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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 44

Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), que passa a ser a única autoridade competente em

matéria de fixação do preço dos medicamentos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

Os artigos 4.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 184/2008,

de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 4.º

(…)

1 — Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), autorizar

o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei e regular os

preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos do regime jurídico de

comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

2 — São considerados preços máximos os PVP autorizados nos termos do número anterior.

3 — (eliminado)

Artigo 14.º

(…)

1 — As matérias previstas nos artigos 6.º, 7.º e 9.º a 11.º, bem como os procedimentos necessários à

implementação deste decreto-lei, são regulamentadas por portaria do Ministro da Saúde.

2 — (…)»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelos Decretos-Lei

n.º 184/2008, de 5 de Setembro, n.º 48-A/2010 de 13 de Maio, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, produz

efeitos 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2011

As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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