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22 DE SETEMBRO DE 2011 31

2 — Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável

para o efeito.

3 — Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares,

independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º

Validade da certificação

1 — A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.

2 — A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução

do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a

verificar-se;

b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;

c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º

Apreciação inicial

1 — Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais as editoras colocam à

disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares

necessários à sua apreciação.

2 — As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano

de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em

documento específico, a elaborar pela CNAC.

3 — O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 — A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de

escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.

2 — A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º

Recurso

1 — Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação e

Ciência.

2 — As editoras dispõem de 15 dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento

da decisão da não certificação do manual.

3 — O Ministro da Educação e Ciência deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 — Sempre que no decurso da prática lectiva forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados,

elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para

proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.

2 — Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso, as editoras

devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.

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