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22 DE SETEMBRO DE 2011 41

5 — Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas

realizadas por um funcionário, em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, não

provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

2 — A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a Secção VII, sendo

composta pelo actual artigo 386.º, que passa a ser o artigo 387.º.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

osÉ aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n. 108/2001, de 28 de

Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, com a seguinte

redacção:

«Artigo 27.º-A

Enriquecimento ilícito

1 — Sempre que se verifique um incremento significativo do património, ou das despesas realizadas por

um titular de cargo político ou de alto cargo público, que não possam razoavelmente por ele ser justificados,

em manifesta desproporção relativamente aos seus rendimentos legítimos, com perigo manifesto daquele

património provir de vantagens obtidas de forma ilegítima no exercício de funções, é punível com pena de

prisão até cinco anos.

2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país

ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de

títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.

3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por despesas realizadas todas as despesas com a aquisição de bens

ou serviços ou relativas a liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.

4 — Para os efeitos do n.º 1, entende-se por rendimentos legítimos todos os rendimentos brutos constantes

da declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

e da declaração de património e rendimentos entregues no Tribunal Constitucional, ou que das mesmas

devessem constar, quando dispensadas.

5 — Incumbe ao Ministério Público a prova de que o incremento significativo do património, ou as despesas

realizadas por um titular de cargo político ou de alto cargo público, em manifesta desproporção relativamente

aos seus rendimentos legítimos, não provêm de aquisição lícita comprovada, nos termos gerais do artigo 283.º

do Código de Processo Penal.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

osO artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pelas Leis n. 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de

3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do

Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º os

a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Lei n. 108/2001, de 28 de

Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, 41/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, e os crimes

dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»

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