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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 42

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2011

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 73/XII (1.ª) ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A REFORÇAR O RIGOR E A TRANSPARÊNCIA DOS PREÇOS

DE VENDA AO PÚBLICO (PVP) DOS MEDICAMENTOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 65/2007, DE 14 DE MARÇO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 184/2008, DE 5

DE SETEMBRO, N.º 48-A/2010 DE 13 DE MAIO, E N.º 106-A/2010, DE 1 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, veio restabelecer a obrigatoriedade da afixação do preço de venda ao

público (PVP) nas embalagens dos medicamentos.

No entanto, fruto da pressão da indústria farmacêutica, para que a redução dos PVP praticados em

Portugal não implicasse uma redução dos preços dos medicamentos noutros países, hoje os PVP afixados

nas embalagens dos medicamentos não são os verdadeiros PVP que as farmácias portuguesas estão

obrigadas a praticar. Na sequência da publicação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro, as farmácias

passaram a ter que dispensar os medicamentos aos utentes a um preço que é 6% inferior ao PVP autorizado

e que está afixado nas embalagens e que consta na base de dados de medicamentos INFOMED, cuja

consulta é disponibilizada pelo INFARMED através da internet.

Ao exigir que os preços dos medicamentos fossem reduzidos em 6%, mas sem reflectir essa redução no

PVP autorizado, por imposição da indústria farmacêutica, o governo anterior contribuiu, desnecessariamente,

para que se instalasse a confusão entre os utentes e que fosse posta em causa a confiança que os cidadãos,

em geral, têm na informação veiculada pelos farmacêuticos e técnicos que desempenham funções nas

farmácias.

Esta prática beneficia as empresas farmacêuticas, mas não tem qualquer mais-valia para o erário público

nem para os cidadãos. A legislação sobre preços dos medicamentos sempre contemplou a possibilidade de o

Governo proceder a reduções extraordinárias dos preços, pelo que, na prática, a possibilidade de o Governo

determinar a prática de deduções que não são reflectidas nos preços afixados nas embalagens, tal como

instituído pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, é uma redundância e apenas contribui para minar

a confiança dos utentes e a credibilidade do Estado e das farmácias, sem qualquer vantagem económica quer

para o Estado quer para os cidadãos.

Face ao exposto, e numa lógica de mais rigor e transparência, estabelece-se, através deste projecto de lei

que os PVP máximos autorizados devem reflectir a dedução de 6%, determinada pelo governo anterior, de

forma que o PVP afixado na embalagem corresponda sempre ao PVP que as farmácias estão obrigadas a

praticar no acto da dispensa dos medicamentos aos utentes, e que consta no recibo emitido pelas farmácias,

sem prejuízo de eventuais descontos que estas possam fazer.

É também revogada a possibilidade de o Governo determinar a prática de deduções sobre os PVP

máximos autorizados, uma vez que existe já um outro mecanismo — a redução de preços — que permite ao

Governo cumprir os mesmos objectivos, por razões de interesse público ou de regularização do mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece medidas destinadas a reforçar o rigor e a transparência dos preços de

venda ao público (PVP) dos medicamentos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14

de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º

106-A/2010, de 1 de Outubro.

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