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22 DE SETEMBRO DE 2011 21

Com o objectivo de facilitar a emancipação dos jovens foi criada pelo Real Decreto 1472/2007, de 2 de

Novembro, alterado pelo Real Decreto 366/2009, de 20 de Março, um «subsídio de emancipação» que

consiste num conjunto de ajudas directas do Estado destinadas ao apoio económico para o pagamento do

aluguer da habitação que constitua o domicílio permanente do jovem. Podem beneficiar desse subsídio os

jovens que tenham idade compreendida entre os 22 e os 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento

de uma habitação em que residam com carácter permanente e que tenham rendimento anual bruto inferior a

22.000 euros.

Para além dos regimes de apoio do Estado central, algumas comunidades autónomas criaram regimes de

habitação de carácter social. É o caso dos regimes viviendas sociales e de vivienda en alquiler da

Comunidade Autónoma de Aragão:

Viviendas sociales são aquelas que beneficiam da protecção do Estado nas fases de promoção,

construção e venda ao primeiro proprietário para uso de residência permanente, que se destinam a sectores

sociais com menores recursos (rendimento inferior a 2,5 do salário mínimo nacional), cujo preço de venda seja

inferior aos estabelecidos para o regime geral das habitações de protección oficial e o beneficiário tem de ter

vivido no município onde a habitação foi construída há pelo menos um ano.

Vivienda en alquiler são aquelas destinadas ao domicílio habitual e permanente através de arrendamento

de pessoas jovens até 35 anos, pessoas maiores de 65 anos, famílias monoparentais, pessoas deficientes e

outras em situação de risco e exclusão social. Estas habitações podem ser construídas pela administração

pública, bem como por razões de interesse público e social, por outras entidades sem fins lucrativos (Lei n.º

24/2003, de 26 de Dezembro).

França: A Loi n.º 90-449, du 31 de Mai 1990, visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito

à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao

auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento

próprios para esse efeito — Fundo de Solidariedade para a Habitação —, com um regulamento interno e

regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível

regional.

O Código da Segurança Social prevê os regimes de Allocation de logement sociale (ALS) e Allocation de

logement familiale (ALF).

O Código da Segurança Social (artigos L542-1 a L542-7) fixa o regime de ALF, que está regulamentado

nos seus artigos D542-1 a D542-19. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a

cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou ao proprietário no sentido

de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas

beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de

educação para criança deficiente. No que diz respeito ao subsídio para alojamento familiar, os artigos D755-12

a D755-38, que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem

condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa.

O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-7 do referido código e regulamentado nos seus artigos

D831-1 a 831-5 e R831-11. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias,

caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do

aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da

nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes

e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos

de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respectivos

encargos. No caso de o beneficiário aceder à propriedade o subsídio é fixado face à natureza da operação e

modo de financiamento e os encargos de reembolso do empréstimo.

Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide

personnalisée au logement (APL)) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação

convencionada com o Estado, qualquer que seja as características familiares dos ocupantes. Este regime está

previsto no artigo L351-1 e seguintes do Código da Construção e Habitação e regulamentado no seu artigo

R351-1 e seguintes.

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