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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 30

abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do nível de escolaridade da nossa população,

com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no crescimento económico do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e

secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º

Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante,

ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o

manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e

específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a

informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades

programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º

Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares

previamente certificados.

Artigo 4.º

Entidade certificadora dos manuais escolares

1 — A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação

e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação e Ciência, composta por

representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos

docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de

entre os seus membros.

2 — A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-

lei.

3 — O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.

4 — A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

5 — Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a

CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º

Requisitos da certificação

1 — São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico;

b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos;

c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

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