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22 DE SETEMBRO DE 2011 19

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares

[alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 5.º da presente iniciativa permite, sendo o caso,

superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento

(n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

A iniciativa deu entrada em 25 de Julho de 2011, foi admitida em 28 de Julho de 2011 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão

plenária de 29 de Julho de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11

de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei

n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.

Pretende introduzir alterações Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda

apoiada).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 166/93,

de 7 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa está conforme com

o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao

decreto-lei em causa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que

assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer

um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.

Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito

constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o

Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda

apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda

apoiada a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo

regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.

Em 2006 a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano

(NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei,

que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, os regimes da renda condicionada e da renda

apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos

arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das

adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas Instituições Particulares de

Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva região

autónoma, se for esse o caso. Esse decreto-lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o

artigo 82.º do RAU, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a

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