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22 DE SETEMBRO DE 2011 39

prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objectivo de promover a integridade, a obrigação de

render contas e a devida gestão dos assuntos dos bens públicos;

Considerando a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e

segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores

éticos e a justiça e na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de direito;

Considerando que existem ligações entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a

criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais;

Considerando que os casos de corrupção envolvem quantidades consideráveis de activos, podendo

representar uma parte substancial dos recursos dos Estados e ameaçam a estabilidade política e o

desenvolvimento sustentável desses Estados;

Convencidos, também, de que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afecta

todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e

controlá-lo;

Convencidos, ainda, de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e

combater a corrupção de forma eficaz;

As Nações Unidas formulam no artigo 20.º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe

«Enriquecimento Ilícito», «Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu

ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de

outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o

enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos

seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele».

Vem a mesma Convenção alargar o princípio à corrupção e ao peculato no sector privado, nos artigos 21.º

e 22.º.

Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de Setembro de 2007 (cfr. Resolução da Assembleia da

República n.º 45/2007, de 21 de Setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de

Setembro), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objectivos nela estabelecidos, os quais

por esta forma fazem parte integrante do direito português, sem prejuízo da respectiva e prévia materialização

na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de direito democrático.

E, neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que

mobiliza a defesa do Estado de direito democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e

transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global.

É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um funcionário e o seu

património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não lícitos, representa um foco de grave

perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do Estado de direito e do livre desenvolvimento económico

do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de

funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.

Este juízo é tão mais evidente em contexto adverso ao desenvolvimento económico e social, sobretudo

considerando que a corrupção consubstancia um factor danoso à promoção do desenvolvimento económico e

social.

Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de perigosidade um tipo de

crime de perigo abstracto, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de direito

democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.

Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda do princípio da presunção de inocência e inversão do

ónus da prova, atribuindo à acusação a prova dos elementos do crime, isto é, a manifesta desproporção entre

os rendimentos do investigado, o seu património e padrão de vida, bem como o nexo de contemporaneidade

entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento

manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito comprovado.

Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos

artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: «Incumbe ao Ministério Público

a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas realizadas por um titular de cargo

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