação» da presente iniciativa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 34/XII (1.ª) [ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV- Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

projecto de lei n.º 34/XII (1.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

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