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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 26

e) Promover a articulação com entidades inspectivas das áreas governamentais do trabalho e da

solidariedade social, das finanças e da economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,

para a prossecução dos seus fins;

f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação

em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter

como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;

g) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em

sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique;

h) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e

ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;

i) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;

j) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o

respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho

ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;

k) O acompanhamento da criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e

sistematização dessa informação;

l) O acompanhamento da efectiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a

investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da

promoção de emprego;

m) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra

documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

n) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de

combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

o) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e

combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;

p) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade

laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento

de cooperação comunitária e internacional;

q) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins

conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais

relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 — As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são

cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus

órgãos.

4 — A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução

das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional

em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e

combate.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à

prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta

solicite no âmbito das suas competências.

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