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22 DE SETEMBRO DE 2011 47

5 — O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares,

assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema

de empréstimos.

6— Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente

no que concerne à sua articulação com o regime de acção social escolar, são definidos por regulamento a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.»

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais

escolares no ano lectivo 2012/2013.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados e Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Odete João — Duarte Cordeiro — Rui Jorge

Santos — Acácio Pinto — Carlos Zorrinho — António Braga.

———

PROJECTO DE LEI N.º 76/XII (1.ª) MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA E OUTROS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU

NÃO DECLARADOS

Exposição de motivos

O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância

fundamental no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da

prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo

mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal

aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de

avaliação, de controlo e de acção por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no

domínio tributário.

A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente

possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos

cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências

claras tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexactidões que dela

constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os

mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.

A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração

de rendimentos dos titulares de cargos políticos, tornando tanto a entrega como os procedimentos

subsequentes mais céleres.

Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de

património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração directa e indirecta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.

Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e

património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade.

Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem, incumprindo as suas

obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

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