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22 DE SETEMBRO DE 2011 37

2 — Cabe ao Ministério da Educação e Ciência incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar

bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A

Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A

Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos

estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B

Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação e Ciência garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a

bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.

2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária para que as escolas possam

repor, em caso de extravio ou dano irreparável, os manuais que constituem a bolsa de empréstimo de manuais

escolares adequada ao número de alunos de cada escola.

Artigo 22.º-C

Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 — Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo

de manuais escolares necessários à totalidade dos alunos inscritos.

2 — Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares aos encarregados de

educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D

Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os

alunos da escola.

2 — O período de validade dessa bolsa é de seis anos, findo o qual esta deve ser renovada integralmente.

3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais

escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração

e gestão.

4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número

anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de três meses a

contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 — O despacho previsto no número anterior regulamenta, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano;

b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos;

c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de

anos anteriores;

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