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22 DE SETEMBRO DE 2011 25

b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra;

c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo

a inexistência de intermediação na relação laboral;

d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador;

e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Comissão Nacional

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a

Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão

Nacional.

2 — A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside;

b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;

c) Dois representantes de cada confederação sindical;

d) Um representante de cada confederação patronal;

e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A Comissão Nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em

caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências

1 — São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de

trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação;

b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral

e ao trabalho ilegal;

c) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo

a sua existência e expansão.

2 — No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e

protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da

precariedade laboral e do trabalho ilegal;

b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou

natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho

ilegal;

c) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,

trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de

documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e

sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades

justifiquem a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

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